Detalhe do processo

4084638-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4084638-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO : DENIS CEVITANOVA DE GOIS MACIEL ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) ADVOGADO(A) : PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB SP220333) ADVOGADO(A) : ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF (OAB SP151347) ADVOGADO(A) : DAVI ULISSES BATISTA DE MESQUITA (OAB SP222844) ADVOGADO(A) : CAROLINE PIRES ARTEN (OAB SP309758) ADVOGADO(A) : JULIANA TORRES SILVEIRA (OAB SP538004) ADVOGADO(A) : KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP535129) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora a cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas no laudo médico, com a obrigação de indicar ao autor, no prazo de cinco dias úteis, ao menos três médicos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica de sua rede credenciada (evento 13, dos autos de origem nº 4010659-82.2026.8.26.0068). O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que: (a) o autor completou o ciclo clínico reconhecido pelo Tema 1069 do STJ (obesidade mórbida, realização de bariátrica, perda de 70 kg e sequelas cutâneas); (b) a operadora negou os procedimentos por simples comunicação telefônica, sem instaurar a junta médica prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; (c) a urgência decorre de complicações clínicas como dermatites, assaduras recorrentes e infecções fúngicas, que não comportam postergação. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que: (i) os procedimentos têm caráter meramente estético, sendo excluídos da cobertura contratual; (ii) não há perigo de dano ou risco imediato à saúde do autor; (iii) o contrato e o rol da ANS excluem cirurgias plásticas estéticas; (iv) há dúvida razoável sobre o caráter reparador das cirurgias, o que exige perícia técnica ou junta médica. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a tutela deferida, ou, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação. No caso, a análise dos autos revela que a tutela recursal antecipada merece acolhimento parcial, na medida em que parte dos procedimentos pleiteados apresenta, em juízo de cognição sumária, natureza aparentemente estética, enquanto outra parcela conta com prova documental robusta de caráter reparador, não contestada por junta médica. O laudo médico assinado pela cirurgiã plástica Dra. Natália Gabas (CRM 170.393), constante do evento 1, LAUDO6, dos autos de origem, indica que o autor, após perda ponderal de 70 kg decorrente de cirurgia bariátrica, necessita dos seguintes procedimentos: a) dermolipectomia abdominal não estética; b) puboplastia não estética; c) mastopexia/mamoplastia masculina a direita e esquerda não estética; d) dermolipectomia crural direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas; e) lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com Renuvion para retração da pele, com enxerto glúteo não estético; f) dermolipectomia da lateral do dorso não estética (duas vezes); g) cirurgia de refinamentos pós os procedimentos anteriores; h) dermatocalaze ou blefarocalase, exérese unilateral (duas vezes). A análise detida da prova documental, à luz da manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (citada na contestação — evento 22, CONTES1, dos autos de origem) nos autos dos Recursos Especiais afetados pelo Tema 1.069 do STJ, revela distinção relevante entre os procedimentos quanto ao seu caráter reparador ou estético. Os procedimentos de dermolipectomia (abdominal, crural, lateral do dorso), puboplastia e mastopexia/mamoplastia masculina constituem a retirada de excesso de pele que, conforme a própria SBCBM, possuem caráter reparador quando associados a complicações como dermatites, infecções fúngicas e limitação de higiene — situação expressamente documentada no laudo médico. Por outro lado, a lipoaspiração (do dorso, braços, coxas e abdômen) associada à tecnologia Renuvion, o enxerto glúteo e as cirurgias de refinamento consistem em técnicas de modelagem corporal e refinamento estético, que a SBCBM classifica como de finalidade unicamente embelezadora, por não se prestarem a restaurar função de órgão ou membro. Já a blefaroplastia bilateral (exérese de dermatocalaze), embora também aparente natureza predominantemente estética, não é objeto de manifestação específica da SBCBM juntada aos autos, carecendo de demonstração própria quanto à sua eventual finalidade reparadora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido a distinção entre os procedimentos, limitando a concessão de tutelas de urgência às cirurgias de retirada de excesso de pele e excluindo os procedimentos de lipoaspiração ou de refinamento que demandem maior dilação probatória para definição de seu caráter reparador. A jurisprudência consolidada do TJSP também é firme no sentido de que procedimentos de natureza estética não geram obrigação de cobertura pelo plano de saúde, mesmo quando indicados pelo médico assistente: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora para condenar a ré a custear procedimentos pós-bariátrica. A autora alega que os procedimentos são reparadores e não meramente estéticos, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os procedimentos pós-bariátrica possuem caráter reparador ou estético e se há obrigação do plano de saúde em custeá-los. III. Razões de Decidir O laudo pericial indica que os procedimentos pleiteados são de caráter meramente estético, sem patologia concomitante. A adequação aos critérios médicos para cirurgia não implica obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde se o procedimento for estético. