Detalhe do processo

4086038-39.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086038-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020200-49.2026.8.26.0001/SP AGRAVANTE : ELIANA SOARES ADVOGADO(A) : JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP309330) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA SOARES contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que a prova produzida demonstra, com clareza, que os serviços odontológicos prestados pelos réus encerraram inúmeras falhas, que demandam imediata correção, pois, além de constatada piora progressiva do quadro, os problemas têm causado dor ininterrupta à agravante e dificuldade de alimentação. Pede, assim, a concessão de efeito ativo para se determinar aos réus que custeiem o tratamento emergencial, orçado em R$ 18.000,00, ou que se proceda, desde logo, à perícia antecipada. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estão presentes os requisitos para sua concessão. Assim é porque a prestação de serviços odontológicos pelos réus à autora está demonstrada pelo contrato juntado aos autos de origem. Há verossimilhança das alegações iniciais relativas à falha da prestação, pois respaldadas por exames realizados, destacando-se o laudo radiográfico que revelou: "Implante dentário na região do elemento dentário 34 apresentando íntimo contato com emergência do forame mandibular/Trajeto do canal mandibular. Sugerimos avaliação clinica/pesquisa. Entrevê-se discreta imagem radiolúcida projetada na região 42, 43. Sugerimos exames complementares. Reabsorção óssea horizontal em ambos em ambos os arcos Seio maxilar (extensão alveolar) lado direito e esquerdo". A isto se acrescenta a juntada de parecer de cirurgião Bucomaxilofacial, que indicou: a existência de edema e hiperplasia tecidual na região anterior inferior/assoalho bucal; que os implantes encontram-se mal posicionados em direção à língua; a necessidade de remoção da hiperplasia e dos implantes para prosseguimento do tratamento. O quadro da autora é grave, havendo, portanto, sérios elementos a apontar a responsabilidade dos réus pelo infortúnio. O perigo de dano, por sua vez, decorre da, reitere-se, piora progressiva do quadro, bem como das dores a que vem sendo submetida a agravante. Diante de tal panorama, aguardar-se a produção da prova pericial poderia gerar lesão irreparável à agravante, o que não pode ser admitido, de forma que cabível a antecipação pretendida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. Decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar à clínica agravante o custeio de tratamento odontológico reparador. Inconformismo. Não acolhimento. Pleito autoral fundado em tese robusta, amparada por minucioso laudo pericial produzido em sede de procedimento de produção antecipada de prova. Preenchimento inequívoco dos requisitos do art. 300 do CPC. Tese recursal despida de elementos mínimos para elidir a conclusão da origem, ao menos em sede de cognição sumária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192998-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Assim, presentes probabilidade do direito e risco de dano irreparável, DEFIRO o efeito ATIVO para que os réus, em 05(cinco) dias, providenciem o depósito judicial no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a fim de que seja custeado o tratamento emergencial da autora. Na inércia deverá o Juízo providenciar o bloqueio de valores, via SISBAJUD. Comunique-se à origem , dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 309330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086038-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020200-49.2026.8.26.0001/SP AGRAVANTE : ELIANA SOARES ADVOGADO(A) : JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP309330) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA SOARES contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que a prova produzida demonstra, com clareza, que os serviços odontológicos prestados pelos réus encerraram inúmeras falhas, que demandam imediata correção, pois, além de constatada piora progressiva do quadro, os problemas têm causado dor ininterrupta à agravante e dificuldade de alimentação. Pede, assim, a concessão de efeito ativo para se determinar aos réus que custeiem o tratamento emergencial, orçado em R$ 18.000,00, ou que se proceda, desde logo, à perícia antecipada. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estão presentes os requisitos para sua concessão. Assim é porque a prestação de serviços odontológicos pelos réus à autora está demonstrada pelo contrato juntado aos autos de origem. Há verossimilhança das alegações iniciais relativas à falha da prestação, pois respaldadas por exames realizados, destacando-se o laudo radiográfico que revelou: "Implante dentário na região do elemento dentário 34 apresentando íntimo contato com emergência do forame mandibular/Trajeto do canal mandibular. Sugerimos avaliação clinica/pesquisa. Entrevê-se discreta imagem radiolúcida projetada na região 42, 43. Sugerimos exames complementares. Reabsorção óssea horizontal em ambos em ambos os arcos Seio maxilar (extensão alveolar) lado direito e esquerdo". A isto se acrescenta a juntada de parecer de cirurgião Bucomaxilofacial, que indicou: a existência de edema e hiperplasia tecidual na região anterior inferior/assoalho bucal; que os implantes encontram-se mal posicionados em direção à língua; a necessidade de remoção da hiperplasia e dos implantes para prosseguimento do tratamento. O quadro da autora é grave, havendo, portanto, sérios elementos a apontar a responsabilidade dos réus pelo infortúnio. O perigo de dano, por sua vez, decorre da, reitere-se, piora progressiva do quadro, bem como das dores a que vem sendo submetida a agravante. Diante de tal panorama, aguardar-se a produção da prova pericial poderia gerar lesão irreparável à agravante, o que não pode ser admitido, de forma que cabível a antecipação pretendida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. Decisão agravada concedeu a tutela de urgência para determinar à clínica agravante o custeio de tratamento odontológico reparador. Inconformismo. Não acolhimento. Pleito autoral fundado em tese robusta, amparada por minucioso laudo pericial produzido em sede de procedimento de produção antecipada de prova. Preenchimento inequívoco dos requisitos do art. 300 do CPC. Tese recursal despida de elementos mínimos para elidir a conclusão da origem, ao menos em sede de cognição sumária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192998-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Assim, presentes probabilidade do direito e risco de dano irreparável, DEFIRO o efeito ATIVO para que os réus, em 05(cinco) dias, providenciem o depósito judicial no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a fim de que seja custeado o tratamento emergencial da autora. Na inércia deverá o Juízo providenciar o bloqueio de valores, via SISBAJUD. Comunique-se à origem , dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.