4084300-07.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROTESTO Nº 4084300-07.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO NOVA YORK PENTHOUSES ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça. Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) juntar cópia do laudo pericial homologado na Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 1025654-34.2021.8.26.0002); e cópia da sentença de homologação proferida na referida ação de produção de provas, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver; Isto porque, no caso em tela, o requerente fundamenta a necessidade e a urgência da medida cautelar de protesto no ajuizamento prévio de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1025654-34.2021.8.26.0002), na qual teria sido homologado laudo pericial que atesta as anomalias estruturais de responsabilidade da requerida. c) adequar o pedido à natureza do procedimento, vez que o pedido de citação da requerida para apresentação de resposta mostra-se incompatível com a natureza jurídica da medida. O protesto interruptivo da prescrição possui caráter cautelar e não contencioso, destinando-se precipuamente à preservação do direito da parte interessada mediante a interrupção do prazo prescricional, não comportando contraditório prévio ou apresentação de contestação pela parte destinatária do protesto. d) comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo diretamente pelo sistema Eproc , que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ; Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO NOVA YORK PENTHOUSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROTESTO Nº 4084300-07.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO NOVA YORK PENTHOUSES ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça. Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) juntar cópia do laudo pericial homologado na Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 1025654-34.2021.8.26.0002); e cópia da sentença de homologação proferida na referida ação de produção de provas, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver; Isto porque, no caso em tela, o requerente fundamenta a necessidade e a urgência da medida cautelar de protesto no ajuizamento prévio de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1025654-34.2021.8.26.0002), na qual teria sido homologado laudo pericial que atesta as anomalias estruturais de responsabilidade da requerida. c) adequar o pedido à natureza do procedimento, vez que o pedido de citação da requerida para apresentação de resposta mostra-se incompatível com a natureza jurídica da medida. O protesto interruptivo da prescrição possui caráter cautelar e não contencioso, destinando-se precipuamente à preservação do direito da parte interessada mediante a interrupção do prazo prescricional, não comportando contraditório prévio ou apresentação de contestação pela parte destinatária do protesto. d) comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo diretamente pelo sistema Eproc , que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ; Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int.