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Procedimentos estéticos não obrigam o plano de saúde a custear, mesmo que a paciente se adeque aos critérios médicos. (TJSP; Apelação Cível 1003399-38.2019.8.26.0007; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Desse modo, em relação aos seguintes procedimentos, há dúvida razoável quanto ao seu caráter reparador, o que recomenda o diferimento para a instrução probatória, com a consequente suspensão dos efeitos da tutela neste momento: lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com tecnologia Renuvion para retração da pele — a SBCBM classifica a lipoaspiração dessas regiões como procedimento de refinamento estético, por não visar à restauração de função de órgão ou membro; enxerto glúteo — a manifestação da SBCBM é expressa ao classificá-lo como procedimento de cunho “unicamente embelezador”, pois não repara função de órgão ou membro; blefaroplastia bilateral (exérese de dermatocalaze) — não há nos autos demonstração de comprometimento visual ou relação direta com as sequelas da cirurgia bariátrica, diferentemente das dermolipectomias; cirurgias de refinamentos pós procedimentos anteriores — a própria denominação indica caráter complementar de modelagem estética; e a lipoaspiração complementar indicada juntamente com a dermolipectomia crural, por constituir técnica de refinamento que excede a mera retirada de excesso de pele. Quanto a esses procedimentos, defiro o efeito suspensivo para obstar a determinação de cobertura, devendo a questão ser submetida à instrução probatória para definição segura quanto à natureza. No tocante aos procedimentos de natureza inequivocamente reparadora , a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a prova documental dos autos demonstra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente com a inobservância, pela agravante, do rito da junta médica previsto na RN 424/2017 da ANS e no Tema 1069 do STJ. Registre-se que a própria manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica condiciona o caráter reparador da dermolipectomia crural à comprovação por perícia médica especializada, o que reforça, e não infirma, a fundamentação desta decisão. Cabendo à operadora, em caso de dúvida justificada quanto à natureza do procedimento, instaurar a junta médica prevista na RN 424/2017 da ANS, e não o tendo feito, prevalece, no âmbito da cognição sumária, a indicação do médico assistente. Consta dos autos que a operadora negou os procedimentos por simples contato telefônico (evento 1, COMP8, dos autos de origem), sem instaurar a junta médica prevista no art. 17 da RN 424/2017 da ANS e no item “ii” da tese firmada pelo Tema 1.069 do STJ. Referido normativo estabelece que a abstenção ou ausência injustificada do desempatador implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente. A prova documental apresentada pelo autor é robusta e não contraditada por qualquer parecer técnico da operadora: a) o laudo médico (evento 1, LAUDO6, dos autos de origem) descreve que o autor, após perder 70 kg em virtude de gastroplastia redutora realizada em julho de 2025, apresenta flacidez extrema com complicações físicas ativas — dermatites, foliculites, prurido, hidroadenites, assaduras, odor, alterações de pigmentação, dificuldade de higiene íntima e limitação para atividades cotidianas —, e atesta a urgência dos procedimentos; b) o laudo psicológico (evento 1, LAUDO7, dos autos de origem) confirma que o excesso de pele provoca sofrimento emocional grave, isolamento social, vergonha, constrangimento, privação de vestuário e de lazer, com impacto direto na autoestima e na qualidade de vida; c) o autor completou o ciclo clínico reconhecido pelo Tema 1.069 do STJ como apto a gerar o dever de cobertura: diagnóstico de obesidade mórbida (170 kg, IMC 53,65), realização de cirurgia bariátrica, perda ponderal expressiva (70 kg) e sequelas cutâneas decorrentes do procedimento. A agravante, ao contestar, não apresentou parecer médico ou nota técnica que contraindique especificamente os procedimentos de retirada de excesso de pele ou que qualifique como estéticos os procedimentos de dermolipectomia. A ausência de instauração da junta médica, prevista na RN 424/2017 como mecanismo para dirimir dúvidas justificadas, enfraquece a recusa e reforça a probabilidade do direito do autor, nos termos do já citado art. 17 da referida resolução. A urgência, por sua vez, decorre das complicações físicas cotidianas — dermatites, assaduras recorrentes, infecções fúngicas — que não comportam adiamento indefinido até o encerramento da instrução processual, sob pena de agravo do quadro de saúde física e mental já documentado. Assim, mantenho integralmente a tutela de urgência deferida em primeiro grau quanto aos seguintes procedimentos , por demonstrarem caráter reparador e presença dos requisitos do art. 300 do CPC: dermolipectomia abdominal não estética — retirada do excesso de pele do abdome (abdome em avental), associada a complicações dermatológicas documentadas; puboplastia não estética — correção da flacidez na região pubiana, integrando o complexo de sequelas cutâneas; mastopexia/mamoplastia masculina bilateral não estética — correção da flacidez extrema na região peitoral, descrita no laudo como causadora de vergonha e constrangimento; dermolipectomia crural (cruroplastia) bilateral — remoção do excesso de pele nas coxas, excluída a lipoaspiração complementar, que fica abrangida pelo efeito suspensivo concedido; e dermolipectomia da lateral do dorso não estética — retirada do excesso de pele na lateral do tronco. Ficam mantidos, ainda, os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos diretamente vinculados a esses procedimentos (cola cirúrgica, bota pneumática, cinta modeladora, meias de compressão, anticoagulante profilático e drenagens linfáticas pós-operatórias), por consubstanciarem desdobramento necessário dos atos cirúrgicos reparadores. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo , nos termos do art. 1019, I, do CPC, para: a) suspender os efeitos da tutela deferida quanto aos procedimentos de lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com tecnologia Renuvion, enxerto glúteo, blefaroplastia bilateral (dermatocalaze), cirurgias de refinamento e a lipoaspiração complementar indicada na dermolipectomia crural, diante da dúvida razoável quanto ao caráter reparador, a ser dirimida na instrução probatória; b) manter a tutela de urgência deferida quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal não estética, puboplastia não estética, mastopexia/mamoplastia masculina bilateral não estética, dermolipectomia crural (cruroplastia) bilateral (excluída a lipoaspiração complementar) e dermolipectomia da lateral do dorso não estética, bem como os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos a eles diretamente vinculados, porquanto a prova documental, não contrariada por parecer de junta médica — que a agravante não instaurou —, demonstra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENIS CEVITANOVA DE GOIS MACIEL

