Detalhe do processo

4085442-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085442-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRACICABA I ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB SP274904) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 289 dos autos de origem, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1017929-68.2022.8.26.0451), que manteve a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.783 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, tal como originalmente decretada, indeferindo o pedido de conversão em penhora sobre o próprio imóvel Em suas razões recursais, alega o agravante em síntese, que houve alteração da orientação jurisprudencial acerca da matéria debatida, pela qual, passou a ser admitida a penhora do imóvel que possuí alienação fiduciária. Diz que o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou recente entendimento no sentido de que é admitido a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente. Cita precedente. Aduz que a existência de alienação fiduciária não impede a constrição do bem, ainda que a execução não tenha sido dirigida contra o credor fiduciário, uma vez que o devedor é o próprio bem e não a pessoa da instituição financeira. Ainda, alega a preferência do crédito, uma vez que as referidas despesas garantem a própria manutenção do bem, sobrepondo-se aos interesses da instituição financeira. Ressalta que a relação entre credor e devedor fiduciário gera obrigações apenas entre ambos, de modo que inaplicável disposto na Lei 9.514/97. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento “para determinar a conversão da penhora dos direitos em penhora do imóvel minuciosamente descrito na matrícula nº 99.783 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, e ainda, que seja reconhecida a preferência do condomínio AGRAVANTE sobre eventual arrematação” . É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos autos que o processo de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 1017929-68.2022.8.26.0451) tramita no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). A decisão agravada (fls. 289 dos autos de origem) foi proferida e publicada nessa mesma plataforma, conforme se depreende da certidão de publicação constante no processo. O presente agravo de instrumento, todavia, foi interposto no sistema EPROC, em manifesta desconformidade com a plataforma em que tramita o feito de origem. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 963/2025 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, “ os processos em tramitação no sistema eproc somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos por meio do próprio sistema ”. Ainda, o artigo 11 da citada Resolução estabelece que: Art. 11 - Os processos ajuizados antes da implantação do sistema eproc, bem como os recursos, incidentes e processos dependentes ou conexos, continuarão tramitando no sistema legado até o seu encerramento, ressalvada a hipótese de migração. §1º - Os processos que tramitam no sistema legado somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos pelo próprio sistema, salvo disposição em contrário regulamentada pela Presidência. No mesmo sentido, o artigo 34 do referido ato normativo estabelece que “ Os agravos de instrumento tirados de processos que tramitam pelo sistema eproc serão interpostos no sistema de primeiro grau, por intermédio do link apropriado, que os enviará automaticamente ao sistema de segundo grau do tribunal competente, onde serão processados em autos apartados com nova numeração.”. Não há, entre os sistemas, comunicação, migração ou remessa automática que supra a inadequação. E, a teor do artigo 14 da Resolução nº 963/2025, “ a identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos”. O recurso interposto em sistema diverso daquele em que tramita o processo de origem não produz, portanto, efeito jurídico algum. Tratando-se, na espécie, de execução distribuída e em trâmite pelo SAJ, sem notícia de migração para o EPROC, o protocolo do agravo deveria ter sido realizado naquela plataforma. Assim, a hipótese configura erro grosseiro e inescusável, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade e não comporta saneamento, porquanto não se cuida de mera irregularidade documental, mas de ato recursal praticado em plataforma incorreta, desprovido de aptidão para produzir efeitos. A exigência de que o recurso seja interposto no mesmo sistema em que tramita o processo de origem não constitui formalismo exacerbado, mas condição de existência do ato processual, indispensável para que o sistema informatizado possa identificar, vincular e processar o recurso de forma eficaz. O protocolo em sistema diverso equivale, para todos os efeitos práticos, à ausência de protocolo perante o juízo competente. No sentido do que ora se decide, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra decisão que homologou laudo pericial apresentado em sede de liquidação de sentença. Alegação da parte de que as benfeitorias foram realizadas sem a observância de legislação municipal, de modo que não poderiam ser indenizadas por possuírem vícios insanáveis. Decisão proferida no sistema EPROC. Parte que foram devidamente intimadas da migração dos autos por meio de publicação veiculada no DJEN no dia 06/11/2025. Recurso que deveria ter sido interposto no sistema EPROC, nos termos dos artigos 10, caput e §1º da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça . Protocolo no sistema SAJ que constitui erro grosseiro e inescusável, impossibilitando o conhecimento do recurso . Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) (g.n.). AGRAVO INTERNO – Não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. I – Insurgência do agravante, que atribui o equívoco à recente migração do sistema SAJ. II – Improcedência da insurgência III – Decisão agravada proferida no sistema Eproc. Recurso interposto, indevidamente, na plataforma SAJ. Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de comunicação, migração ou remessa automática dos autos entre os sistemas. Necessidade de interposição do recurso na mesma plataforma em que tramitam os autos principais. Inteligência do art. 34 da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça. IV – Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2043086-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO. ERRO FORMAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TER SIDO PROTOCOLADO NO SISTEMA EPROC POR EQUÍVOCO, QUANDO DEVERIA TER SIDO APRESENTADO NO SISTEMA SAJ, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO DE ORIGEM (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) TRAMITA NESTE ÚLTIMO SISTEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA O PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) A ALEGAÇÃO DE RIGOR FORMAL EXCESSIVO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFORME OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 963/25 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, O RECURSO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO POR MEIO DO SISTEMA SAJ, POIS OS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC CONTINUAM TRAMITANDO NO SISTEMA LEGADO ATÉ SEU ENCERRAMENTO. 4. HÁ PREJUÍZO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE NA FORMA COMO PROTOCOLADO O RECURSO, POIS NÃO SE TEM ACESSO POR MEIO DO SISTEMA EPROC AOS AUTOS DE ORIGEM QUE TRAMITAM NO SAJ. 5. A PARTE PODERÁ PROTOCOLAR O RECURSO NO SISTEMA CORRETO (SAJ), QUANDO ENTÃO SERÁ ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR O RECURSO NO SISTEMA CORRETO. (EPROC - Segundo Grau, AI 4027935-39.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado , Relatora MARIA SALETE CORRÊA DIAS , D.E. 10/06/2026) Diante da inadmissibilidade do recurso, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Isto posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRACICABA I

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA

OAB: 274904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4085442-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRACICABA I ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB SP274904) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 289 dos autos de origem, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1017929-68.2022.8.26.0451), que manteve a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.783 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, tal como originalmente decretada, indeferindo o pedido de conversão em penhora sobre o próprio imóvel Em suas razões recursais, alega o agravante em síntese, que houve alteração da orientação jurisprudencial acerca da matéria debatida, pela qual, passou a ser admitida a penhora do imóvel que possuí alienação fiduciária. Diz que o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou recente entendimento no sentido de que é admitido a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente. Cita precedente. Aduz que a existência de alienação fiduciária não impede a constrição do bem, ainda que a execução não tenha sido dirigida contra o credor fiduciário, uma vez que o devedor é o próprio bem e não a pessoa da instituição financeira. Ainda, alega a preferência do crédito, uma vez que as referidas despesas garantem a própria manutenção do bem, sobrepondo-se aos interesses da instituição financeira. Ressalta que a relação entre credor e devedor fiduciário gera obrigações apenas entre ambos, de modo que inaplicável disposto na Lei 9.514/97. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento “para determinar a conversão da penhora dos direitos em penhora do imóvel minuciosamente descrito na matrícula nº 99.783 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, e ainda, que seja reconhecida a preferência do condomínio AGRAVANTE sobre eventual arrematação” . É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos autos que o processo de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 1017929-68.2022.8.26.0451) tramita no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). A decisão agravada (fls. 289 dos autos de origem) foi proferida e publicada nessa mesma plataforma, conforme se depreende da certidão de publicação constante no processo. O presente agravo de instrumento, todavia, foi interposto no sistema EPROC, em manifesta desconformidade com a plataforma em que tramita o feito de origem. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 963/2025 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, “ os processos em tramitação no sistema eproc somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos por meio do próprio sistema ”. Ainda, o artigo 11 da citada Resolução estabelece que: Art. 11 - Os processos ajuizados antes da implantação do sistema eproc, bem como os recursos, incidentes e processos dependentes ou conexos, continuarão tramitando no sistema legado até o seu encerramento, ressalvada a hipótese de migração. §1º - Os processos que tramitam no sistema legado somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos pelo próprio sistema, salvo disposição em contrário regulamentada pela Presidência. No mesmo sentido, o artigo 34 do referido ato normativo estabelece que “ Os agravos de instrumento tirados de processos que tramitam pelo sistema eproc serão interpostos no sistema de primeiro grau, por intermédio do link apropriado, que os enviará automaticamente ao sistema de segundo grau do tribunal competente, onde serão processados em autos apartados com nova numeração.”. Não há, entre os sistemas, comunicação, migração ou remessa automática que supra a inadequação. E, a teor do artigo 14 da Resolução nº 963/2025, “ a identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos”. O recurso interposto em sistema diverso daquele em que tramita o processo de origem não produz, portanto, efeito jurídico algum. Tratando-se, na espécie, de execução distribuída e em trâmite pelo SAJ, sem notícia de migração para o EPROC, o protocolo do agravo deveria ter sido realizado naquela plataforma. Assim, a hipótese configura erro grosseiro e inescusável, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade e não comporta saneamento, porquanto não se cuida de mera irregularidade documental, mas de ato recursal praticado em plataforma incorreta, desprovido de aptidão para produzir efeitos. A exigência de que o recurso seja interposto no mesmo sistema em que tramita o processo de origem não constitui formalismo exacerbado, mas condição de existência do ato processual, indispensável para que o sistema informatizado possa identificar, vincular e processar o recurso de forma eficaz. O protocolo em sistema diverso equivale, para todos os efeitos práticos, à ausência de protocolo perante o juízo competente. No sentido do que ora se decide, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra decisão que homologou laudo pericial apresentado em sede de liquidação de sentença. Alegação da parte de que as benfeitorias foram realizadas sem a observância de legislação municipal, de modo que não poderiam ser indenizadas por possuírem vícios insanáveis. Decisão proferida no sistema EPROC. Parte que foram devidamente intimadas da migração dos autos por meio de publicação veiculada no DJEN no dia 06/11/2025. Recurso que deveria ter sido interposto no sistema EPROC, nos termos dos artigos 10, caput e §1º da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça . Protocolo no sistema SAJ que constitui erro grosseiro e inescusável, impossibilitando o conhecimento do recurso . Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) (g.n.). AGRAVO INTERNO – Não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. I – Insurgência do agravante, que atribui o equívoco à recente migração do sistema SAJ. II – Improcedência da insurgência III – Decisão agravada proferida no sistema Eproc. Recurso interposto, indevidamente, na plataforma SAJ. Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de comunicação, migração ou remessa automática dos autos entre os sistemas. Necessidade de interposição do recurso na mesma plataforma em que tramitam os autos principais. Inteligência do art. 34 da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça. IV – Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2043086-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO. ERRO FORMAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TER SIDO PROTOCOLADO NO SISTEMA EPROC POR EQUÍVOCO, QUANDO DEVERIA TER SIDO APRESENTADO NO SISTEMA SAJ, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO DE ORIGEM (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) TRAMITA NESTE ÚLTIMO SISTEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA O PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) A ALEGAÇÃO DE RIGOR FORMAL EXCESSIVO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFORME OS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 963/25 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, O RECURSO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO POR MEIO DO SISTEMA SAJ, POIS OS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC CONTINUAM TRAMITANDO NO SISTEMA LEGADO ATÉ SEU ENCERRAMENTO. 4. HÁ PREJUÍZO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE NA FORMA COMO PROTOCOLADO O RECURSO, POIS NÃO SE TEM ACESSO POR MEIO DO SISTEMA EPROC AOS AUTOS DE ORIGEM QUE TRAMITAM NO SAJ. 5. A PARTE PODERÁ PROTOCOLAR O RECURSO NO SISTEMA CORRETO (SAJ), QUANDO ENTÃO SERÁ ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROTOCOLAR O RECURSO NO SISTEMA CORRETO. (EPROC - Segundo Grau, AI 4027935-39.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado , Relatora MARIA SALETE CORRÊA DIAS , D.E. 10/06/2026) Diante da inadmissibilidade do recurso, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Isto posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.