Detalhe do processo

4085667-66.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4085667-66.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARIA ALICIA DE LA LUZ HUIDOBRO NAVARRETE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB SP301044) REQUERIDO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cumpridas as providências preliminares e ultimada a fase ordinatória do processo (CPC, artigos 347 usque 353), com espeque no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (fase organizatória). De início, quanto à regularização do polo passivo: verifica-se que a contestação e as manifestações subsequentes foram apresentadas em nome de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, muito embora a autuação identifique como requerida SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. O comparecimento espontâneo da operadora, com oferecimento de defesa de mérito e ampla produção de manifestações ao longo da instrução, supre eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, evidenciando ciência inequívoca da demanda e ausência de qualquer prejuízo. Defiro, pois, a retificação do polo passivo para constar como requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, preservados todos os atos já praticados. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica com precisão a relação contratual, o período dos reajustes questionados, os valores pagos, o parâmetro subsidiário pretendido para substituição dos índices impugnados e a limitação da pretensão restitutória ao prazo prescricional, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil. A extensão da contestação apresentada, enfrentando individualizadamente os reajustes aplicados desde 2011, demonstra que a parte requerida compreendeu integralmente a causa de pedir e os pedidos formulados, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. No caso ora sob exame, a parte autora pretende, para além da declaração de abusividade e desconstituição dos reajustes concretamente aplicados ano a ano ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com a ré desde 2010, a substituição dos índices questionados pelos percentuais divulgados pela ANS aos planos individuais/familiares, ou por outro índice equitativo a ser fixado judicialmente, bem como a consequente restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito (repetição do indébito). Dito de outro modo, pede a análise concreta de cada reajuste aplicado ao longo da relação contratual e a sua desconstituição em caso de abusividade. Por um lado, o reajuste do prêmio com base na sinistralidade é da própria essência ontológica do contrato de seguro, qualquer que seja a sua modalidade. Com efeito, a tipologia econômica do contrato de seguro tem por base estrutural econômica fundante a repartição de riscos entre os segurados. Ignorar o aspecto econômico fundamental do contrato de seguro é o mesmo que decretar a sua morte, pois não pode a seguradora operar no sistema de forma deficitária, sob pena de sanções previstas em nosso ordenamento jurídico, para além do colapso do sistema que pode levar à decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. Conforme pontifica a professora RACHEL SZTAJN: "(...) a base técnica (atuária do seguro) impõe exigências aplicáveis à modelagem dos contratos de seguros, à organização das carteiras, e limites operacionais das seguradoras." (Direito Comercial, Contratos Empresariais em Espécie, volume 5, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Thomson Reuters, páginas 295) A questão ganha contornos mais dramáticos se apenas alguns segurados beneficiaram-se da redução do valor do prêmio em detrimento de outros. Não há mágica em contabilidade. O déficit verificado no período em razão da redução do valor do prêmio em benefício de alguns segurados, para além de ser injusto e economicamente indevido, resultará em aumento do prêmio em desfavor dos demais segurados da carteira que terão de suportar a quantia não paga pelos demais. Dito isso de modo breve, a abusividade pode estar presente no caso concreto, ou seja, na aplicação de reajuste que não se coaduna com os reais critérios econômicos e financeiros verificados no período e essa apuração somente pode ser feita por meio exame técnico atuarial e com base em documentos que comprovem toda a evolução da sinistralidade na carteira em específico. O equilíbrio econômico do contrato de seguro saúde é de fundamental importância para a própria sobrevivência do mecanismo securitário. A quebra do equilíbrio das prestações significa a ruína da carteira e a consequente ausência de cobertura para a comunidade de segurados. E diversamente do que se tem propugnado no cotiado forense, o reajuste dos prêmios não há de ser feito de forma milimétrica, ou seja, sinistralidade de x% acarreta reajuste de x%. Apenas o reajuste abusivo, desproporcional, sem equivalência no cenário econômico nacional pode ser coarctado, a fim de que não haja desequilíbrio em desfavor do segurado. Como é cediço, outorgar-se ao consumidor o direito básico de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, artigo 6º, V), sendo vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV), presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (i) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (ii) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (iii) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º). Conforme decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades". O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir". 3. Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual. 5. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. 6. Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1710487 / SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 01/02/2019) No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1676857/CE. Dessa arte: "O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano." (REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifei e destaquei) Diante da nítida assimetria informacional entre as partes — cabendo à requerida, com exclusividade, a posse dos dados de prêmios, sinistros, composição da carteira e memória de cálculo da sinistralidade e da VCMH, ao passo que tais elementos são de obtenção impossível ou excessivamente difícil para a parte autora —, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade técnica, atuarial e negocial dos reajustes aplicados ao contrato da autora. Como condição prévia ao início dos trabalhos periciais, e tendo em vista que os elementos necessários à sua efetiva utilidade permanecem, segundo alegado e não infirmado nos autos, sob posse exclusiva da requerida, determino que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, de forma organizada e em formato auditável, podendo fazê-lo sob sigilo e mediante anonimização dos dados de terceiros beneficiários, os seguintes elementos relativos ao contrato da autora e à carteira, agrupamento ou subestipulação a ele efetivamente vinculada: a) o contrato coletivo completo, a proposta de adesão e todos os aditivos vigentes no período controvertido; b) a identificação e composição da carteira, agrupamento ou subestipulação utilizada em cada reajuste, com o quantitativo de beneficiários e a demonstração do vínculo com o contrato da autora; c) os valores mensais de prêmios arrecadados e de sinistros computados, com os critérios de inclusão e exclusão e o período de observação considerado; d) a memória e a metodologia das provisões de IBNR/IBNP, impostos, recuperações, coparticipações e demais ajustes considerados no numerador ou denominador do cálculo; e) a base de dados, a metodologia e a memória de cálculo da VCMH utilizada em cada exercício; f) planilhas e arquivos eletrônicos em formato auditável, acompanhados de dicionário de dados e fórmulas, que permitam reproduzir os reajustes aplicados, notadamente os de 2023 a 2025; g) os documentos das negociações anuais com a estipulante/administradora, a comprovação da entrega contemporânea dos extratos pormenorizados e as comunicações encaminhadas à ANS; e h) os relatórios e papéis de trabalho específicos dos períodos que originaram os reajustes de 2023, 2024 e 2025. A ausência injustificada de exibição de documentos preexistentes sujeitará a ré às consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da preclusão quanto à sua juntada extemporânea, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do mesmo diploma. Considerando o quanto acima exposto, para apurar a excessiva onerosidade (manifesta desproporcionalidade apta a causar o efetivo e real desequilíbrio das prestações sinalagmáticas) dos reajustes aplicados, e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial atuarial, a ser realizada após a exibição documental acima determinada. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio HOSANAH MERVINO , que deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, já exibidos os documentos determinados nesta decisão. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ficam desde logo admitidos, sem prejuízo de complementação, os quesitos formulados pela parte autora, cabendo ao laudo esclarecer, ao menos: (a) qual carteira, agrupamento ou subestipulação foi utilizado em cada reajuste e sua relação documental com o contrato da autora; (b) quais valores de prêmios, sinistros, provisões, impostos e demais ajustes integraram cada cálculo; (c) qual metodologia de VCMH foi aplicada e se corresponde à previsão contratual; (d) se os percentuais informados nos extratos podem ser integralmente reproduzidos a partir dos documentos exibidos; (e) se os dados e critérios utilizados são consistentes, completos e tecnicamente adequados; (f) se houve efetiva negociação anual e qual sua influência sobre o percentual final; (g) se os reajustes aplicados ao contrato da autora, notadamente os de 2023 a 2025, possuem base atuarial idônea; e (h) qual seria a evolução correta da mensalidade e a diferença eventualmente paga em excesso, segundo o resultado técnico apurado. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469). Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a produção da prova pericial atuarial foi especificamente requerida pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para comprovação da regularidade dos índices por ela própria calculados e aplicados, e que os elementos técnicos necessários à perícia permanecem sob sua posse exclusiva, determino que o respectivo adiantamento seja integralmente suportado pela ré, sem prejuízo do redimensionamento final dos encargos sucumbenciais na sentença. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito. O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Nos termos preconizados pelo enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil: "A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução." Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ALICIA DE LA LUZ HUIDOBRO NAVARRETE

