Detalhe do processo

4086127-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086127-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JULIO CESAR LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AGRAVANTE : VERA HELENA PASQUALIM LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AGRAVANTE : RONALDO NATALIO LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR LICIO , RONALDO NATALIO LICIO e VERA HELENA PASQUALIM LICIO contra a r. decisão interlocutória ( evento 10, DESPADEC1 ), que indeferiu tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes desejam a reforma integral da r. decisão. Sustentam, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas, ao qualificar o contrato como plano coletivo por adesão, quando se trata de plano coletivo empresarial (PME) que configuraria hipótese de falso coletivo, composto apenas por integrantes do mesmo núcleo familiar. Alegam, ainda, que o decisum se fundamentou em elementos inexistentes nos autos, como suposto laudo pericial e demonstração de sinistralidade, além de deixar de apreciar a principal causa de pedir relativa ao reenquadramento do contrato ao regime individual/familiar, em afronta ao dever de fundamentação. Defendem estar documentalmente demonstrada a probabilidade do direito, apontando a abusividade dos reajustes aplicados e a ausência de comprovação técnico-atuarial da sinistralidade. Aduzem, por fim, a presença do perigo de dano, em razão da idade avançada e do estado de saúde de dois dos beneficiários, do risco de inviabilização da manutenção do plano e da iminência de novo reajuste, requerendo a concessão da tutela recursal para limitar provisoriamente os reajustes aos índices autorizados pela ANS, com posterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, somente é cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o caso. Isso porque, primeiramente, a probabilidade de êxito é cristalina, na medida em que, conforme se verá, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, nos termos do artigo 300 do CPC. Com efeito, nesta cognição reduzida, verifica-se que, conquanto os agravantes tenham aderido, de forma consciente, a contrato formalmente qualificado como plano coletivo empresarial ( evento 1, CONTR16 ), a realidade fática da contratação revela situação que, em tese, afasta a incidência do regime jurídico próprio dos contratos coletivos, visto que a avença foi celebrada em favor de apenas três beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, tendo como pessoa jurídica contratante microempresa de titularidade da própria beneficiária ( evento 1, DOC17 ), sem qualquer demonstração da existência de um grupo de empregados ou de uma coletividade de usuários apta a justificar o tratamento regulatório diferenciado conferido aos planos coletivos. Nessa perspectiva, o que se examina não é propriamente a validade da opção pela modalidade empresarial, mas sim se a contratação, em sua substância, efetivamente atende aos pressupostos que justificam a disciplina jurídica dos planos coletivos. Conforme assentado pelo C. STJ, quando a contratação coletiva se apresenta apenas sob o aspecto formal, sem a presença de uma verdadeira coletividade de beneficiários e da correspondente lógica de negociação coletiva, admite-se, excepcionalmente, o enquadramento da avença como "falso coletivo ", submetendo-a ao regime jurídico dos planos individuais ou familiares ( AgInt no REsp 1.880.442/SP; REsp 1.701.600/SP ). Daí a plausibilidade do direito invocado, consistente na aplicação dos índices fixados pela ANS. De igual modo, o perigo de dano também se encontra configurado, porquanto os agravantes vêm suportando sucessivos reajustes das mensalidades, circunstância que, aliada à idade avançada de dois dos beneficiários e às enfermidades noticiadas, evidencia o risco concreto de comprometimento da continuidade da assistência médica antes do julgamento definitivo do recurso. Demais, a proximidade do próximo reajuste contratual reforça a urgência da medida, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, seja pelo agravamento da onerosidade do contrato, seja pelo risco de inviabilização de sua manutenção. Nessa conformidade, DEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO À DECISÃO AGRAVADA para conceder a tutela provisória de urgência e determinar que a agravada limite os reajustes anuais do contrato aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, emitindo os próximos boletos com os valores recalculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada. Após, tornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR LICIO

