4085054-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4085054-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA VEANHOLI ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB SP159988) AGRAVADO : RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB SP317723) ADVOGADO(A) : RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Andradina - 3 ª Vara Cível MM. Juiz: Mateus Moreira Siketo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que em ação denominada Tutela Antecipada Antecedente, deferiu Tutela Cautelar Antecedente, determinando a imediata realização de prova pericial pretendida pelo autor, ora agravante (evento 14 dos autos de origem). Decisão complementada por outra que rejeitou embargos de declaração (evento 26 da origem). O agravante alega que ajuizou Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com fulcro no artigo 303 do Código de Processo Civil, visando à colheita emergencial de amostras de planta de tomate e de foliares de cana-de-açúcar para análise laboratorial de contaminação por herbicida; na petição inicial justificou a necessidade de fixação de prazo de cem dias para o aditamento. Contudo, ao deferir a tutela provisória, o MM. Juiz alterou de ofício o rito procedimental eleito, convertendo o para Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil; determinou o prazo de 30 dias para o aditamento e ordenou a citação do agravado para contestar a ação no prazo de cinco (05) dias. Após embargos de declaração decidiu-se que a medida tinha natureza puramente assecuratória e que o prazo de 30 dias passaria a fluir apenas após a homologação do laudo pericial definitivo. Argumenta que a manutenção do rito cautelar, a imposição de citação para contestar em cinco dias e a descaracterização do pedido satisfativo geram insanável tumulto processual, pois a contestação será dada por consolidada (artigo 306 do mesmo código), antes mesmo que se possa aditar a petição inicial com o resultado das análises laboratoriais e a quantificação real dos danos da safra de tomate. Assevera que sua pretensão não tem caráter protetivo ou assecuratório, típico da cautelar do artigo 305 do Código de Processo Civil; que a colheita e análise laboratorial das plantas visa antecipar a fruição do próprio direito material consistente em comprovar o ato ilícito da contaminação química enquanto os resíduos estão ativos, com caráter de cognição fática satisfativa, adequado ao rito da tutela antecipada antecedente, previsto no artigo 303 do mesmo código. Pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como o provimento do recurso para fixar o processamento da demanda sob o rito correto da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (artigo 303 do Código de Processo Civil); alterar o comando citatório, determinando que o agravado seja citado nos exatos termos do artigo 303, § 1º, inciso II, do mesmo código (para integrar a lide e recorrer, se desejar); e, por fim, para concessão definitiva do prazo de cem (100) dias para o aditamento da inicial, contados a partir da homologação do laudo pericial ou da data estipulada por este colegiado, em respeito ao encerramento da safra agrícola. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (evento 88 da origem). Antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, isto não ocorre. No ato da interposição do recurso, já havia sido apresentada contestação pela agravada (evento 78), restando prejudicada a pretensão de suspensão da eficácia do comando que determinou o prazo de cinco dias para contestação, para manter hígidos e em andamento apenas os atos materiais de coleta de amostras pelo perito judicial. Em tese, a pretensão formulada na petição inicial da ação de origem tem natureza cautelar e não satisfativa, ao contrário do alegado. Bem fundamentou o MM. Juiz na decisão que rejeitou embargos de declaração: “A controvérsia apontada reside na diferença entre a Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente e a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente. A tutela antecipada tem natureza satisfativa . Isso significa que ela adianta, no todo ou em parte, os efeitos do próprio pedido principal da ação, enquanto a tutela cautelar tem natureza conservativa ou protetiva . Ela não adianta o direito final, seu objetivo é apenas garantir que o processo seja útil e que o resultado final possa ser cumprido. Ela protege o processo contra um risco de dilapidação ou desaparecimento de bens/provas. Como o pedido do autor restringe-se a realização de trabalhos periciais, não antecipando a fruição do direito, apenas visando o instrumentalizar, o conteúdo é assecuratório, portanto correto o procedimento adotado. Ademais, a intimação para apresentação de contestação em 5 dias não gera qualquer tumulto processual, uma vez que tal contestação deve combater apenas o pedido cautelar, e não o pedido principal. Após a formulação do pedido principal será oportunizada a apresentação da contestação, como previsto no art. 308, §4º do CPC. Com relação ao prazo para apresentação do pedido principal, como já mencionado na decisão embargada, os 30 dias serão contados após a efetivação da tutela cautelar, ou seja, após a homologação do laudo pericial, quando o autor disporá do resultado para instruir seu pedido, não havendo qualquer prejuízo à parte nesse quesito.” De fato, é evidente que a contestação a que se refere o artigo 306 do Código de Processo Civil guarda relação exclusivamente com o pedido cautelar. Isso porque, com a efetivação da tutela cautelar, abre-se o prazo de trinta (30) dias para formulação do pedido principal, podendo ser aditada a causa de pedir, nos termos do artigo 308, §2º do Código de Processo Civil, abrindo-se, posteriormente, novo prazo para contestação, como estabelece o §4º do mesmo artigo. As alegações do apelante não convencem acerca do direito invocado. Também não se vislumbra risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Portanto, denego o efeito pretendido . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor RODRIGO DE SOUZA VEANHOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SILVEIRA ABRÃO
OAB: 317723/SP
