4085394-96.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085394-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GEIZA ALMEIDA GOMES COSTA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : PATRIMONIAL BORGES SILVA LTDA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : MATEUS PRADO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JOSE AVELINO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JULLYANA ALMEIDA BORGES ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JOICE DE ALMEIDA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.904 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 163 dos autos originais), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Fabio de Souza Pimenta, que manteve a prova pericial contábil com o perito nomeado Mauro Stachini, mas desmembrou a parte de avaliação patrimonial para que esta seja realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado da comarca onde situam-se os bens a serem avaliados. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "embargos de terceiro cível" que Patrimonial Borges Silva Ltda. e outros movem em desfavor de Banco Sofisa S/A. Narra-se que as partes litigam em embargos de terceiro cível opostos com o objetivo de afastar a penhora de frações ideais de imóveis localizados na Comarca de Feira de Santana/BA, os quais integram o capital social da holding familiar Patrimonial Borges Silva Ltda. (fls. 388). Sustentam os embargantes que as dívidas executadas na ação principal (nº 1105095-90.2023.8.26.0100) são de responsabilidade exclusiva do coexecutado Victor Leonardo de Oliveira Silva , titular de apenas 16,33% das cotas da sociedade (fls. 388). Alegaram, outrossim, a incompetência territorial do juízo paulista e a existência de conexão e prejudicialidade externa com a ação ordinária de exclusão de sócio e apuração de haveres em trâmite na 1ª Vara Cível de Feira de Santana/BA (Processo nº 8036057-77.2024.8.05.0080) (fls. 388). Por decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial contábil e de avaliação dos imóveis (fls. 389). Os embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2370575-52.2025.8.26.0000 contra decisão que havia rejeitado embargos de declaração e mantido a nomeação de perito de São Paulo para avaliar os imóveis na Bahia (fls. 385). A 15ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria deste Desembargador, deu parcial provimento ao agravo anterior (Voto nº 39.903) para determinar que a avaliação dos imóveis fosse realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado de Feira de Santana/BA, restando prejudicada a nomeação do perito paulista para esse fim (fls. 397). Retornando os autos à origem, o perito contábil Mauro Stachini apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 54.400,00, englobando a perícia contábil e a avaliação imobiliária (fls. 1.048/1.052). Os embargantes impugnaram a proposta de honorários periciais, alegando excessividade e aduzindo que toda a perícia (inclusive a contábil) deveria ser realizada na Bahia ou suspensa até a conclusão da perícia na ação de apuração de haveres (fls. 1048/1052). Diante disso, sobreveio a r. decisão agravada de (evento 163), que desmembrou a prova pericial, mantendo a perícia contábil com o perito Mauro Stachini e determinando a expedição de carta precatória apenas para a avaliação patrimonial imobiliária. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (Evento 167), a r. decisão de Evento 170 os rejeitou. A r. decisão do evento 163 (fls. 124/125 dos autos originais) assim decidiu: “Vistos. Fls. 1057/1084 e 1101/1102: Com efeito, verifica-se que o valor da prova pericial tem valor por demais excessivo em razão do encarecimento decorrente da avaliação de imóveis em comarca e estado distinto daquele em que o perito atua, sendo certo que a parte de avaliação imobiliária pode ser realizada por meio de profissional a ser nomeado pelo juízo deprecado onde situam-se os referido imóveis, sem prejuízo da manutenção da perícia contábil na mão do profissional nomeado na decisão saneadora de fls. 782/783. Sendo assim, mantenho a prova pericial contábil com o perito nomeado Mauro Stachini, mas desmembro a parte de avaliação patrimonial para que esta seja realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado da comarca onde situam-se os bens a serem avaliados. Expeça-se a precatória com a requisição de realização da perícia de avaliação patrimonial. Em razão do desmembramento da prova, intime-se o perito contábil para que elabore nova previsão de honorários periciais. Após, prossiga o processo nos termos da decisão saneadora. Intime-se.” Opostos embargos de declaração pelos agravantes, a r. decisão de Evento 170 assim decidiu: “Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração (evento 167, PET287). No caso ora examinado, a decisão ora embargada (evento 163, DEC284), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo sobre a manutenção da perícia contábil com perito nomeado, sendo desmembrada para caa precatória apenas o exame pericial para fins de avaliação de bens. