Detalhe do processo

4085264-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085264-09.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000378-22.2025.8.26.0547/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : SIDNEY JOSE LAGUNA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 40, DOC1 que, em ação de indenização por danos materiais e danos morais, assim dispôs: “Trata-se de ação indenizatória ajuizada por S. J. L. J. e S. D. S. L. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1) e emenda (evento 18), os autores alegaram, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foram contemplados com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinaram um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), em que recebem subsídios de acordo com a renda familiar, porém são devidas mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informaram que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziram que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignaram que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereram: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$27.162,39 (vinte e sete mil cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo determinou ao autor a emenda da petição inicial, a fim de que juntasse aos autos termo de anuência do cônjuge ou promovesse sua inclusão no polo ativo da demanda. Também determinou-se a juntada da certidão de casamento, contrato objeto da presente demanda e matrícula atualizada do imóvel (evento 4). O autor, no evento 9, apresentou emenda à petição inicial, a fim de incluir seu cônjuge, S. D. S. L.., no polo ativo da presente demanda. Também juntou a certidão de casamento. Este Juízo determinou aos autores a comprovação de sua hipossuficiência e regularização da procuração da coautora S. D. S. L. (evento 11), tendo os autores se manifestado nos autos (evento 18). Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da AJG aos autores. Naquela oportunidade, determinou-se a citação da demandada (evento 20). Citada (evento 24), a requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., distribuiu 351 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial: https://fala.sp.gov.br/. Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o demandante recebeu o imóvel em maio/2019, conforme termo de entrega de chaves, tendo a ação sido proposta apenas em novembro/2025, mais de seis anos após o ingresso no bem. Em preliminar, a demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, aplicáveis às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demandada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que, conforme previsto no termo contratual, o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a construtora TPD Engenharia foram os responsáveis pela administração, acompanhamento e execução das obras, bem como pela qualidade dos serviços realizados no empreendimento habitacional. Sustentou que os danos apontados pela parte autora, decorrentes de suposta má construção, não guardam relação com a CDHU, que teria apenas repassado recursos financeiros para viabilizar o empreendimento, sem participação direta na execução das obras. Diante disso, a demandada afirmou ser incontestável sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, caracterizando-se a ausência de condição da ação. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demandada requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Alegou que apenas o Município e a construtora possuem condições técnicas e fáticas para responder às alegações formuladas pela parte autora, de modo que sua ausência no processo pode acarretar prejuízo à defesa da CDHU. Com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a demandada pediu a denunciação da lide ao Município e à construtora, para que respondam pelos supostos danos decorrentes da construção do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva ou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentou ser indispensável a inclusão do Município e da construtora no polo passivo, como litisconsortes necessários, nos termos do artigo 114 do CPC, uma vez que foram os responsáveis pela execução da obra, enquanto a CDHU limitou-se ao repasse de recursos financeiros para viabilização do empreendimento habitacional. Afirmou, por fim, que eventual procedência dos pedidos deverá recair exclusivamente sobre o Município, razão pela qual se impõe sua inclusão no polo passivo para suportar eventual condenação. No mérito, defendeu que não há que se falar em culpa e, por conseguinte, em nexo de causalidade, de forma que inexiste a responsabilidade civil, uma vez que não é responsável pelos supostos danos ocorridos nas unidades habitacionais. A requerida sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação entre as partes não configura relação de consumo. No tocante aos danos materiais, a requerida alegou que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo patrimonial, destacando que não foram apresentados documentos, recibos ou comprovantes de pagamento que demonstrassem a efetiva ocorrência dos danos alegados. Sustentou que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não são presumíveis e exigem prova do quantum reclamado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumentou, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual procedência, a condenação deveria se limitar à realização dos reparos necessários nas unidades habitacionais, e não ao pagamento de