RODOLPHO VANNUCCI
OAB: 217402/SP
PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA
OAB: 159988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4085054-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA VEANHOLI ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB SP159988) AGRAVADO : RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB SP317723) ADVOGADO(A) : RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Andradina - 3 ª Vara Cível MM. Juiz: Mateus Moreira Siketo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que em ação denominada Tutela Antecipada Antecedente, deferiu Tutela Cautelar Antecedente, determinando a imediata realização de prova pericial pretendida pelo autor, ora agravante (evento 14 dos autos de origem). Decisão complementada por outra que rejeitou embargos de declaração (evento 26 da origem). O agravante alega que ajuizou Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com fulcro no artigo 303 do Código de Processo Civil, visando à colheita emergencial de amostras de planta de tomate e de foliares de cana-de-açúcar para análise laboratorial de contaminação por herbicida; na petição inicial justificou a necessidade de fixação de prazo de cem dias para o aditamento. Contudo, ao deferir a tutela provisória, o MM. Juiz alterou de ofício o rito procedimental eleito, convertendo o para Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil; determinou o prazo de 30 dias para o aditamento e ordenou a citação do agravado para contestar a ação no prazo de cinco (05) dias. Após embargos de declaração decidiu-se que a medida tinha natureza puramente assecuratória e que o prazo de 30 dias passaria a fluir apenas após a homologação do laudo pericial definitivo. Argumenta que a manutenção do rito cautelar, a imposição de citação para contestar em cinco dias e a descaracterização do pedido satisfativo geram insanável tumulto processual, pois a contestação será dada por consolidada (artigo 306 do mesmo código), antes mesmo que se possa aditar a petição inicial com o resultado das análises laboratoriais e a quantificação real dos danos da safra de tomate. Assevera que sua pretensão não tem caráter protetivo ou assecuratório, típico da cautelar do artigo 305 do Código de Processo Civil; que a colheita e análise laboratorial das plantas visa antecipar a fruição do próprio direito material consistente em comprovar o ato ilícito da contaminação química enquanto os resíduos estão ativos, com caráter de cognição fática satisfativa, adequado ao rito da tutela antecipada antecedente, previsto no artigo 303 do mesmo código. Pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como o provimento do recurso para fixar o processamento da demanda sob o rito correto da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (artigo 303 do Código de Processo Civil); alterar o comando citatório, determinando que o agravado seja citado nos exatos termos do artigo 303, § 1º, inciso II, do mesmo código (para integrar a lide e recorrer, se desejar); e, por fim, para concessão definitiva do prazo de cem (100) dias para o aditamento da inicial, contados a partir da homologação do laudo pericial ou da data estipulada por este colegiado, em respeito ao encerramento da safra agrícola. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (evento 88 da origem). Antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, isto não ocorre. No ato da interposição do recurso, já havia sido apresentada contestação pela agravada (evento 78), restando prejudicada a pretensão de suspensão da eficácia do comando que determinou o prazo de cinco dias para contestação, para manter hígidos e em andamento apenas os atos materiais de coleta de amostras pelo perito judicial. Em tese, a pretensão formulada na petição inicial da ação de origem tem natureza cautelar e não satisfativa, ao contrário do alegado. Bem fundamentou o MM. Juiz na decisão que rejeitou embargos de declaração: “A controvérsia apontada reside na diferença entre a Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente e a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente. A tutela antecipada tem natureza satisfativa . Isso significa que ela adianta, no todo ou em parte, os efeitos do próprio pedido principal da ação, enquanto a tutela cautelar tem natureza conservativa ou protetiva . Ela não adianta o direito final, seu objetivo é apenas garantir que o processo seja útil e que o resultado final possa ser cumprido. Ela protege o processo contra um risco de dilapidação ou desaparecimento de bens/provas. Como o pedido do autor restringe-se a realização de trabalhos periciais, não antecipando a fruição do direito, apenas visando o instrumentalizar, o conteúdo é assecuratório, portanto correto o procedimento adotado. Ademais, a intimação para apresentação de contestação em 5 dias não gera qualquer tumulto processual, uma vez que tal contestação deve combater apenas o pedido cautelar, e não o pedido principal. Após a formulação do pedido principal será oportunizada a apresentação da contestação, como previsto no art. 308, §4º do CPC. Com relação ao prazo para apresentação do pedido principal, como já mencionado na decisão embargada, os 30 dias serão contados após a efetivação da tutela cautelar, ou seja, após a homologação do laudo pericial, quando o autor disporá do resultado para instruir seu pedido, não havendo qualquer prejuízo à parte nesse quesito.” De fato, é evidente que a contestação a que se refere o artigo 306 do Código de Processo Civil guarda relação exclusivamente com o pedido cautelar. Isso porque, com a efetivação da tutela cautelar, abre-se o prazo de trinta (30) dias para formulação do pedido principal, podendo ser aditada a causa de pedir, nos termos do artigo 308, §2º do Código de Processo Civil, abrindo-se, posteriormente, novo prazo para contestação, como estabelece o §4º do mesmo artigo. As alegações do apelante não convencem acerca do direito invocado. Também não se vislumbra risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Portanto, denego o efeito pretendido . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II).