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório . (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração. Int.” Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a perícia contábil e a avaliação imobiliária estão intimamente ligadas, de modo que o fracionamento da prova pericial e a manutenção do perito paulista violam o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior. Afirmam que a perícia contábil também deve ser realizada por carta precatória no juízo deprecado de Feira de Santana/BA, local da sede da holding familiar e da situação dos imóveis, onde já tramita a ação de apuração de haveres conexa. Aduzem que a manutenção do perito de São Paulo para a perícia contábil gera custos excessivos e desnecessários, além de risco de decisões conflitantes. Requerem a reforma do decidido para afastar o fracionamento da perícia, determinando que a perícia contábil também seja realizada por carta precatória perante o juízo de Feira de Santana/BA. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso não comporta provimento. Pois bem. Com efeito, os agravantes se insurgem contra o desmembramento da prova pericial determinado pelo i. juiz de primeiro grau, sustentando que a perícia contábil também deveria ser realizada por carta precatória perante a Comarca de Feira de Santana/BA, local onde se situam os imóveis penhorados e onde funciona a sede da holding familiar. No entanto, não lhes assiste razão. De início, cumpre consignar que a prova pericial deferida na origem possui duas vertentes distintas e autônomas: a perícia contábil, destinada a apurar o valor das cotas sociais pertencentes ao executado Victor Leonardo de Oliveira Silva na holding Patrimonial Borges Silva Ltda., e a perícia de engenharia de avaliação imobiliária, destinada a mensurar o valor de mercado dos imóveis penhorados. A r. decisão combatida andou bem ao desmembrar a produção da prova técnica. De fato, a avaliação física dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA exige a atuação de profissional local, que conheça as especificidades do mercado imobiliário da região, de modo que a expedição de carta precatória para esse fim é medida que se impõe, em estrita observância ao art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara no Agravo de Instrumento nº 2370575-52.2025.8.26.0000 determinou que a avaliação dos imóveis fosse realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, restando prejudicada a nomeação do perito paulista para essa específica finalidade. Contudo, tal determinação não alcança a perícia contábil de apuração de haveres e liquidação de cotas. A perícia contábil é de natureza eminentemente documental, baseando-se no exame dos livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contratos sociais da holding, elementos estes que podem ser perfeitamente digitalizados e disponibilizados eletronicamente ao perito contábil nomeado pelo juízo da causa, sem qualquer necessidade de deslocamento físico do profissional. Dessa forma, a manutenção da perícia contábil sob a condução do perito de confiança do juízo de origem, Dr. Mauro Stachini, atende perfeitamente aos princípios da celeridade, eficiência e confiança do juízo, não havendo qualquer justificativa para delegar tal mister ao juízo deprecado. Ademais, o art. 465, § 6º, do CPC estabelece uma faculdade ao julgador, dispondo que, quando a perícia tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito no juízo deprecado. Na hipótese vertente, o desmembramento da prova revela-se a solução mais adequada, pois evita o encarecimento decorrente de despesas de deslocamento do perito contábil paulista para a vistoria dos imóveis, mas resguarda a competência do juízo da causa para a fiscalização da apuração contábil das cotas sociais. Outrossim, a alegação de prejudicialidade externa ou conexão com a ação de apuração de haveres em trâmite na Comarca de Feira de Santana/BA (Processo nº 8036057-77.2024.8.05.0080) já foi exaustivamente analisada e rejeitada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo anterior, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema, nos termos do art. 507 do CPC. Não há, portanto, que se falar em suspensão da perícia ou em unificação dos atos probatórios na Bahia, devendo o processo prosseguir regularmente na origem. A este