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

BRUNO HENRIQUE FERRI

OAB: 301044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4085667-66.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARIA ALICIA DE LA LUZ HUIDOBRO NAVARRETE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB SP301044) REQUERIDO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cumpridas as providências preliminares e ultimada a fase ordinatória do processo (CPC, artigos 347 usque 353), com espeque no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (fase organizatória). De início, quanto à regularização do polo passivo: verifica-se que a contestação e as manifestações subsequentes foram apresentadas em nome de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, muito embora a autuação identifique como requerida SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. O comparecimento espontâneo da operadora, com oferecimento de defesa de mérito e ampla produção de manifestações ao longo da instrução, supre eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, evidenciando ciência inequívoca da demanda e ausência de qualquer prejuízo. Defiro, pois, a retificação do polo passivo para constar como requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, preservados todos os atos já praticados. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica com precisão a relação contratual, o período dos reajustes questionados, os valores pagos, o parâmetro subsidiário pretendido para substituição dos índices impugnados e a limitação da pretensão restitutória ao prazo prescricional, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil. A extensão da contestação apresentada, enfrentando individualizadamente os reajustes aplicados desde 2011, demonstra que a parte requerida compreendeu integralmente a causa de pedir e os pedidos formulados, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. No caso ora sob exame, a parte autora pretende, para além da declaração de abusividade e desconstituição dos reajustes concretamente aplicados ano a ano ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com a ré desde 2010, a substituição dos índices questionados pelos percentuais divulgados pela ANS aos planos individuais/familiares, ou por outro índice equitativo a ser fixado judicialmente, bem como a consequente restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito (repetição do indébito). Dito de outro modo, pede a análise concreta de cada reajuste aplicado ao longo da relação contratual e a sua desconstituição em caso de abusividade. Por um lado, o reajuste do prêmio com base na sinistralidade é da própria essência ontológica do contrato de seguro, qualquer que seja a sua modalidade. Com efeito, a tipologia econômica do contrato de seguro tem por base estrutural econômica fundante a repartição de riscos entre os segurados. Ignorar o aspecto econômico fundamental do contrato de seguro é o mesmo que decretar a sua morte, pois não pode a seguradora operar no sistema de forma deficitária, sob pena de sanções previstas em nosso ordenamento jurídico, para além do colapso do sistema que pode levar à decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. Conforme pontifica a professora RACHEL SZTAJN: "(...) a base técnica (atuária do seguro) impõe exigências aplicáveis à modelagem dos contratos de seguros, à organização das carteiras, e limites operacionais das seguradoras." (Direito Comercial, Contratos Empresariais em Espécie, volume 5, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Thomson Reuters, páginas 295) A questão ganha contornos mais dramáticos se apenas alguns segurados beneficiaram-se da redução do valor do prêmio em detrimento de outros. Não há mágica em contabilidade. O déficit verificado no período em razão da redução do valor do prêmio em benefício de alguns segurados, para além de ser injusto e economicamente indevido, resultará em aumento do prêmio em desfavor dos demais segurados da carteira que terão de suportar a quantia não paga pelos demais. Dito isso de modo breve, a abusividade pode estar presente no caso concreto, ou seja, na aplicação de reajuste que não se coaduna com os reais critérios econômicos e financeiros verificados no período e essa apuração somente pode ser feita por meio exame técnico atuarial e com base em documentos que comprovem toda a evolução da sinistralidade na carteira em específico. O equilíbrio econômico do contrato de seguro saúde é de fundamental importância para a própria sobrevivência do mecanismo securitário. A quebra do equilíbrio das prestações significa a ruína da carteira e a consequente ausência de cobertura para a comunidade de segurados. E diversamente do que se tem propugnado no cotiado forense, o reajuste dos prêmios não há de ser feito de forma milimétrica, ou seja, sinistralidade de x% acarreta reajuste de x%. Apenas o reajuste abusivo, desproporcional, sem equivalência no cenário econômico nacional pode ser coarctado, a fim de que não haja desequilíbrio em desfavor do segurado. Como é cediço, outorgar-se ao consumidor o direito básico de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, artigo 6º, V), sendo vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV), presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (i) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (ii) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (iii) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º). Conforme decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades". O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir". 3. Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual. 5. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. 6. Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1710487 / SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 01/02/2019) No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1676857/CE. Dessa arte: "O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano." (REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifei e destaquei) Diante da nítida assimetria informacional entre as partes — cabendo à requerida, com exclusividade, a posse dos dados de prêmios, sinistros, composição da carteira e memória de cálculo da sinistralidade e da VCMH, ao passo que tais elementos são de obtenção impossível ou excessivamente difícil para a parte autora —, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade técnica, atuarial e negocial dos reajustes aplicados ao contrato da autora. Como condição prévia ao início dos trabalhos periciais, e tendo em vista que os elementos necessários à sua efetiva utilidade permanecem, segundo alegado e não infirmado nos autos, sob posse exclusiva da requerida, determino que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, de forma organizada e em formato auditável, podendo fazê-lo sob sigilo e mediante anonimização dos dados de terceiros beneficiários, os seguintes elementos relativos ao contrato da autora e à carteira, agrupamento ou subestipulação a ele efetivamente vinculada: a) o contrato coletivo completo, a proposta de adesão e todos os aditivos vigentes no período controvertido; b) a identificação e composição da carteira, agrupamento ou subestipulação utilizada em cada reajuste, com o quantitativo de beneficiários e a demonstração do vínculo com o contrato da autora; c) os valores mensais de prêmios arrecadados e de sinistros computados, com os critérios de inclusão e exclusão e o período de observação considerado; d) a memória e a metodologia das provisões de IBNR/IBNP, impostos, recuperações, coparticipações e demais ajustes considerados no numerador ou denominador do cálculo; e) a base de dados, a metodologia e a memória de cálculo da VCMH utilizada em cada exercício; f) planilhas e arquivos eletrônicos em formato auditável, acompanhados de dicionário de dados e fórmulas, que permitam reproduzir os reajustes aplicados, notadamente os de 2023 a 2025; g) os documentos das negociações anuais com a estipulante/administradora, a comprovação da entrega contemporânea dos extratos pormenorizados e as comunicações encaminhadas à ANS; e h) os relatórios e papéis de trabalho específicos dos períodos que originaram os reajustes de 2023, 2024 e 2025. A ausência injustificada de exibição de documentos preexistentes sujeitará a ré às consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da preclusão quanto à sua juntada extemporânea, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do mesmo diploma. Considerando o quanto acima exposto, para apurar a excessiva onerosidade (manifesta desproporcionalidade apta a causar o efetivo e real desequilíbrio das prestações sinalagmáticas) dos reajustes aplicados, e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial atuarial, a ser realizada após a exibição documental acima determinada. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio HOSANAH MERVINO , que deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, já exibidos os documentos determinados nesta decisão. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ficam desde logo admitidos, sem prejuízo de complementação, os quesitos formulados pela parte autora, cabendo ao laudo esclarecer, ao menos: (a) qual carteira, agrupamento ou subestipulação foi utilizado em cada reajuste e sua relação documental com o contrato da autora; (b) quais valores de prêmios, sinistros, provisões, impostos e demais ajustes integraram cada cálculo; (c) qual metodologia de VCMH foi aplicada e se corresponde à previsão contratual; (d) se os percentuais informados nos extratos podem ser integralmente reproduzidos a partir dos documentos exibidos; (e) se os dados e critérios utilizados são consistentes, completos e tecnicamente adequados; (f) se houve efetiva negociação anual e qual sua influência sobre o percentual final; (g) se os reajustes aplicados ao contrato da autora, notadamente os de 2023 a 2025, possuem base atuarial idônea; e (h) qual seria a evolução correta da mensalidade e a diferença eventualmente paga em excesso, segundo o resultado técnico apurado. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469). Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a produção da prova pericial atuarial foi especificamente requerida pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para comprovação da regularidade dos índices por ela própria calculados e aplicados, e que os elementos técnicos necessários à perícia permanecem sob sua posse exclusiva, determino que o respectivo adiantamento seja integralmente suportado pela ré, sem prejuízo do redimensionamento final dos encargos sucumbenciais na sentença. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito. O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Nos termos preconizados pelo enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil: "A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução." Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Int.