Detalhe do processo

4085139-66.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4085139-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PAULO SERGIO MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) AUTOR : MARCIA REGINA MERCES MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) AUTOR : ARTHUR MERCES MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) RÉU : AUTO VIACAO 1001 LTDA ADVOGADO(A) : HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748) ADVOGADO(A) : ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Arthur Mercês Massoni, Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni em face de Auto Viação 1001 Ltda. Alegam os autores, em síntese, que no dia 05/03/2025, por volta das 21h55min, o coautor Arthur embarcou em ônibus da empresa ré no Rio de Janeiro com destino a São Paulo. Na madrugada do dia 06/03/2025, na Rodovia Presidente Dutra (KM 98, Pindamonhangaba/SP), o coletivo sofreu grave acidente ao cair em uma ribanceira, resultando na morte de um passageiro e ferimentos em outros 37 ocupantes. Sustentam que Arthur sofreu severo traumatismo craniano, com perda de consciência, lesão com laceração do couro cabeludo e suturas hospitalares, restando cicatriz permanente. Afirmam que os genitores, Paulo Sérgio e Márcia Regina, em férias em Salvador/BA, precisaram interromper abruptamente a viagem para prestar socorro ao filho, suportando despesas com novas passagens aéreas e transportes. Pedem a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.145,08 a título de danos materiais, R$ 60.000,00 por danos morais e estéticos em favor de Arthur, e R$ 12.000,00 por danos morais a cada um dos genitores. A ré Auto Viação 1001 Ltda. apresentou contestação. Requerera preliminarmente a denunciação da lide à Essor Seguros S.A. e arguiu a ilegitimidade ativa dos genitores Paulo Sérgio e Márcia Regina por não figurarem no contrato de transporte. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, e impugnou a restituição das passagens aéreas por configurar duplicidade de reparação. Citada, a denunciada Essor Seguros S.A. ofertou contestação. Aceitou a denunciação nos limites das coberturas contratadas na apólice de responsabilidade civil. No mérito da lide principal, aderiu às teses da segurada, impugnou os danos materiais, a existência de danos morais e estéticos, sustentou ausência de cobertura expressa para danos morais e estéticos de passageiros na apólice, e requereu o abatimento de eventuais indenizações do seguro DPVAT e benefícios previdenciários. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a denunciada Essor Seguros S.A. requereu expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder/DPVAT; a ré Auto Viação 1001 Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; e a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Não ocorrem as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado do pedido, seja integral ou parcial (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil). Há necessidade de dilação probatória para a elucidação das questões fáticas controversas, razão pela qual se passa à fase de saneamento e organização do procedimento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré Auto Viação 1001 Ltda. e a denunciada Essor Seguros S.A. sustentam a ilegitimidade ativa ad causam dos coautores Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni, argumentando que não eram passageiros do veículo sinistrado e não integraram a relação contratual de transporte. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, os coautores Paulo Sérgio e Márcia Regina não pleiteiam indenização na condição de passageiros vitimados diretamente pelo acidente, mas sim em nome próprio, alegando danos materiais decorrentes do custeio de passagens aéreas de emergência para socorrer o filho e danos morais reflexos (por ricochete) decorrentes do sofrimento suportado ao saberem do grave sinistro vivenciado pelo filho Arthur. A ordem jurídica reconhece a legitimidade de familiares próximos para postular compensação por dano moral ricochete ou indireto sofrido em razão de lesão grave causada a parente. Da mesma forma, os prejuízos materiais alegadamente suportados pelos pais para prestar assistência ao filho acidentado guardam pertinência abstrata com o fato gerador. Saber se tais danos efetivamente ocorreram e se possuem nexo de causalidade com a conduta da ré é matéria afeta ao mérito da demanda, não obstando o trâmite processual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Declaro o feito saneado. As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: a) A dinâmica do acidente rodoviário ocorrido em 06/03/2025 na Rodovia Presidente Dutra e a eventual configuração de falha na prestação do serviço de transporte pela ré; b) A existência, a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo coautor Arthur Mercês Massoni, especificamente a caracterização de dano estético decorrente da cicatriz no couro cabeludo, sua visibilidade e eventual caráter permanente; c) A ocorrência de dano moral suportado pelo coautor Arthur Mercês Massoni e a sua quantificação; d) A ocorrência de danos morais por ricochete suportados pelos coautores Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni; e) A efetiva ocorrência e o nexo causal dos danos materiais alegados pelos coautores (gastos com passagens aéreas e deslocamentos), bem como a verificação de eventual dupla reparação (bis in idem) em relação às passagens originárias da companhia aérea GOL. Para a aferição concreta do dano corporal e estético invocado pelo coautor Arthur Mercês Massoni, fica deferida a realização de perícia médica . A verificação da existência de cicatriz, sua extensão, grau de deformidade, visibilidade e caráter definitivo demanda conhecimento técnico-especializado que não pode ser suprido unicamente por fotografias ou depoimentos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Formulo desde logo os quesitos do Juízo: O coautor Arthur Mercês Massoni apresentou lesões decorrentes do acidente narrado nos autos? Houve consolidação das lesões? Restaram cicatrizes ou sequelas permanentes? Sendo positiva a resposta, a cicatriz existente caracteriza dano estético? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? A lesão acarreta incapacidade laborativa ou funcional, parcial ou total? Por outro lado, no que tange à prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial médica. A produção da prova oral mostra-se subordinada ao resultado da perícia, uma vez que a extensão dos danos físicos e estéticos restará tecnicamente balizada pelo laudo pericial, podendo tornar desnecessária ou delimitar com maior precisão a prova testemunhal sobre os fatos. Encerrada a etapa pericial e manifestando-se as partes sobre o laudo, a parte autora deverá reiterar fundamentadamente a pretensão de produção de prova oral, se ainda a entender indispensável, oportunidade em que este Juízo analisará a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Voltem conclusos para nomeação do perito, cujos honorários serão antecipados pela parte autora que requereu a prova. Sem prejuízo, OFICIE-SE o INSS e a Seguradora Líder/Caixa Econômica Federal (DPVAT), conforme postulado pela denunciada, a fim de que informem sobre eventuais recebimentos de indenizações ou benefícios que devam ser deduzidos de condenação material/corporal, em observância à Súmula 246 do STJ. Servirá a presente assinada como OFÍCIO. Intimem-se. SÃO PAULO 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR MERCES MASSONI

Réu AUTO VIACAO 1001 LTDA

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor MARCIA REGINA MERCES MASSONI

Autor PAULO SERGIO MASSONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA

OAB: 253969/SP

ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA

OAB: 152184/SP

DANNYEL SPRINGER MOLLIET

OAB: 147509/SP

HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA

OAB: 223748/SP

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4085139-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PAULO SERGIO MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) AUTOR : MARCIA REGINA MERCES MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) AUTOR : ARTHUR MERCES MASSONI ADVOGADO(A) : RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969) ADVOGADO(A) : DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509) RÉU : AUTO VIACAO 1001 LTDA ADVOGADO(A) : HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748) ADVOGADO(A) : ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Arthur Mercês Massoni, Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni em face de Auto Viação 1001 Ltda. Alegam os autores, em síntese, que no dia 05/03/2025, por volta das 21h55min, o coautor Arthur embarcou em ônibus da empresa ré no Rio de Janeiro com destino a São Paulo. Na madrugada do dia 06/03/2025, na Rodovia Presidente Dutra (KM 98, Pindamonhangaba/SP), o coletivo sofreu grave acidente ao cair em uma ribanceira, resultando na morte de um passageiro e ferimentos em outros 37 ocupantes. Sustentam que Arthur sofreu severo traumatismo craniano, com perda de consciência, lesão com laceração do couro cabeludo e suturas hospitalares, restando cicatriz permanente. Afirmam que os genitores, Paulo Sérgio e Márcia Regina, em férias em Salvador/BA, precisaram interromper abruptamente a viagem para prestar socorro ao filho, suportando despesas com novas passagens aéreas e transportes. Pedem a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.145,08 a título de danos materiais, R$ 60.000,00 por danos morais e estéticos em favor de Arthur, e R$ 12.000,00 por danos morais a cada um dos genitores. A ré Auto Viação 1001 Ltda. apresentou contestação. Requerera preliminarmente a denunciação da lide à Essor Seguros S.A. e arguiu a ilegitimidade ativa dos genitores Paulo Sérgio e Márcia Regina por não figurarem no contrato de transporte. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, e impugnou a restituição das passagens aéreas por configurar duplicidade de reparação. Citada, a denunciada Essor Seguros S.A. ofertou contestação. Aceitou a denunciação nos limites das coberturas contratadas na apólice de responsabilidade civil. No mérito da lide principal, aderiu às teses da segurada, impugnou os danos materiais, a existência de danos morais e estéticos, sustentou ausência de cobertura expressa para danos morais e estéticos de passageiros na apólice, e requereu o abatimento de eventuais indenizações do seguro DPVAT e benefícios previdenciários. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a denunciada Essor Seguros S.A. requereu expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder/DPVAT; a ré Auto Viação 1001 Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; e a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Não ocorrem as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado do pedido, seja integral ou parcial (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil). Há necessidade de dilação probatória para a elucidação das questões fáticas controversas, razão pela qual se passa à fase de saneamento e organização do procedimento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré Auto Viação 1001 Ltda. e a denunciada Essor Seguros S.A. sustentam a ilegitimidade ativa ad causam dos coautores Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni, argumentando que não eram passageiros do veículo sinistrado e não integraram a relação contratual de transporte. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, os coautores Paulo Sérgio e Márcia Regina não pleiteiam indenização na condição de passageiros vitimados diretamente pelo acidente, mas sim em nome próprio, alegando danos materiais decorrentes do custeio de passagens aéreas de emergência para socorrer o filho e danos morais reflexos (por ricochete) decorrentes do sofrimento suportado ao saberem do grave sinistro vivenciado pelo filho Arthur. A ordem jurídica reconhece a legitimidade de familiares próximos para postular compensação por dano moral ricochete ou indireto sofrido em razão de lesão grave causada a parente. Da mesma forma, os prejuízos materiais alegadamente suportados pelos pais para prestar assistência ao filho acidentado guardam pertinência abstrata com o fato gerador. Saber se tais danos efetivamente ocorreram e se possuem nexo de causalidade com a conduta da ré é matéria afeta ao mérito da demanda, não obstando o trâmite processual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Declaro o feito saneado. As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: a) A dinâmica do acidente rodoviário ocorrido em 06/03/2025 na Rodovia Presidente Dutra e a eventual configuração de falha na prestação do serviço de transporte pela ré; b) A existência, a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo coautor Arthur Mercês Massoni, especificamente a caracterização de dano estético decorrente da cicatriz no couro cabeludo, sua visibilidade e eventual caráter permanente; c) A ocorrência de dano moral suportado pelo coautor Arthur Mercês Massoni e a sua quantificação; d) A ocorrência de danos morais por ricochete suportados pelos coautores Paulo Sérgio Massoni e Márcia Regina Mercês Massoni; e) A efetiva ocorrência e o nexo causal dos danos materiais alegados pelos coautores (gastos com passagens aéreas e deslocamentos), bem como a verificação de eventual dupla reparação (bis in idem) em relação às passagens originárias da companhia aérea GOL. Para a aferição concreta do dano corporal e estético invocado pelo coautor Arthur Mercês Massoni, fica deferida a realização de perícia médica . A verificação da existência de cicatriz, sua extensão, grau de deformidade, visibilidade e caráter definitivo demanda conhecimento técnico-especializado que não pode ser suprido unicamente por fotografias ou depoimentos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Formulo desde logo os quesitos do Juízo: O coautor Arthur Mercês Massoni apresentou lesões decorrentes do acidente narrado nos autos? Houve consolidação das lesões? Restaram cicatrizes ou sequelas permanentes? Sendo positiva a resposta, a cicatriz existente caracteriza dano estético? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? A lesão acarreta incapacidade laborativa ou funcional, parcial ou total? Por outro lado, no que tange à prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial médica. A produção da prova oral mostra-se subordinada ao resultado da perícia, uma vez que a extensão dos danos físicos e estéticos restará tecnicamente balizada pelo laudo pericial, podendo tornar desnecessária ou delimitar com maior precisão a prova testemunhal sobre os fatos. Encerrada a etapa pericial e manifestando-se as partes sobre o laudo, a parte autora deverá reiterar fundamentadamente a pretensão de produção de prova oral, se ainda a entender indispensável, oportunidade em que este Juízo analisará a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Voltem conclusos para nomeação do perito, cujos honorários serão antecipados pela parte autora que requereu a prova. Sem prejuízo, OFICIE-SE o INSS e a Seguradora Líder/Caixa Econômica Federal (DPVAT), conforme postulado pela denunciada, a fim de que informem sobre eventuais recebimentos de indenizações ou benefícios que devam ser deduzidos de condenação material/corporal, em observância à Súmula 246 do STJ. Servirá a presente assinada como OFÍCIO. Intimem-se. SÃO PAULO 12/08/2026