propósito já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão recorrida, após nomear perito de confiança do juízo para avaliação de bem imóvel penhorado, fixa honorários periciais e indefere pedido da parte exequente para que seja expedida carta precatória à comarca da situação do imóvel e lá o juízo deprecado nomeasse perito judicial para a avaliação. Inconformismo. Provimento. Decisão reformada. A avaliação de bem imóvel penhorado, por perito avaliador nomeado, deve ser feita preferencialmente por profissional nomeado pelo juízo da comarca onde situado o bem imóvel. Economia de custos com o deslocamento do perito da comarca da Capital no trajeto ida-e-volta até a Comarca de Cerqueira César-SP. Aplicação do artigo 845, § 2º, CPC/15. Prejudicada insurgência contra o valor dos honorários periciais, que deverão ser objeto de novo arbitramento pelo juízo deprecado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025548-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021) E sobre o tema da competência funcional para a nomeação de perito em carta precatória, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de carta precatória para avaliação de imóvel por perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado. Irresignação. Alegação de desnecessidade de expedição de carta precatória e nomeação de perito vinculado a este E. Tribunal de Justiça. Descabimento. Imóvel a ser avaliado que se localiza em área rural no Município de Bandeirantes/MS. Ausência de previsão legal que vede a expedição de carta precatória para avaliação no local do imóvel. Recomendável a nomeação de perito local, considerando as especificidades e complexidades inerentes ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099646-80.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que desmembrou a prova pericial, mantendo a perícia contábil com o perito nomeado pelo juízo de origem e determinando a expedição de carta precatória apenas para a avaliação patrimonial imobiliária. Por tais razões, não merece qualquer retoque a r. decisão objurgada. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GEIZA ALMEIDA GOMES COSTA
Autor JOICE DE ALMEIDA GOMES MACHADO
Autor JOSE AVELINO BORGES DA SILVA
Autor JULLYANA ALMEIDA BORGES
Autor MATEUS PRADO PEREIRA DA SILVA
Autor PATRIMONIAL BORGES SILVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONOV PINTO MOREIRA
OAB: 15559/BA
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY
OAB: 349564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4085394-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GEIZA ALMEIDA GOMES COSTA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : PATRIMONIAL BORGES SILVA LTDA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : MATEUS PRADO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JOSE AVELINO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JULLYANA ALMEIDA BORGES ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) AGRAVANTE : JOICE DE ALMEIDA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A) : LEONOV PINTO MOREIRA (OAB BA015559) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.904 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 163 dos autos originais), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Fabio de Souza Pimenta, que manteve a prova pericial contábil com o perito nomeado Mauro Stachini, mas desmembrou a parte de avaliação patrimonial para que esta seja realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado da comarca onde situam-se os bens a serem avaliados. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "embargos de terceiro cível" que Patrimonial Borges Silva Ltda. e outros movem em desfavor de Banco Sofisa S/A. Narra-se que as partes litigam em embargos de terceiro cível opostos com o objetivo de afastar a penhora de frações ideais de imóveis localizados na Comarca de Feira de Santana/BA, os quais integram o capital social da holding familiar Patrimonial Borges Silva Ltda. (fls. 388). Sustentam os embargantes que as dívidas executadas na ação principal (nº 1105095-90.2023.8.26.0100) são de responsabilidade exclusiva do coexecutado Victor Leonardo de Oliveira Silva , titular de apenas 16,33% das cotas da sociedade (fls. 388). Alegaram, outrossim, a incompetência territorial do juízo paulista e a existência de conexão e prejudicialidade externa com a ação ordinária de exclusão de sócio e apuração de haveres em trâmite na 1ª Vara Cível de Feira de Santana/BA (Processo nº 8036057-77.2024.8.05.0080) (fls. 388). Por decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial contábil e de avaliação dos imóveis (fls. 389). Os embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2370575-52.2025.8.26.0000 