Autor UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PIRES ARTEN

OAB: 309758/SP

DAVI ULISSES BATISTA DE MESQUITA

OAB: 222844/SP

JULIANA TORRES SILVEIRA

OAB: 538004/SP

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

COLUMBANO FEIJÓ

OAB: 346653/SP

ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF

OAB: 151347/SP

KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO

OAB: 535129/SP

PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL

OAB: 220333/SP

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4084638-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO : DENIS CEVITANOVA DE GOIS MACIEL ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) ADVOGADO(A) : PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB SP220333) ADVOGADO(A) : ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF (OAB SP151347) ADVOGADO(A) : DAVI ULISSES BATISTA DE MESQUITA (OAB SP222844) ADVOGADO(A) : CAROLINE PIRES ARTEN (OAB SP309758) ADVOGADO(A) : JULIANA TORRES SILVEIRA (OAB SP538004) ADVOGADO(A) : KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP535129) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora a cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas no laudo médico, com a obrigação de indicar ao autor, no prazo de cinco dias úteis, ao menos três médicos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica de sua rede credenciada (evento 13, dos autos de origem nº 4010659-82.2026.8.26.0068). O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que: (a) o autor completou o ciclo clínico reconhecido pelo Tema 1069 do STJ (obesidade mórbida, realização de bariátrica, perda de 70 kg e sequelas cutâneas); (b) a operadora negou os procedimentos por simples comunicação telefônica, sem instaurar a junta médica prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; (c) a urgência decorre de complicações clínicas como dermatites, assaduras recorrentes e infecções fúngicas, que não comportam postergação. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que: (i) os procedimentos têm caráter meramente estético, sendo excluídos da cobertura contratual; (ii) não há perigo de dano ou risco imediato à saúde do autor; (iii) o contrato e o rol da ANS excluem cirurgias plásticas estéticas; (iv) há dúvida razoável sobre o caráter reparador das cirurgias, o que exige perícia técnica ou junta médica. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a tutela deferida, ou, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação. No caso, a análise dos autos revela que a tutela recursal antecipada merece acolhimento parcial, na medida em que parte dos procedimentos pleiteados apresenta, em juízo de cognição sumária, natureza aparentemente estética, enquanto outra parcela conta com prova documental robusta de caráter reparador, não contestada por junta médica. O laudo médico assinado pela cirurgiã plástica Dra. Natália Gabas (CRM 170.393), constante do evento 1, LAUDO6, dos autos de origem, indica que o autor, após perda ponderal de 70 kg decorrente de cirurgia bariátrica, necessita dos seguintes procedimentos: a) dermolipectomia abdominal não estética; b) puboplastia não estética; c) mastopexia/mamoplastia masculina a direita e esquerda não estética; d) dermolipectomia crural direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas; e) lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com Renuvion para retração da pele, com enxerto glúteo não estético; f) dermolipectomia da lateral do dorso não estética (duas vezes); g) cirurgia de refinamentos pós os procedimentos anteriores; h) dermatocalaze ou blefarocalase, exérese unilateral (duas vezes). A análise detida da prova documental, à luz da manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (citada na contestação — evento 22, CONTES1, dos autos de origem) nos autos dos Recursos Especiais afetados pelo Tema 1.069 do STJ, revela distinção relevante entre os procedimentos quanto ao seu caráter reparador ou estético. Os procedimentos de dermolipectomia (abdominal, crural, lateral do dorso), puboplastia e mastopexia/mamoplastia masculina constituem a retirada de excesso de pele que, conforme a própria SBCBM, possuem caráter reparador quando associados a complicações como dermatites, infecções fúngicas e limitação de higiene — situação expressamente documentada no laudo médico. Por outro lado, a lipoaspiração (do dorso, braços, coxas