Detalhe do processo

4085426-04.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085426-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NICOLAS GOMES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVANTE : PEDRO AUGUSTO GOMES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVANTE : PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO (Pais) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVADO : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB SP463818) Magistrado : VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 16207 Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO contra PLENA SAUDE S.A. em razão da decisão proferida no evento 67 que indeferiu a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de expedição de novo ofício nas seguintes linhas: “Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial e reitera o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal. Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A produção da prova pericial já foi devidamente realizada, nos moldes definidos na decisão saneadora, tendo sido elaborado laudo técnico com base nos elementos constantes dos autos. A juntada de novos elementos probatórios nesta fase, sem justificativa idônea para a impossibilidade de sua produção anterior, encontra óbice na preclusão. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao IML. No mais, remetam-se os autos ao Senhor Perito para manifestação, em 15 dias, acerca da impugnação ao laudo pericial (fls. 443/451), bem como para que preste os esclarecimentos necessários. Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos os autos. O levantamento dos honorários fica condicionado à devida prestação de todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.”. Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo para complementação do laudo pericial. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Cumpre fazer menção ao fato de que o destinatário da prova é o juízo, que na hipótese concreta entendeu por dispensável a diligência pretendida pela parte agravante. Destaca-se ainda que, no caso concreto, é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS GOMES DE SOUSA

Autor PEDRO AUGUSTO GOMES DE SOUSA

Autor PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO

Réu PLENA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ

OAB: 206264/SP

MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA

OAB: 463818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4085426-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NICOLAS GOMES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVANTE : PEDRO AUGUSTO GOMES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVANTE : PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO (Pais) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB SP206264) AGRAVADO : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB SP463818) Magistrado : VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 16207 Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO contra PLENA SAUDE S.A. em razão da decisão proferida no evento 67 que indeferiu a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de expedição de novo ofício nas seguintes linhas: “Vistos. A parte autora impugna o laudo pericial e reitera o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal. Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A produção da prova pericial já foi devidamente realizada, nos moldes definidos na decisão saneadora, tendo sido elaborado laudo técnico com base nos elementos constantes dos autos. A juntada de novos elementos probatórios nesta fase, sem justificativa idônea para a impossibilidade de sua produção anterior, encontra óbice na preclusão. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao IML. No mais, remetam-se os autos ao Senhor Perito para manifestação, em 15 dias, acerca da impugnação ao laudo pericial (fls. 443/451), bem como para que preste os esclarecimentos necessários. Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos os autos. O levantamento dos honorários fica condicionado à devida prestação de todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.”. Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo para complementação do laudo pericial. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Cumpre fazer menção ao fato de que o destinatário da prova é o juízo, que na hipótese concreta entendeu por dispensável a diligência pretendida pela parte agravante. Destaca-se ainda que, no caso concreto, é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso.