4085009-76.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4085009-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : AMANDA ANUNCIACAO SANTOS ADVOGADO(A) : BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Amanda Anunciação Santos em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, na qual alega, em síntese, o desconhecimento dos débitos que lhe são cobrados pelo réu e a consequente abusividade das cobranças dirigidas em seu nome. Citado, o réu apresentou contestação (evento 20) sustentando a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade das dívidas oriundas de contratos de cartão de crédito, acostando aos autos propostas de adesão contendo assinaturas físicas e registros de validação biométrica facial em nome da demandante. Em réplica (evento 27), a autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos, das assinaturas e dos dados biométricos apresentados pelo réu, aduzindo a ocorrência de fraude e requerendo a realização de perícia técnica para apuração da falsidade documental. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 34 e 35). É o relatório do essencial. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas físicas e digitais lançadas nos contratos acostados pelo réu e, por conseguinte, a regularidade das contratações imputadas à autora. Para dirimi-lo, determino a produção de prova pericial, que ficará a cargo do perito Sr. Petter de Moraes Vargas. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, providencie o gabinete a intimação do perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, consoante o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbe ao réu, a quem compete provar a autenticidade do documento, considerando-se a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobrevindo proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Concordando a parte responsável pelo adiantamento com o montante arbitrado, deverá providenciar o depósito nos autos em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu, visto que a prova é desnecessária ao deslinde da demanda. Consigno, ainda, que a análise da alegada prescrição e inexigibilidade da cobrança, reiteradas pela autora (evento 35), serão diferidas para momento posterior à juntada do laudo pericial, visto que pressupõem a existência de contratação válida. Intime-se. São Paulo, 23/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ANUNCIACAO SANTOS
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA
OAB: 491433/SP
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4085009-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : AMANDA ANUNCIACAO SANTOS ADVOGADO(A) : BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Amanda Anunciação Santos em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, na qual alega, em síntese, o desconhecimento dos débitos que lhe são cobrados pelo réu e a consequente abusividade das cobranças dirigidas em seu nome. Citado, o réu apresentou contestação (evento 20) sustentando a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade das dívidas oriundas de contratos de cartão de crédito, acostando aos autos propostas de adesão contendo assinaturas físicas e registros de validação biométrica facial em nome da demandante. Em réplica (evento 27), a autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos, das assinaturas e dos dados biométricos apresentados pelo réu, aduzindo a ocorrência de fraude e requerendo a realização de perícia técnica para apuração da falsidade documental. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 34 e 35). É o relatório do essencial. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas físicas e digitais lançadas nos contratos acostados pelo réu e, por conseguinte, a regularidade das contratações imputadas à autora. Para dirimi-lo, determino a produção de prova pericial, que ficará a cargo do perito Sr. Petter de Moraes Vargas. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, providencie o gabinete a intimação do perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, consoante o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbe ao réu, a quem compete provar a autenticidade do documento, considerando-se a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobrevindo proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Concordando a parte responsável pelo adiantamento com o montante arbitrado, deverá providenciar o depósito nos autos em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu, visto que a prova é desnecessária ao deslinde da demanda. Consigno, ainda, que a análise da alegada prescrição e inexigibilidade da cobrança, reiteradas pela autora (evento 35), serão diferidas para momento posterior à juntada do laudo pericial, visto que pressupõem a existência de contratação válida. Intime-se. São Paulo, 23/07/2026.