e abdômen) associada à tecnologia Renuvion, o enxerto glúteo e as cirurgias de refinamento consistem em técnicas de modelagem corporal e refinamento estético, que a SBCBM classifica como de finalidade unicamente embelezadora, por não se prestarem a restaurar função de órgão ou membro. Já a blefaroplastia bilateral (exérese de dermatocalaze), embora também aparente natureza predominantemente estética, não é objeto de manifestação específica da SBCBM juntada aos autos, carecendo de demonstração própria quanto à sua eventual finalidade reparadora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido a distinção entre os procedimentos, limitando a concessão de tutelas de urgência às cirurgias de retirada de excesso de pele e excluindo os procedimentos de lipoaspiração ou de refinamento que demandem maior dilação probatória para definição de seu caráter reparador. A jurisprudência consolidada do TJSP também é firme no sentido de que procedimentos de natureza estética não geram obrigação de cobertura pelo plano de saúde, mesmo quando indicados pelo médico assistente: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora para condenar a ré a custear procedimentos pós-bariátrica. A autora alega que os procedimentos são reparadores e não meramente estéticos, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os procedimentos pós-bariátrica possuem caráter reparador ou estético e se há obrigação do plano de saúde em custeá-los. III. Razões de Decidir O laudo pericial indica que os procedimentos pleiteados são de caráter meramente estético, sem patologia concomitante. A adequação aos critérios médicos para cirurgia não implica obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde se o procedimento for estético. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Procedimentos estéticos não obrigam o plano de saúde a custear, mesmo que a paciente se adeque aos critérios médicos. (TJSP; Apelação Cível 1003399-38.2019.8.26.0007; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Desse modo, em relação aos seguintes procedimentos, há dúvida razoável quanto ao seu caráter reparador, o que recomenda o diferimento para a instrução probatória, com a consequente suspensão dos efeitos da tutela neste momento: lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com tecnologia Renuvion para retração da pele — a SBCBM classifica a lipoaspiração dessas regiões como procedimento de refinamento estético, por não visar à restauração de função de órgão ou membro; enxerto glúteo — a manifestação da SBCBM é expressa ao classificá-lo como procedimento de cunho “unicamente embelezador”, pois não repara função de órgão ou membro; blefaroplastia bilateral (exérese de dermatocalaze) — não há nos autos demonstração de comprometimento visual ou relação direta com as sequelas da cirurgia bariátrica, diferentemente das dermolipectomias; cirurgias de refinamentos pós procedimentos anteriores — a própria denominação indica caráter complementar de modelagem estética; e a lipoaspiração complementar indicada juntamente com a dermolipectomia crural, por constituir técnica de refinamento que excede a mera retirada de excesso de pele. Quanto a esses procedimentos, defiro o efeito suspensivo para obstar a determinação de cobertura, devendo a questão ser submetida à instrução probatória para definição segura quanto à natureza. No tocante aos procedimentos de natureza inequivocamente reparadora , a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a prova documental dos autos demonstra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente com a inobservância, pela agravante, do rito da junta médica previsto na RN 424/2017 da ANS e no Tema 1069 do STJ. Registre-se que a própria manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica condiciona o caráter reparador da dermolipectomia crural à comprovação por perícia médica especializada, o que reforça, e não infirma, a fundamentação desta decisão. Cabendo à operadora, em caso de dúvida justificada quanto à natureza do procedimento, instaurar a junta médica prevista na RN 424/2017 da ANS, e não o tendo feito, prevalece, no âmbito da cognição sumária, a indicação do médico assistente. Consta dos autos que a operadora negou os procedimentos por simples contato telefônico (evento 1, COMP8, dos autos de origem), sem instaurar a junta médica prevista no art. 17 da RN 424/2017 da ANS e no item “ii” da tese firmada pelo Tema 1.069 do STJ. Referido normativo estabelece que a abstenção ou ausência injustificada do desempatador implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente. A prova documental apresentada pelo autor é robusta e não contraditada por qualquer parecer técnico da operadora: a) o laudo médico (evento 1, LAUDO6, dos autos de origem) descreve que o autor, após perder 70 kg em virtude de gastroplastia redutora realizada em julho de 2025, apresenta flacidez extrema com complicações físicas ativas — dermatites, foliculites, prurido, hidroadenites, assaduras, odor, alterações de pigmentação, dificuldade de higiene íntima e limitação para atividades cotidianas —, e atesta a urgência dos procedimentos; b) o laudo psicológico (evento 1, LAUDO7, dos autos de origem) confirma que o excesso de pele provoca sofrimento emocional grave, isolamento social, vergonha, constrangimento, privação de vestuário e de lazer, com impacto direto na autoestima e na qualidade de vida; c) o autor completou o ciclo clínico reconhecido pelo Tema 1.069 do STJ como apto a gerar o dever de cobertura: diagnóstico de obesidade mórbida (170 kg, IMC 53,65), realização de cirurgia bariátrica, perda ponderal expressiva (70 kg) e sequelas cutâneas decorrentes do procedimento. A agravante, ao contestar, não apresentou parecer médico ou nota técnica que contraindique especificamente os procedimentos de retirada de excesso de pele ou que qualifique como estéticos os procedimentos de dermolipectomia. A ausência de instauração da junta médica, prevista na RN 424/2017 como mecanismo para dirimir dúvidas justificadas, enfraquece a recusa e reforça a probabilidade do direito do autor, nos termos do já citado art. 17 da referida resolução. A urgência, por sua vez, decorre das complicações físicas cotidianas — dermatites, assaduras recorrentes, infecções fúngicas — que não comportam adiamento indefinido até o encerramento da instrução processual, sob pena de agravo do quadro de saúde física e mental já documentado. Assim, mantenho integralmente a tutela de urgência deferida em primeiro grau quanto aos seguintes procedimentos , por demonstrarem caráter reparador e presença dos requisitos do art. 300 do CPC: dermolipectomia abdominal não estética — retirada do excesso de pele do abdome (abdome em avental), associada a complicações dermatológicas documentadas; puboplastia não estética — correção da flacidez na região pubiana, integrando o complexo de sequelas cutâneas; mastopexia/mamoplastia masculina bilateral não estética — correção da flacidez extrema na região peitoral, descrita no laudo como causadora de vergonha e constrangimento; dermolipectomia crural (cruroplastia) bilateral — remoção do excesso de pele nas coxas, excluída a lipoaspiração complementar, que fica abrangida pelo efeito suspensivo concedido; e dermolipectomia da lateral do dorso não estética — retirada do excesso de pele na lateral do tronco. Ficam mantidos, ainda, os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos diretamente vinculados a esses procedimentos (cola cirúrgica, bota pneumática, cinta modeladora, meias de compressão, anticoagulante profilático e drenagens linfáticas pós-operatórias), por consubstanciarem desdobramento necessário dos atos cirúrgicos reparadores. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo , nos termos do art. 1019, I, do CPC, para: a) suspender os efeitos da tutela deferida quanto aos procedimentos de lipoaspiração do dorso, braços, coxas e abdômen com tecnologia Renuvion, enxerto glúteo, blefaroplastia bilateral (dermatocalaze), cirurgias de refinamento e a lipoaspiração complementar indicada na dermolipectomia crural, diante da dúvida razoável quanto ao caráter reparador, a ser dirimida na instrução probatória; b) manter a tutela de urgência deferida quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal não estética, puboplastia não estética, mastopexia/mamoplastia masculina bilateral não estética, dermolipectomia crural (cruroplastia) bilateral (excluída a lipoaspiração complementar) e dermolipectomia da lateral do dorso não estética, bem como os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos a eles diretamente vinculados, porquanto a prova documental, não contrariada por parecer de junta médica — que a agravante não instaurou —, demonstra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se.