Detalhe do processo

4086228-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086228-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : REGINA DE OLIVEIRA OIO ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AGRAVADO : ALBERTO QUERINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) Magistrado : ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento nº 39 dos autos de origem, que na ação de indenização movida pelos agravados em face da agravante indeferiu a denunciação à lide do município de Arco-Íris, afastando ainda a alegada prescrição. Sustenta a agravante, em síntese, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso concreto, dada a natureza da relação travada pelas partes. Alega estar prescrita a pretensão indenizatória dos agravados, sujeita a prazo quinquenal já escoado, pois o imóvel foi entregue ao mutuário originário em 09/12/2016. Afirma que a denunciação à lide deve ser deferida, pois o município, litisconsorte passivo necessário, é responsável pela construção do imóvel litigioso. 2.- São discutíveis as alegações recursais, conforme a jurisprudência desta C. Câmara. Confira-se exemplificativamente: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. 2.- A questão em discussão consiste em analisar (i) as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, (ii) a responsabilidade da ré pelos fatos que lhe são imputados, (iii) a possibilidade de denunciação da lide à construtora e (iv) a ocorrência de dano moral. 3.- Pretensão sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, não consumado quando do ajuizamento da ação. 4.- Ré parte passiva legítima. Responsabilidade solidária da CDHU com a construtora, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 5.- Relação entre as partes sujeita ao CDC, vedada a denunciação da lide. 6.- Vícios construtivos comprovados em laudo pericial. Inadmissibilidade da conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer. 7.- Dano moral não caracterizado. Vícios que não afetam a habitabilidade do imóvel. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 1001902-51.2023.8.26.0038, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 08/06/2026) . Na mesma linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Recurso interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante e indeferiu o pedido de denunciação à lide. 2.- A questão em discussão consiste em verificar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a necessidade de inclusão da empresa construtora no polo passivo. 3.- Preliminar de prescrição que foi arguida genericamente apenas no pedido deste recurso, tanto quanto na contestação, desacompanhada de razões, o que inviabiliza a apreciação do pedido. 4.- A responsabilidade da CDHU e demais executores do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o CDC, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- Legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo. 6.- A denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC. Recurso desprovido, na parte conhecida” (Agravo de Instrumento nº 2006872-89.2026.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 20/03/2026) . Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO QUERINO DE MEDEIROS

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Réu REGINA DE OLIVEIRA OIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086228-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : REGINA DE OLIVEIRA OIO ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AGRAVADO : ALBERTO QUERINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) Magistrado : ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento nº 39 dos autos de origem, que na ação de indenização movida pelos agravados em face da agravante indeferiu a denunciação à lide do município de Arco-Íris, afastando ainda a alegada prescrição. Sustenta a agravante, em síntese, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso concreto, dada a natureza da relação travada pelas partes. Alega estar prescrita a pretensão indenizatória dos agravados, sujeita a prazo quinquenal já escoado, pois o imóvel foi entregue ao mutuário originário em 09/12/2016. Afirma que a denunciação à lide deve ser deferida, pois o município, litisconsorte passivo necessário, é responsável pela construção do imóvel litigioso. 2.- São discutíveis as alegações recursais, conforme a jurisprudência desta C. Câmara. Confira-se exemplificativamente: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. 2.- A questão em discussão consiste em analisar (i) as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, (ii) a responsabilidade da ré pelos fatos que lhe são imputados, (iii) a possibilidade de denunciação da lide à construtora e (iv) a ocorrência de dano moral. 3.- Pretensão sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, não consumado quando do ajuizamento da ação. 4.- Ré parte passiva legítima. Responsabilidade solidária da CDHU com a construtora, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 5.- Relação entre as partes sujeita ao CDC, vedada a denunciação da lide. 6.- Vícios construtivos comprovados em laudo pericial. Inadmissibilidade da conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer. 7.- Dano moral não caracterizado. Vícios que não afetam a habitabilidade do imóvel. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 1001902-51.2023.8.26.0038, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 08/06/2026) . Na mesma linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Recurso interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante e indeferiu o pedido de denunciação à lide. 2.- A questão em discussão consiste em verificar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a necessidade de inclusão da empresa construtora no polo passivo. 3.- Preliminar de prescrição que foi arguida genericamente apenas no pedido deste recurso, tanto quanto na contestação, desacompanhada de razões, o que inviabiliza a apreciação do pedido. 4.- A responsabilidade da CDHU e demais executores do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o CDC, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- Legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo. 6.- A denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC. Recurso desprovido, na parte conhecida” (Agravo de Instrumento nº 2006872-89.2026.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 20/03/2026) . Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Intimem-se.