4085614-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085614-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUZA CONFORTIN ADVOGADO(A) : DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB SP159117) ADVOGADO(A) : PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN (OAB SP155669) ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) AGRAVANTE : PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) ADVOGADO(A) : DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB SP159117) AGRAVADO : GILDO CONFORTIN ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA XAVIER (OAB RJ241652) Magistrado : PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelos autores . Ação de dissolução de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial quanto aos imóveis localizados em Campinas, determinando o prosseguimento da avaliação do imóvel situado em Florianópolis (evento 173 dos autos de origem). Pedem os agravantes a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a realização de nova perícia técnica para avaliação dos imóveis localizados em Campinas, ao fundamento de que o laudo judicial apresenta discrepância significativa em relação às avaliações particulares anteriormente produzidas, além de conter alegadas inconsistências metodológicas (evento 1, deste instrumento). Requerimento de efeito suspensivo ou ativo: Deferido parcialmente. Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso , nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC apenas para obstar o julgamento da ação antes da decisão deste agravo. Esta decisão parcial não impede o prosseguimento do processo, estando suspensa apenas a prolação da sentença. 2. Intime-se para contrarrazões , nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes de que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que originariamente teve início o processo (SAJ ou E-PROC), na modalidade de julgamento em ambiente virtual , nos termos da Resolução nº 984/25, de 17/09/2025 (DJe de 18/09/25), do TJ-SP. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILDO CONFORTIN
Autor PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN
Autor ROGERIO DE SOUZA CONFORTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN ALVES
OAB: 167362/SP
PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN
OAB: 155669/SP
DMITRI MONTANAR FRANCO
OAB: 159117/SP
LETICIA DA SILVA XAVIER
OAB: 241652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4085614-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUZA CONFORTIN ADVOGADO(A) : DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB SP159117) ADVOGADO(A) : PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN (OAB SP155669) ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) AGRAVANTE : PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) ADVOGADO(A) : DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB SP159117) AGRAVADO : GILDO CONFORTIN ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA XAVIER (OAB RJ241652) Magistrado : PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelos autores . Ação de dissolução de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial quanto aos imóveis localizados em Campinas, determinando o prosseguimento da avaliação do imóvel situado em Florianópolis (evento 173 dos autos de origem). Pedem os agravantes a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a realização de nova perícia técnica para avaliação dos imóveis localizados em Campinas, ao fundamento de que o laudo judicial apresenta discrepância significativa em relação às avaliações particulares anteriormente produzidas, além de conter alegadas inconsistências metodológicas (evento 1, deste instrumento). Requerimento de efeito suspensivo ou ativo: Deferido parcialmente. Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso , nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC apenas para obstar o julgamento da ação antes da decisão deste agravo. Esta decisão parcial não impede o prosseguimento do processo, estando suspensa apenas a prolação da sentença. 2. Intime-se para contrarrazões , nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes de que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que originariamente teve início o processo (SAJ ou E-PROC), na modalidade de julgamento em ambiente virtual , nos termos da Resolução nº 984/25, de 17/09/2025 (DJe de 18/09/25), do TJ-SP. Int.