valores que reputa aleatórios, sobretudo porque os imóveis ainda pertencem à própria requerida até a quitação contratual. Assim, requereu a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Com relação ao dano moral, a requerida alegou que não há qualquer fundamento para a indenização pretendida, pois a parte autora não comprovou sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. Sustentou que não houve conduta da requerida capaz de gerar dano extrapatrimonial, destacando, inclusive, que a autora sequer procurou a empresa, não havendo registros de atendimento, comunicação formal ou acionamento do seguro previsto no contrato. Argumentou que a ausência dessas medidas impede a caracterização de dano moral, pois a própria autora deixou de adotar providências mínimas para evitar eventual agravamento da situação. A requerida afirmou, ainda, que mesmo a existência de eventual falha contratual ou vício construtivo não configura, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor, tratando-se de situação reparável e incapaz de gerar dano moral. Ressaltou que o valor pleiteado é desproporcional e não guarda relação com a extensão do suposto prejuízo, em afronta ao art. 944 do Código Civil. Diante disso, requereu a total improcedência do pedido, por inexistirem ato ilícito, dano efetivo, nexo causal ou qualquer prova de abalo à honra da parte autora. Quanto ao pedido subsidiário, a requerida sustentou que, em caso de eventual condenação, a indenização não deve ser convertida em pagamento de valores, mas sim em obrigação de fazer. Argumentou que a unidade habitacional permanece de propriedade da requerida — e, por consequência, do Estado — até a quitação contratual, de modo que o pagamento de indenização em dinheiro poderia gerar dupla oneração ao erário, caso os reparos não fossem efetivamente realizados pela autora. Defendeu que, se o objetivo da demanda é a correção dos vícios construtivos, a medida adequada seria permitir que a própria requerida execute os reparos necessários, evitando prejuízo ao patrimônio público e garantindo que a unidade seja entregue em condições dignas. Assim, requereu que, na hipótese de procedência, seja oportunizada à requerida a realização direta das obras, em substituição ao pagamento de indenização pecuniária. Postulou, por fim, pelo improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores apresentaram a réplica (evento 30). Instados a especificar provas que pretendem produzir, os autores postularam pela produção de prova pericial (evento 36), enquanto que a requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado, uma vez que não possui novas provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos (evento 38). É o relatório. À luz do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Tendo em vista a afirmação de litigância predatória, com a informação de que o patrono da parte autora, Dr. C. H. L. distribuiu 351 (trezentos e cinquenta e uma) ações idênticas em face da ré, defiro o pedido para que a informação seja remetida ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - Numopede. Expeça-se, ainda, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando a situação, tendo em vista que a E. Corregedoria deste Tribunal Bandeirante e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo criaram grupo de trabalho conjunto voltado ao combate da litigância predatória, vejamos, aliás, a seguinte notícia: Corregedoria Geral da Justiça e OAB SP se reúnem para tratar de litigância predatória 23/01/2025 Integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo se reuniram, nesta quarta-feira (22), para a criação de um grupo de trabalho conjunto voltado ao combate à litigância predatória. Participaram do encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Gabriela Fragoso Calasso Costa, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Paula Lopes Gomes, Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini. Pela OAB SP, estavam presentes a presidente em exercício, Daniela Magalhães; a presidente da Comissão Permanente de Direito e Prerrogativas, Claudia Bernasconi; o vice-presidente da Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional, Bruno Paleta; e a corregedora do Tribunal de Ética e Disciplina, Ana Julia Brasi Pires Kachan. Os participantes destacaram que a litigância predatória é um problema complexo que afeta diretamente a administração e o acesso à Justiça. A proposta é que o grupo de trabalho realize reuniões mensais, possibilitando um acompanhamento sistemático e a elaboração de fluxos e processos mais eficientes para lidar com os casos. Os magistrados da CGJ destacaram ser de fundamental importância a participação da OAB SP no enfrentamento do problema e ressaltaram que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) está à disposição para colaborar com o levantamento de dados. “Ao combater práticas abusivas, também estamos fortalecendo o trabalho da Advocacia, que acaba prejudicada pela atuação de grupos que utilizam o sistema Judiciário de forma fraudulenta”, disse a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias. Daniela Magalhães enfatizou a necessidade de um esforço conjunto. "Esse é um problema que afeta diretamente a administração da Justiça e o acesso a ela. O enfrentamento precisa ser coletivo, envolvendo esforços coordenados de todas as partes, para que possamos buscar soluções eficazes e demonstrar que tanto a OAB SP quanto o TJSP estão genuinamente comprometidos em resolver essa questão", enfatizou. A iniciativa reforça o compromisso das duas entidades em promover ações concretas para enfrentar questões que afetam diretamente a administração da Justiça, garantindo que os profissionais e cidadãos tenham acesso a um sistema mais eficiente. Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LC (fotos) imprensatj@tjsp.jus.Br1 Expeça-se! Em relação à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustentou a parte ré a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão do autor é de reparação de danos decorrentes de vício do produto (o imóvel). O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do Código Civil anterior, estabelecia que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, o que corrobora a aplicação do prazo geral para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. Ainda que se considere o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, esse se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os vícios construtivos, muitas vezes, são ocultos e se manifestam progressivamente ao longo do tempo. No caso, a entrega do imóvel ocorreu em maio/2019 e a ação foi ajuizada em novembro/2025. Não há nos autos prova de que a parte autora teve ciência inequívoca da totalidade dos danos e de sua origem em data que remeta à prescrição quinquenal. De qualquer sorte, a posição do Juízo é pelo prazo decenal para prescrição nesse caso. Rejeito, então, a prejudicial. A ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pela construção ao Município e a uma empresa construtora. A preliminar não se sustenta. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à C.D.H.U. a responsabilidade pelos vícios, na qualidade de vendedora e promotora do empreendimento do qual adquiriu seu imóvel. Essa afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para a causa. Determinar se a ré é, de fato, materialmente responsável pelos danos é uma questão de mérito, que será analisada adiante. Ademais, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. A ré, ao construir, incorporar e comercializar unidades habitacionais no mercado, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Assim, a autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos envolvidos, ou contra todos, sendo a C.D.H.U., na condição de vendedora e figura central do contrato, parte manifestamente legítima. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência lógica do reconhecimento da relação de consumo, os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário também devem ser indeferidos. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações que tratam da responsabilidade pelo fato do produto, e a jurisprudência estende essa vedação aos casos de vício do produto, como o presente. O objetivo da norma é garantir a celeridade e a efetividade da proteção ao consumidor, evitando que a discussão de relações contratuais secundárias (entre o fornecedor e terceiros) atrase a solução da demanda principal. Fica resguardado o direito de regresso da ré contra quem entender de direito, mas em ação autônoma. Tampouco se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação do Município ou da construtora. Em razão da solidariedade, a autora pode escolher contra quem direcionar sua pretensão, e a decisão proferida neste feito será plenamente exequível contra a ré. Indefiro, pois, os pedidos de intervenção de terceiros. Verifico que as questões preliminares foram enfrentadas, estando o feito apto para prosseguimento. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial, enquanto a parte requerida manteve-se silente. Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, com o objetivo de apurar as condições do imóvel objeto da presente demanda e os alegados vícios construtivos. Atribuo à parte autora o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, deverá a z. Serventia buscar engenheiro civil, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Após, deverá providenciar a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso ocorra a concordância do Sr. Perito, providencie o cartório a requisição da verba, que deverá ser suportada pela parte autora, com a observação de que ela é beneficiaria da gratuidade da justiça. Para tanto, expeça-se ofício para solicitação de pagamento dos honorários periciais (modelo de expediente 303 – “Ofício Defensoria Pública”). Nos termos da Resolução nº 910/2023, arbitro, desde já, os honorários do perito no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), consignando tratar-se de perícia de engenharia/arquitetura descrita no item “2” subitem “7” do Anexo da mesma resolução (item 2. Engenharia/Arquitetura - subitem 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel) – Grau I), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Com o depósito, intime-se o perito para designação de datas para a perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.” Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sua ilegitimidade passiva, e a necessidade imperiosa de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município e a construtora. Aponta o risco de se iniciar a prova técnica complexa sem a participação das partes que entende serem essenciais ao deslinde do feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento da instrução probatória nos autos de origem até o julgamento final deste agravo pela Turma Julgadora. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Comunique-se. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Réu SIDNEY JOSE LAGUNA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4085264-09.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000378-22.2025.8.26.0547/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : SIDNEY JOSE LAGUNA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 40, DOC1 que, em ação de indenização por danos materiais e danos morais, assim dispôs: “Trata-se de ação indenizatória ajuizada por S. J. L. J. e S. D. S. L. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1) e emenda (evento 18), os autores alegaram, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foram contemplados com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinaram um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), em que recebem subsídios de acordo com a renda familiar, porém são devidas mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informaram que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziram que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignaram que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereram: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$27.162,39 (vinte e sete mil cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo determinou ao autor a emenda da petição inicial, a fim de que juntasse aos autos termo de anuência do cônjuge ou promovesse sua inclusão no polo ativo da demanda. Também determinou-se a juntada da certidão de casamento, contrato objeto da presente demanda e matrícula atualizada do imóvel (evento 4). O autor, no evento 9, apresentou emenda à petição inicial, a fim de incluir seu cônjuge, S. D. S. L.., no polo ativo da presente demanda. Também juntou a certidão de casamento. Este Juízo determinou aos autores a comprovação de sua hipossuficiência e regularização da procuração da coautora S. D. S. L. (evento 11), tendo os autores se manifestado nos autos (evento 18). Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da AJG aos autores. Naquela oportunidade, determinou-se a citação da demandada (evento 20). Citada (evento 24), a requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., distribuiu 351 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial: https://fala.sp.gov.br/. Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o demandante recebeu o imóvel em maio/2019, conforme termo de entrega de chaves, tendo a ação sido proposta apenas em novembro/2025, mais de seis anos após o ingresso no bem. Em preliminar, a demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, aplicáveis às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demandada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que, conforme previsto no termo contratual, o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a construtora TPD Engenharia foram os responsáveis pela administração, acompanhamento e execução das obras, bem como pela qualidade dos serviços realizados no empreendimento habitacional. Sustentou que os danos apontados pela parte autora, decorrentes de suposta má construção, não guardam relação com a CDHU, que teria apenas repassado recursos financeiros para viabilizar o empreendimento, sem participação direta na execução das obras. Diante disso, a demandada afirmou ser incontestável sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, caracterizando-se a ausência de condição da ação. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demandada requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Alegou que apenas o Município e a construtora possuem condições técnicas e fáticas para responder às alegações formuladas pela parte autora, de modo que sua ausência no processo pode acarretar prejuízo à defesa da CDHU. Com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a demandada pediu a denunciação da lide ao Município e à construtora, para que respondam pelos supostos danos decorrentes da construção do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva ou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentou ser indispensável a inclusão do Município e da construtora no polo passivo, como litisconsortes necessários, nos termos do artigo 114 do CPC, uma vez que foram os responsáveis pela execução da obra, enquanto a CDHU limitou-se ao repasse de recursos financeiros para viabilização do empreendimento habitacional. Afirmou, por fim, que eventual procedência dos pedidos deverá recair exclusivamente sobre o Município, razão pela qual se impõe sua inclusão no polo passivo para suportar eventual condenação. No mérito, defendeu que não há que se falar em culpa e, por conseguinte, em nexo de causalidade, de forma que inexiste a responsabilidade civil, uma vez que não é responsável pelos supostos danos ocorridos nas unidades habitacionais. A requerida sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação entre as partes não configura relação de consumo. No tocante aos danos materiais, a requerida alegou que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo patrimonial, destacando que não foram apresentados documentos, recibos ou comprovantes de pagamento que demonstrassem a efetiva ocorrência dos danos alegados. Sustentou que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não são presumíveis e exigem prova do quantum reclamado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumentou, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual procedência, a condenação deveria se limitar à realização dos reparos necessários nas unidades habitacionais, e não ao pagamento de valores