Autor RONALDO NATALIO LICIO

Autor VERA HELENA PASQUALIM LICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS

OAB: 491315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086127-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JULIO CESAR LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AGRAVANTE : VERA HELENA PASQUALIM LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AGRAVANTE : RONALDO NATALIO LICIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR LICIO , RONALDO NATALIO LICIO e VERA HELENA PASQUALIM LICIO contra a r. decisão interlocutória ( evento 10, DESPADEC1 ), que indeferiu tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes desejam a reforma integral da r. decisão. Sustentam, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas, ao qualificar o contrato como plano coletivo por adesão, quando se trata de plano coletivo empresarial (PME) que configuraria hipótese de falso coletivo, composto apenas por integrantes do mesmo núcleo familiar. Alegam, ainda, que o decisum se fundamentou em elementos inexistentes nos autos, como suposto laudo pericial e demonstração de sinistralidade, além de deixar de apreciar a principal causa de pedir relativa ao reenquadramento do contrato ao regime individual/familiar, em afronta ao dever de fundamentação. Defendem estar documentalmente demonstrada a probabilidade do direito, apontando a abusividade dos reajustes aplicados e a ausência de comprovação técnico-atuarial da sinistralidade. Aduzem, por fim, a presença do perigo de dano, em razão da idade avançada e do estado de saúde de dois dos beneficiários, do risco de inviabilização da manutenção do plano e da iminência de novo reajuste, requerendo a concessão da tutela recursal para limitar provisoriamente os reajustes aos índices autorizados pela ANS, com posterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, somente é cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o caso. Isso porque, primeiramente, a probabilidade de êxito é cristalina, na medida em que, conforme se verá, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, nos termos do artigo 300 do CPC. Com efeito, nesta cognição reduzida, verifica-se que, conquanto os agravantes tenham aderido, de forma consciente, a contrato formalmente qualificado como plano coletivo empresarial ( evento 1, CONTR16 ), a realidade fática da contratação revela situação que, em tese, afasta a incidência do regime jurídico próprio dos contratos coletivos, visto que a avença foi celebrada em favor de apenas três beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, tendo como pessoa jurídica contratante microempresa de titularidade da própria beneficiária ( evento 1, DOC17 ), sem qualquer demonstração da existência de um grupo de empregados ou de uma coletividade de usuários apta a justificar o tratamento regulatório diferenciado conferido aos planos coletivos. Nessa perspectiva, o que se examina não é propriamente a validade da opção pela modalidade empresarial, mas sim se a contratação, em sua substância, efetivamente atende aos pressupostos que justificam a disciplina jurídica dos planos coletivos. Conforme assentado pelo C. STJ, quando a contratação coletiva se apresenta apenas sob o aspecto formal, sem a presença de uma verdadeira coletividade de beneficiários e da correspondente lógica de negociação coletiva, admite-se, excepcionalmente, o enquadramento da avença como "falso coletivo ", submetendo-a ao regime jurídico dos planos individuais ou familiares ( AgInt no REsp 1.880.442/SP; REsp 1.701.600/SP ). Daí a plausibilidade do direito invocado, consistente na aplicação dos índices fixados pela ANS. De igual modo, o perigo de dano também se encontra configurado, porquanto os agravantes vêm suportando sucessivos reajustes das mensalidades, circunstância que, aliada à idade avançada de dois dos beneficiários e às enfermidades noticiadas, evidencia o risco concreto de comprometimento da continuidade da assistência médica antes do julgamento definitivo do recurso. Demais, a proximidade do próximo reajuste contratual reforça a urgência da medida, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, seja pelo agravamento da onerosidade do contrato, seja pelo risco de inviabilização de sua manutenção. Nessa conformidade, DEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO À DECISÃO AGRAVADA para conceder a tutela provisória de urgência e determinar que a agravada limite os reajustes anuais do contrato aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, emitindo os próximos boletos com os valores recalculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada. Após, tornem os autos conclusos.