contra decisão que havia rejeitado embargos de declaração e mantido a nomeação de perito de São Paulo para avaliar os imóveis na Bahia (fls. 385). A 15ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria deste Desembargador, deu parcial provimento ao agravo anterior (Voto nº 39.903) para determinar que a avaliação dos imóveis fosse realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado de Feira de Santana/BA, restando prejudicada a nomeação do perito paulista para esse fim (fls. 397). Retornando os autos à origem, o perito contábil Mauro Stachini apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 54.400,00, englobando a perícia contábil e a avaliação imobiliária (fls. 1.048/1.052). Os embargantes impugnaram a proposta de honorários periciais, alegando excessividade e aduzindo que toda a perícia (inclusive a contábil) deveria ser realizada na Bahia ou suspensa até a conclusão da perícia na ação de apuração de haveres (fls. 1048/1052). Diante disso, sobreveio a r. decisão agravada de (evento 163), que desmembrou a prova pericial, mantendo a perícia contábil com o perito Mauro Stachini e determinando a expedição de carta precatória apenas para a avaliação patrimonial imobiliária. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (Evento 167), a r. decisão de Evento 170 os rejeitou. A r. decisão do evento 163 (fls. 124/125 dos autos originais) assim decidiu: “Vistos. Fls. 1057/1084 e 1101/1102: Com efeito, verifica-se que o valor da prova pericial tem valor por demais excessivo em razão do encarecimento decorrente da avaliação de imóveis em comarca e estado distinto daquele em que o perito atua, sendo certo que a parte de avaliação imobiliária pode ser realizada por meio de profissional a ser nomeado pelo juízo deprecado onde situam-se os referido imóveis, sem prejuízo da manutenção da perícia contábil na mão do profissional nomeado na decisão saneadora de fls. 782/783. Sendo assim, mantenho a prova pericial contábil com o perito nomeado Mauro Stachini, mas desmembro a parte de avaliação patrimonial para que esta seja realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado da comarca onde situam-se os bens a serem avaliados. Expeça-se a precatória com a requisição de realização da perícia de avaliação patrimonial. Em razão do desmembramento da prova, intime-se o perito contábil para que elabore nova previsão de honorários periciais. Após, prossiga o processo nos termos da decisão saneadora. Intime-se.” Opostos embargos de declaração pelos agravantes, a r. decisão de Evento 170 assim decidiu: “Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração (evento 167, PET287). No caso ora examinado, a decisão ora embargada (evento 163, DEC284), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo sobre a manutenção da perícia contábil com perito nomeado, sendo desmembrada para caa precatória apenas o exame pericial para fins de avaliação de bens. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório . (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração. Int.” Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a perícia contábil e a avaliação imobiliária estão intimamente ligadas, de modo que o fracionamento da prova pericial e a manutenção do perito paulista violam o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior. Afirmam que a perícia contábil também deve ser realizada por carta precatória no juízo deprecado de Feira de Santana/BA, local da sede da holding familiar e da situação dos imóveis, onde já tramita a ação de apuração de haveres conexa. Aduzem que a manutenção do perito de São Paulo para a perícia contábil gera custos excessivos e desnecessários, além de risco de decisões conflitantes. Requerem a reforma do decidido para afastar o fracionamento da perícia, determinando que a perícia contábil também seja realizada por carta precatória perante o juízo de Feira de Santana/BA. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso não comporta provimento. Pois bem. Com efeito, os agravantes se insurgem contra o desmembramento da prova pericial determinado pelo i. juiz de primeiro grau, sustentando que a perícia contábil também deveria ser realizada por carta precatória perante a Comarca de Feira de Santana/BA, local onde se situam os imóveis penhorados e onde funciona a sede da holding familiar. No entanto, não lhes assiste razão. De início, cumpre consignar que a prova pericial deferida na origem possui duas vertentes distintas e autônomas: a perícia contábil, destinada a apurar o valor das cotas sociais pertencentes ao executado Victor Leonardo de Oliveira Silva na holding Patrimonial Borges Silva Ltda., e a perícia de engenharia de avaliação