Detalhe do processo

4084999-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4084999-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ELAINE ALVES MARANHAO ADVOGADO(A) : LEYLA JESUS TATTO MADALENO (OAB SP267481) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão pela qual o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: " Diante desse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente a internação da autora no Hospital Samaritano Paulista, bem como arque com todos os exames, materiais, honorários médicos e procedimentos necessários à cirurgia indicada e continuidade do tratamento (pré, intra e pós-operatório), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração. A presente decisão vale como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à parte ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidência das sanções acima fixadas, a comprovação inequívoca de que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar o encaminhamento e protocolo da decisão/ofício no prazo de 10 (dez) dias " ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante alegou, em síntese que: a) não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado; b) inexiste conduta ilícita, abusiva ou demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico pleiteado, consubstanciando a exigência de exames complementares e documentação médica uma etapa regular de auditoria para intervenções de alta complexidade; c) a observância dos protocolos assistenciais revela-se indispensável para garantir a segurança física da paciente, uma vez que a realização de exames em portadores de dispositivo de neuromodulação medular demanda liberação médica rigorosa para afastar severos riscos à saúde decorrentes das diretrizes exigidas pela própria fabricante do equipamento implantado; d) há risco de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência; e) não restou demonstrada falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, inexistindo negativa de atendimento ou resistência indevida à cobertura. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, com a consequente cassação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo ( evento 18, CUSTAS1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se verificam as hipóteses legais a justificar a suspensão da decisão agravada, que se apoiou na necessidade da cirurgia de troca do neuroestimulador prescrita por profissional médico, considerando o perigo de dano associado à sua não realização, uma vez que a requerente apresenta síndrome pós-laminectomia em pós-operatório tardio de artrodese lombar e vem apresentando piora significativa do quadro de dor após a constatação do término da vida útil do antigo neuroestimulador implantado, encontrando-se incapacitada para realização de suas atividades habituais, conforme apontado pelo relatório médico e laudo pericial juntados ( evento 1, LAUDO25 e evento 1, APRES DOC13 , fl. 9). Outrossim, denota-se a probabilidade do direito pelo fato de o referido procedimento constar do rol da ANS o que, a princípio, tornaria obrigatória a sua cobertura. Ademais, conforme se observa dos autos, mesmo após a solicitação da cirurgia pelo médico da paciente, em 12.05.26 ( evento 1, APRES DOC13 , fl. 9) não houve até o presente momento a finalização do procedimento de compra do material ( evento 1, DOC34 ), o que configuraria, em tese, negativa de cobertura indireta. Ressalto, ainda, que, na hipótese de improcedência da demanda, poderá a recorrente reaver da autora os valores custeados (art. 302, I, do CPC), não se configurando, portanto, medida irreversível. Nesse contexto, deve prevalecer, por ora, a decisão recorrida, mostrando-se insuficientes os argumentos recursais para desconstituir de plano a tutela concedida. No mais, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu ELAINE ALVES MARANHAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

LEYLA JESUS TATTO MADALENO

OAB: 267481/SP

PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO

OAB: 353382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4084999-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ELAINE ALVES MARANHAO ADVOGADO(A) : LEYLA JESUS TATTO MADALENO (OAB SP267481) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão pela qual o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: " Diante desse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente a internação da autora no Hospital Samaritano Paulista, bem como arque com todos os exames, materiais, honorários médicos e procedimentos necessários à cirurgia indicada e continuidade do tratamento (pré, intra e pós-operatório), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração. A presente decisão vale como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à parte ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidência das sanções acima fixadas, a comprovação inequívoca de que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar o encaminhamento e protocolo da decisão/ofício no prazo de 10 (dez) dias " ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante alegou, em síntese que: a) não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado; b) inexiste conduta ilícita, abusiva ou demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico pleiteado, consubstanciando a exigência de exames complementares e documentação médica uma etapa regular de auditoria para intervenções de alta complexidade; c) a observância dos protocolos assistenciais revela-se indispensável para garantir a segurança física da paciente, uma vez que a realização de exames em portadores de dispositivo de neuromodulação medular demanda liberação médica rigorosa para afastar severos riscos à saúde decorrentes das diretrizes exigidas pela própria fabricante do equipamento implantado; d) há risco de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência; e) não restou demonstrada falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, inexistindo negativa de atendimento ou resistência indevida à cobertura. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, com a consequente cassação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo ( evento 18, CUSTAS1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se verificam as hipóteses legais a justificar a suspensão da decisão agravada, que se apoiou na necessidade da cirurgia de troca do neuroestimulador prescrita por profissional médico, considerando o perigo de dano associado à sua não realização, uma vez que a requerente apresenta síndrome pós-laminectomia em pós-operatório tardio de artrodese lombar e vem apresentando piora significativa do quadro de dor após a constatação do término da vida útil do antigo neuroestimulador implantado, encontrando-se incapacitada para realização de suas atividades habituais, conforme apontado pelo relatório médico e laudo pericial juntados ( evento 1, LAUDO25 e evento 1, APRES DOC13 , fl. 9). Outrossim, denota-se a probabilidade do direito pelo fato de o referido procedimento constar do rol da ANS o que, a princípio, tornaria obrigatória a sua cobertura. Ademais, conforme se observa dos autos, mesmo após a solicitação da cirurgia pelo médico da paciente, em 12.05.26 ( evento 1, APRES DOC13 , fl. 9) não houve até o presente momento a finalização do procedimento de compra do material ( evento 1, DOC34 ), o que configuraria, em tese, negativa de cobertura indireta. Ressalto, ainda, que, na hipótese de improcedência da demanda, poderá a recorrente reaver da autora os valores custeados (art. 302, I, do CPC), não se configurando, portanto, medida irreversível. Nesse contexto, deve prevalecer, por ora, a decisão recorrida, mostrando-se insuficientes os argumentos recursais para desconstituir de plano a tutela concedida. No mais, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.