que reputa aleatórios, sobretudo porque os imóveis ainda pertencem à própria requerida até a quitação contratual. Assim, requereu a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Com relação ao dano moral, a requerida alegou que não há qualquer fundamento para a indenização pretendida, pois a parte autora não comprovou sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. Sustentou que não houve conduta da requerida capaz de gerar dano extrapatrimonial, destacando, inclusive, que a autora sequer procurou a empresa, não havendo registros de atendimento, comunicação formal ou acionamento do seguro previsto no contrato. Argumentou que a ausência dessas medidas impede a caracterização de dano moral, pois a própria autora deixou de adotar providências mínimas para evitar eventual agravamento da situação. A requerida afirmou, ainda, que mesmo a existência de eventual falha contratual ou vício construtivo não configura, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor, tratando-se de situação reparável e incapaz de gerar dano moral. Ressaltou que o valor pleiteado é desproporcional e não guarda relação com a extensão do suposto prejuízo, em afronta ao art. 944 do Código Civil. Diante disso, requereu a total improcedência do pedido, por inexistirem ato ilícito, dano efetivo, nexo causal ou qualquer prova de abalo à honra da parte autora. Quanto ao pedido subsidiário, a requerida sustentou que, em caso de eventual condenação, a indenização não deve ser convertida em pagamento de valores, mas sim em obrigação de fazer. Argumentou que a unidade habitacional permanece de propriedade da requerida — e, por consequência, do Estado — até a quitação contratual, de modo que o pagamento de indenização em dinheiro poderia gerar dupla oneração ao erário, caso os reparos não fossem efetivamente realizados pela autora. Defendeu que, se o objetivo da demanda é a correção dos vícios construtivos, a medida adequada seria permitir que a própria requerida execute os reparos necessários, evitando prejuízo ao patrimônio público e garantindo que a unidade seja entregue em condições dignas. Assim, requereu que, na hipótese de procedência, seja oportunizada à requerida a realização direta das obras, em substituição ao pagamento de indenização pecuniária. Postulou, por fim, pelo improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores apresentaram a réplica (evento 30). Instados a especificar provas que pretendem produzir, os autores postularam pela produção de prova pericial (evento 36), enquanto que a requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado, uma vez que não possui novas provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos (evento 38). É o relatório. À luz do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Tendo em vista a afirmação de litigância predatória, com a informação de que o patrono da parte autora, Dr. C. H. L. distribuiu 351 (trezentos e cinquenta e uma) ações idênticas em face da ré, defiro o pedido para que a informação seja remetida ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - Numopede. Expeça-se, ainda, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando a situação, tendo em vista que a E. Corregedoria deste Tribunal Bandeirante e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo criaram grupo de trabalho conjunto voltado ao combate da litigância predatória, vejamos, aliás, a seguinte notícia: Corregedoria Geral da Justiça e OAB SP se reúnem para tratar de litigância predatória 23/01/2025 Integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo se reuniram, nesta quarta-feira (22), para a criação de um grupo de trabalho conjunto voltado ao combate à litigância predatória. Participaram do encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Gabriela Fragoso Calasso Costa, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Paula Lopes Gomes, Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini. Pela OAB SP, estavam presentes a presidente em exercício, Daniela Magalhães; a presidente da Comissão Permanente de Direito e Prerrogativas, Claudia Bernasconi; o vice-presidente da Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional, Bruno Paleta; e a corregedora do Tribunal de Ética e Disciplina, Ana Julia Brasi Pires Kachan. Os participantes destacaram que a litigância predatória é um problema complexo que afeta diretamente a administração e o acesso à Justiça. A proposta é que o grupo de trabalho realize reuniões mensais, possibilitando um acompanhamento sistemático e a elaboração de fluxos e processos mais eficientes para lidar com os casos. Os magistrados da CGJ destacaram ser de fundamental importância a participação da OAB SP no enfrentamento do problema e ressaltaram que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) está à disposição para colaborar com o levantamento de dados. “Ao combater práticas abusivas, também estamos fortalecendo o trabalho da Advocacia, que acaba prejudicada pela atuação de grupos que utilizam o sistema Judiciário de forma fraudulenta”, disse a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias. Daniela Magalhães enfatizou a necessidade de um esforço conjunto. "Esse é um problema que afeta diretamente a administração da Justiça e o acesso a ela. O enfrentamento precisa ser coletivo, envolvendo esforços coordenados de todas as partes, para que possamos buscar soluções eficazes e demonstrar que tanto a OAB SP quanto o TJSP estão genuinamente comprometidos em resolver essa questão", enfatizou. A iniciativa reforça o compromisso das duas entidades em promover ações concretas para enfrentar questões que afetam diretamente a administração da Justiça, garantindo que os profissionais e cidadãos tenham acesso a um sistema mais eficiente. Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LC (fotos) imprensatj@tjsp.jus.Br1 Expeça-se! Em relação à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustentou a parte ré a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão do autor é de reparação de danos decorrentes de vício do produto (o imóvel). O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do Código Civil anterior, estabelecia que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, o que corrobora a aplicação do prazo geral para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. Ainda que se considere o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, esse se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os vícios construtivos, muitas vezes, são ocultos e se manifestam progressivamente ao longo do tempo. No caso, a entrega do imóvel ocorreu em maio/2019 e a ação foi ajuizada em novembro/2025. Não há nos autos prova de que a parte autora teve ciência inequívoca da totalidade dos danos e de sua origem em data que remeta à prescrição quinquenal. De qualquer sorte, a posição do Juízo é pelo prazo decenal para prescrição nesse caso. Rejeito, então, a prejudicial. A ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pela construção ao Município e a uma empresa construtora. A preliminar não se sustenta. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à C.D.H.U. a responsabilidade pelos vícios, na qualidade de vendedora e promotora do empreendimento do qual adquiriu seu imóvel. Essa afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para a causa. Determinar se a ré é, de fato, materialmente responsável pelos danos é uma questão de mérito, que será analisada adiante. Ademais, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. A ré, ao construir, incorporar e comercializar unidades habitacionais no mercado, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Assim, a autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos envolvidos, ou contra todos, sendo a C.D.H.U., na condição de vendedora e figura central do contrato, parte manifestamente legítima. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência lógica do reconhecimento da relação de consumo, os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário também devem ser indeferidos. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações que tratam da responsabilidade pelo fato do produto, e a jurisprudência estende essa vedação aos casos de vício do produto, como o presente. O objetivo da norma é garantir a celeridade e a efetividade da proteção ao consumidor, evitando que a discussão de relações contratuais secundárias (entre o fornecedor e terceiros) atrase a solução da demanda principal. Fica resguardado o direito de regresso da ré contra quem entender de direito, mas em ação autônoma. Tampouco se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação do Município ou da construtora. Em razão da solidariedade, a autora pode escolher contra quem direcionar sua pretensão, e a decisão proferida neste feito será plenamente exequível contra a ré. Indefiro, pois, os pedidos de intervenção de terceiros. Verifico que as questões preliminares foram enfrentadas, estando o feito apto para prosseguimento. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial, enquanto a parte requerida manteve-se silente. Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, com o objetivo de apurar as condições do imóvel objeto da presente demanda e os alegados vícios construtivos. Atribuo à parte autora o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, deverá a z. Serventia buscar engenheiro civil, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Após, deverá providenciar a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso ocorra a concordância do Sr. Perito, providencie o cartório a requisição da verba, que deverá ser suportada pela parte autora, com a observação de que ela é beneficiaria da gratuidade da justiça. Para tanto, expeça-se ofício para solicitação de pagamento dos honorários periciais (modelo de expediente 303 – “Ofício Defensoria Pública”). Nos termos da Resolução nº 910/2023, arbitro, desde já, os honorários do perito no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), consignando tratar-se de perícia de engenharia/arquitetura descrita no item “2” subitem “7” do Anexo da mesma resolução (item 2. Engenharia/Arquitetura - subitem 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel) – Grau I), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Com o depósito, intime-se o perito para designação de datas para a perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.” Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sua ilegitimidade passiva, e a necessidade imperiosa de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município e a construtora. Aponta o risco de se iniciar a prova técnica complexa sem a participação das partes que entende serem essenciais ao deslinde do feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento da instrução probatória nos autos de origem até o julgamento final deste agravo pela Turma Julgadora. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Comunique-se. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.