Detalhe do processo

4084898-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4084898-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEANDRO SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : HEITOR PINTO SOARES (OAB SP494169) ADVOGADO(A) : ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB SP345349) Magistrado : PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 15, EMBDECL1 : LEANDRO SANTOS LOPES opõe embargos de declaração contra a r. decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que recebeu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto sem atribuição de efeito suspensivo. Considera omissa a decisão, pois não indicou expressamente quais elementos do caso concreto afastam a plausibilidade do direito invocado. É o relatório. Cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Por omissão entenda-se a negativa de prestação jurisdicional, ou seja, aquela a respeito de tema objeto de controvérsia e não a que se verifica relativamente a argumentos ou dispositivos legais mencionados pela parte. Lembre-se, a propósito, que o juiz da causa não está obrigado a responder a toda e qualquer indagação das partes, mas tão só àquelas “ capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015. A decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária, nem se presta a responder todos os argumentos das partes, como um laudo pericial. No caso, ainda que de maneira sucinta, este relator consignou expressamente que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo se deu em razão da ausência de probabilidade de provimento. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Na realidade, a parte almeja a rediscussão da matéria, a fim de ver atendida a sua pretensão, para o que não se prestam os aclaratórios. Desse modo, rejeito os embargos declaratórios. 2. evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1 : O agravante peticiona reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, alegando a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso. Aduz que o juízo de origem proferiu nova determinação para que promova, no prazo de cinco dias, a emenda da inicial e a conversão da execução em processo de conhecimento, sob pena de indeferimento e extinção. Requer, em caráter de urgência, que seja sustado o prazo até o julgamento do recurso, com imediata comunicação ao juízo de origem. Como já consignado na decisão que determinou a inclusão do agravo de instrumento em pauta para julgamento virtual ( evento 6, DESPADEC1 ), não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso para autorizar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a obrigação contida no título apresentado decorre de relação contratual bilateral, cujas prestações são interdependentes, circunstância que retira do título a certeza e a exigibilidade que autorizariam a via executiva. Além disso, a cobrança veiculada não se refere à obrigação principal prevista no ajuste, mas à incidência de penalidade contratual por alegado atraso na entrega do empreendimento, questão que depende da análise de elementos externos ao próprio título e da apuração de fatos controvertidos, incompatíveis com a cognição restrita própria da execução. Nessa conjuntura, não se evidencia, por ora, a plausibilidade do direito invocado a justificar a suspensão do prazo conferido em primeiro grau para a emenda à inicial. Ante o exposto, reitero o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO SANTOS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR PINTO SOARES

OAB: 494169/SP

ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO

OAB: 345349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4084898-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEANDRO SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : HEITOR PINTO SOARES (OAB SP494169) ADVOGADO(A) : ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB SP345349) Magistrado : PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 15, EMBDECL1 : LEANDRO SANTOS LOPES opõe embargos de declaração contra a r. decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que recebeu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto sem atribuição de efeito suspensivo. Considera omissa a decisão, pois não indicou expressamente quais elementos do caso concreto afastam a plausibilidade do direito invocado. É o relatório. Cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Por omissão entenda-se a negativa de prestação jurisdicional, ou seja, aquela a respeito de tema objeto de controvérsia e não a que se verifica relativamente a argumentos ou dispositivos legais mencionados pela parte. Lembre-se, a propósito, que o juiz da causa não está obrigado a responder a toda e qualquer indagação das partes, mas tão só àquelas “ capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015. A decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária, nem se presta a responder todos os argumentos das partes, como um laudo pericial. No caso, ainda que de maneira sucinta, este relator consignou expressamente que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo se deu em razão da ausência de probabilidade de provimento. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Na realidade, a parte almeja a rediscussão da matéria, a fim de ver atendida a sua pretensão, para o que não se prestam os aclaratórios. Desse modo, rejeito os embargos declaratórios. 2. evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1 : O agravante peticiona reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, alegando a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso. Aduz que o juízo de origem proferiu nova determinação para que promova, no prazo de cinco dias, a emenda da inicial e a conversão da execução em processo de conhecimento, sob pena de indeferimento e extinção. Requer, em caráter de urgência, que seja sustado o prazo até o julgamento do recurso, com imediata comunicação ao juízo de origem. Como já consignado na decisão que determinou a inclusão do agravo de instrumento em pauta para julgamento virtual ( evento 6, DESPADEC1 ), não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso para autorizar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a obrigação contida no título apresentado decorre de relação contratual bilateral, cujas prestações são interdependentes, circunstância que retira do título a certeza e a exigibilidade que autorizariam a via executiva. Além disso, a cobrança veiculada não se refere à obrigação principal prevista no ajuste, mas à incidência de penalidade contratual por alegado atraso na entrega do empreendimento, questão que depende da análise de elementos externos ao próprio título e da apuração de fatos controvertidos, incompatíveis com a cognição restrita própria da execução. Nessa conjuntura, não se evidencia, por ora, a plausibilidade do direito invocado a justificar a suspensão do prazo conferido em primeiro grau para a emenda à inicial. Ante o exposto, reitero o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Int.