imobiliária, destinada a mensurar o valor de mercado dos imóveis penhorados. A r. decisão combatida andou bem ao desmembrar a produção da prova técnica. De fato, a avaliação física dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA exige a atuação de profissional local, que conheça as especificidades do mercado imobiliário da região, de modo que a expedição de carta precatória para esse fim é medida que se impõe, em estrita observância ao art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara no Agravo de Instrumento nº 2370575-52.2025.8.26.0000 determinou que a avaliação dos imóveis fosse realizada por perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, restando prejudicada a nomeação do perito paulista para essa específica finalidade. Contudo, tal determinação não alcança a perícia contábil de apuração de haveres e liquidação de cotas. A perícia contábil é de natureza eminentemente documental, baseando-se no exame dos livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contratos sociais da holding, elementos estes que podem ser perfeitamente digitalizados e disponibilizados eletronicamente ao perito contábil nomeado pelo juízo da causa, sem qualquer necessidade de deslocamento físico do profissional. Dessa forma, a manutenção da perícia contábil sob a condução do perito de confiança do juízo de origem, Dr. Mauro Stachini, atende perfeitamente aos princípios da celeridade, eficiência e confiança do juízo, não havendo qualquer justificativa para delegar tal mister ao juízo deprecado. Ademais, o art. 465, § 6º, do CPC estabelece uma faculdade ao julgador, dispondo que, quando a perícia tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito no juízo deprecado. Na hipótese vertente, o desmembramento da prova revela-se a solução mais adequada, pois evita o encarecimento decorrente de despesas de deslocamento do perito contábil paulista para a vistoria dos imóveis, mas resguarda a competência do juízo da causa para a fiscalização da apuração contábil das cotas sociais. Outrossim, a alegação de prejudicialidade externa ou conexão com a ação de apuração de haveres em trâmite na Comarca de Feira de Santana/BA (Processo nº 8036057-77.2024.8.05.0080) já foi exaustivamente analisada e rejeitada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo anterior, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema, nos termos do art. 507 do CPC. Não há, portanto, que se falar em suspensão da perícia ou em unificação dos atos probatórios na Bahia, devendo o processo prosseguir regularmente na origem. A este propósito já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão recorrida, após nomear perito de confiança do juízo para avaliação de bem imóvel penhorado, fixa honorários periciais e indefere pedido da parte exequente para que seja expedida carta precatória à comarca da situação do imóvel e lá o juízo deprecado nomeasse perito judicial para a avaliação. Inconformismo. Provimento. Decisão reformada. A avaliação de bem imóvel penhorado, por perito avaliador nomeado, deve ser feita preferencialmente por profissional nomeado pelo juízo da comarca onde situado o bem imóvel. Economia de custos com o deslocamento do perito da comarca da Capital no trajeto ida-e-volta até a Comarca de Cerqueira César-SP. Aplicação do artigo 845, § 2º, CPC/15. Prejudicada insurgência contra o valor dos honorários periciais, que deverão ser objeto de novo arbitramento pelo juízo deprecado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025548-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021) E sobre o tema da competência funcional para a nomeação de perito em carta precatória, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de carta precatória para avaliação de imóvel por perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado. Irresignação. Alegação de desnecessidade de expedição de carta precatória e nomeação de perito vinculado a este E. Tribunal de Justiça. Descabimento. Imóvel a ser avaliado que se localiza em área rural no Município de Bandeirantes/MS. Ausência de previsão legal que vede a expedição de carta precatória para avaliação no local do imóvel. Recomendável a nomeação de perito local, considerando as especificidades e complexidades inerentes ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099646-80.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que desmembrou a prova pericial, mantendo a perícia contábil com o perito nomeado pelo juízo de origem e determinando a expedição de carta precatória apenas para a avaliação patrimonial imobiliária. Por tais razões, não merece qualquer retoque a r. decisão objurgada. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator