4085276-48.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4085276-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BRAIDO ADVOGADO(A) : IVONE DE L,OURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE (OAB SP295280) RÉU : CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 79: Noticia o condomínio autor a ocorrência da queda de pedras e resíduos de construção em sua área comum, apontando que a estrutura de sustentação da tela de proteção instalada em suas dependências está seriamente danificada, frouxa e em iminência de colapso. Pugna que seja a ré compelida à realizar a manutenção ou substituição da referida. De pronto, destaco que a decisão constante no Evento 12 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, impondo à ré a obrigação específica de instalar e manter telas fachadeiras e de proteção em perfeitas condições de uso, além de se abster de permitir o lançamento ou a queda de quaisquer resíduos e detritos no imóvel vizinho. Os novos elementos fotográficos carreados aos autos pelo autor demonstram, contudo, o descumprimento da decisão judicial. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata e completa manutenção e reparação de todos os suportes, hastes metálicas e bases de fixação da tela de proteção instalada nas dependências do condomínio autor, bem como reforce e mantenha íntegras todas as barreiras físicas, telas fachadeiras e sistemas de contenção do seu canteiro de obras, abstendo-se de projetar ou permitir a queda de pedras, poeiras, tintas ou quaisquer outros detritos no imóvel vizinho. O descumprimento da presente determinação acarretará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de que verificada a persistência da situação de risco, este Juízo possa decretar a paralisação completa das obras em decisão futura. Consigno, por fim, que novos eventuais descumprimentos da tutela de urgência devem ser objeto de cumprimento provisório de sentença, em apartado. 2. Evento 80: A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade técnica, o tempo estimado para sua realização, bem como os valores praticados no mercado para serviços análogos. No presente caso, a proposta de honorários apresentada, no importe de R$ 12.712,00 (doze mil, setecentos e doze reais), mostra-se compatível com o trabalho técnico a ser realizado. A impugnação deduzida pela parte requerida (Evento 68) reveste-se de caráter genérico e não examina os critérios objetivos da proposta formulada pelo perito nomeado, limitando-se a postular a fixação dos honorários em montante que reputa razoável, sem, contudo, indicar parâmetro concreto ou demonstrar o alegado excesso. Diante do exposto, ACOLHO a proposta apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 12.712,00 (doze mil, setecentos e doze reais) quantia razoável, proporcional e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado a ser desenvolvido nos autos. Intime-se a ré para que proceda ao depósito judicial do valor acima arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da prova pericial. Efetivado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, agendando data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável mediante requerimento devidamente fundamentado. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos, se o caso. Caso o perito necessite de esclarecimentos adicionais ou haja necessidade de complementação do laudo, as partes poderão requerer a prestação de esclarecimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do laudo pericial. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BRAIDO
Réu CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR
OAB: 155191/SP
IVONE DE L,OURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE
OAB: 295280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4085276-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BRAIDO ADVOGADO(A) : IVONE DE L,OURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE (OAB SP295280) RÉU : CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 79: Noticia o condomínio autor a ocorrência da queda de pedras e resíduos de construção em sua área comum, apontando que a estrutura de sustentação da tela de proteção instalada em suas dependências está seriamente danificada, frouxa e em iminência de colapso. Pugna que seja a ré compelida à realizar a manutenção ou substituição da referida. De pronto, destaco que a decisão constante no Evento 12 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, impondo à ré a obrigação específica de instalar e manter telas fachadeiras e de proteção em perfeitas condições de uso, além de se abster de permitir o lançamento ou a queda de quaisquer resíduos e detritos no imóvel vizinho. Os novos elementos fotográficos carreados aos autos pelo autor demonstram, contudo, o descumprimento da decisão judicial. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata e completa manutenção e reparação de todos os suportes, hastes metálicas e bases de fixação da tela de proteção instalada nas dependências do condomínio autor, bem como reforce e mantenha íntegras todas as barreiras físicas, telas fachadeiras e sistemas de contenção do seu canteiro de obras, abstendo-se de projetar ou permitir a queda de pedras, poeiras, tintas ou quaisquer outros detritos no imóvel vizinho. O descumprimento da presente determinação acarretará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de que verificada a persistência da situação de risco, este Juízo possa decretar a paralisação completa das obras em decisão futura. Consigno, por fim, que novos eventuais descumprimentos da tutela de urgência devem ser objeto de cumprimento provisório de sentença, em apartado. 2. Evento 80: A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade técnica, o tempo estimado para sua realização, bem como os valores praticados no mercado para serviços análogos. No presente caso, a proposta de honorários apresentada, no importe de R$ 12.712,00 (doze mil, setecentos e doze reais), mostra-se compatível com o trabalho técnico a ser realizado. A impugnação deduzida pela parte requerida (Evento 68) reveste-se de caráter genérico e não examina os critérios objetivos da proposta formulada pelo perito nomeado, limitando-se a postular a fixação dos honorários em montante que reputa razoável, sem, contudo, indicar parâmetro concreto ou demonstrar o alegado excesso. Diante do exposto, ACOLHO a proposta apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 12.712,00 (doze mil, setecentos e doze reais) quantia razoável, proporcional e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado a ser desenvolvido nos autos. Intime-se a ré para que proceda ao depósito judicial do valor acima arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da prova pericial. Efetivado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, agendando data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável mediante requerimento devidamente fundamentado. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos, se o caso. Caso o perito necessite de esclarecimentos adicionais ou haja necessidade de complementação do laudo, as partes poderão requerer a prestação de esclarecimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do laudo pericial. Intime-se