4084053-60.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4084053-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR : KAROLINE GALVAO RODRIGUES (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KALLIOP SOUTO LIMA (OAB PB011476) AUTOR : RODRIGUES OLIVEIRA COMERCIO E MARKETING LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KALLIOP SOUTO LIMA (OAB PB011476) RÉU : CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. (Reconvinte) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de comissões e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Rodrigues Oliveira Comércio e Marketing Ltda-ME e Karoline Galvão Rodrigues em face de CAV Sul – Centro de Apoio de Vendas de Produtos Pessoais e Artigos para Lar Ltda. e Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Narram as autoras que Karoline Galvão Rodrigues iniciou, em 2012, vínculo com as rés na divulgação e expansão da marca Tupperware, formalizando, a partir de 1º de janeiro de 2016, contrato de representação comercial com a CAV Sul, para atuação no Estado da Paraíba. Sustentam que, ao longo da relação contratual, foram submetidas a metas de vendas desproporcionais, cobranças constantes e exigências operacionais incompatíveis com a autonomia inerente à representação comercial, e que arcaram, com recursos próprios, com investimentos estruturais no ponto comercial e em materiais de apoio às vendas, jamais ressarcidos pelas rés. Aduzem que, em 14 de fevereiro de 2025, foram surpreendidas com a rescisão unilateral do contrato pela CAV Sul, sob alegação de justa causa fundada nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 35 da Lei nº 4.886/65, rescisão essa que reputam abusiva e desprovida de amparo fático e probatório. Sustentam, ainda, que a Dart do Brasil integra grupo econômico de fato com a CAV Sul, na condição de efetiva beneficiária da atividade de representação, o que atrairia sua responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas, à luz da teoria da aparência. No mérito, requerem o reconhecimento da inexistência de justa causa para a rescisão, a declaração de nulidade das Cláusulas 4ª, 5ª, 6ª (parágrafo único), 7ª, 9ª (alíneas "c" e "d"), 10ª, 11ª, 12ª e 13ª do contrato, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização rescisória do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, da indenização substitutiva do aviso prévio do art. 34 da mesma Lei, das diferenças de comissões e da restituição de valores retidos, do reembolso de R$ 137.651,06 relativos a investimentos estruturais, e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Indeferida a gratuidade de justiça (evento 20), determinou-se a emenda da inicial para esclarecimento do pedido de tutela de urgência, o que foi atendido pelas autoras (evento 30). Por decisão de evento 32, indeferiu-se a tutela cautelar pretendida, por ausência de demonstração concreta de periculum in mora, e deferiu-se o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, das quais a primeira foi recolhida (evento 63). Regularmente citadas, a CAV Sul apresentou contestação com pedido reconvencional (evento 84), na qual sustenta a inexistência de grupo econômico entre as rés, por ausência da convenção formal exigida pelos arts. 265 e 266 da Lei nº 6.404/76, e defende que a rescisão contratual decorreu de justa causa, consistente na subordinação indevida exercida por Karoline sobre líderes de vendas — fato que originou reclamações trabalhistas contra a CAV Sul —, e em episódio de suposta intimidação de testemunha em uma dessas ações, atribuído ao sócio da autora, Cleiton de Sousa Oliveira. Impugna a pretensão de nulidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que vigoraram por quase dez anos sem impugnação, e nega a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Em sede reconvencional, imputa às autoras a prática de atos de deslealdade comercial após a rescisão — uso do cadastro de revenda de terceira pessoa, publicações em rede social e suposto boicote a fornecedor —, dos quais alega ter resultado dano à sua honra objetiva, postulando indenização de R$ 30.000,00. A Dart do Brasil, por sua vez, contestou o feito (evento 85) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não figurar como parte no contrato de representação comercial, e sustentando, no mérito, os mesmos fundamentos da corré quanto à inexistência de grupo econômico e à configuração de justa causa para a rescisão. Em réplica, que também serviu de contestação à reconvenção (evento 109), as autoras rebateram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a configuração de grupo econômico de fato e a aplicação da teoria da aparência; reafirmaram a inexistência de justa causa, atribuindo o quadro de subordinação das líderes de vendas às próprias diretrizes corporativas das rés; contextualizaram a conversa telefônica do sócio Cleiton como desabafo decorrente de vínculo de amizade íntima com a testemunha, e não como tentativa de coação; e impugnaram especificamente os fatos narrados na reconvenção, negando autoria das publicações atribuídas a perfil de titularidade de terceira pessoa. Requereram, ao final, a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, dada a complexidade do recálculo das comissões ao longo de toda a vigência contratual. As rés, em manifestação sobre documentos novos (art. 437 do CPC, eventos 116 e 117), sustentaram que a réplica não infirmou os fatos narrados na contestação, notadamente quanto à atividade atribuída a Karoline no perfil de rede social — cuja utilização, segundo apontam, é anterior à própria rescisão contratual — e quanto às reclamações trabalhistas e à conversa com a testemunha Adriana. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento do feito e, na mesma oportunidade, ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto à parcela da controvérsia que já comporta solução, nos termos dos arts. 355, 356 e 357 do Código de Processo Civil. Anoto, de início, que a relação jurídica subjacente é de natureza estritamente empresarial, regida pela Lei nº 4.886/65, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema que, de resto, não foi suscitado por nenhuma das partes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A pretensão de responsabilização solidária não se funda em grupo econômico de direito, na forma dos arts. 265 e 266 da Lei nº 6.404/76, mas em grupo econômico de fato e na teoria da aparência, a partir de fatos concretamente narrados na inicial — direção unificada das metas comerciais, fiscalização de padrões arquitetônicos e de fardamento vinculados à marca, e proveito econômico direto extraído da atividade da representante. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere à luz do quanto afirmado na petição inicial, em juízo de cognição sumária que não se confunde com o exame do mérito da pretensão. Os fatos narrados, uma vez comprovados, seriam aptos a sustentar a responsabilização solidária pretendida, de modo que a efetiva configuração do grupo econômico de fato e da teoria da aparência há de ser resolvida no mérito, após a instrução, e não nesta fase. Passo, na sequência, ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto à pretensão de nulidade das cláusulas contratuais, matéria que, por dizer respeito à subsunção do texto do contrato de representação comercial — já constante dos autos e não impugnado quanto à autenticidade — às normas cogentes da Lei nº 4.886/65, prescinde de dilação probatória e comporta imediato julgamento, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. A alínea "a" da Cláusula Quinta exclui da base de cálculo da comissão as vendas cujas revendedoras varejistas não efetuem o pagamento da fatura à representada no respectivo vencimento. Tal disposição transfere à representante o risco de crédito do comprador final, o que caracteriza cláusula del credere, modalidade expressamente vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, sem exceção admitida em lei. Reconheço, pois, a nulidade da alínea "a" da Cláusula Quinta, devendo as vendas nela referidas ser incluídas na base de cálculo das comissões devidas à representante, independentemente do adimplemento da revendedora varejista perante a representada. De igual modo, reconheço a nulidade das alíneas "c" e "d" do parágrafo único da Cláusula Nona, que preveem a rescisão do contrato por motivo justo em razão de restrição de crédito ou de insolvência/incapacidade pessoal dos sócios da representante. O rol do art. 35 da Lei nº 4.886/65 é taxativo quanto às hipóteses de rescisão por justa causa imputável ao representante, e nele não se inserem circunstâncias de ordem pessoal e patrimonial dos sócios da representante, estranhas ao inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, contudo, que a notificação de rescisão de 14 de fevereiro de 2025 não invocou tais fundamentos, tendo se apoiado nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 35 da Lei nº 4.886/65, de modo que a presente declaração de nulidade não interfere na apuração da justa causa efetivamente invocada, a ser examinada após a instrução. Por outro lado, julgo improcedente a pretensão de nulidade da Cláusula Sétima. Ao contrário do quanto descrito na inicial, a recusa de pedidos ali prevista não é destituída de critério objetivo: está condicionada a hipóteses específicas — pedido em desacordo com as especificações do produto, indisponibilidade de estoque, ou inadimplência da revendedora varejista com inscrição ativa em cadastros de proteção ao crédito —, e o parágrafo único assegura à representante o direito de solicitar, por escrito, esclarecimento sobre eventuais recusas. Não se vislumbra, na literalidade da cláusula, violação ao dever de transparência ou à boa-fé objetiva apta a justificar sua nulidade. Improcede, também, a pretensão de nulidade das Cláusulas Décima e Décima Primeira. A Cláusula Décima contém indicação genérica do objeto da representação, ao vinculá-lo aos produtos da marca Tupperware comercializados pela representada, o que atende à alternativa expressamente prevista no art. 27, alínea "b", da Lei nº 4.886/65 ("indicação genérica ou específica"). Quanto à ausência de exclusividade e de zona geográfica rígida, prevista na Cláusula Décima Primeira, a própria Lei nº 4.886/65 disciplina a consequência de tal omissão em seu art. 31: não a nulidade da cláusula, mas o direito do representante à comissão sobre os negócios realizados na zona em que efetivamente atuou, ainda que realizados diretamente pela representada ou por terceiros. É esse, portanto, o regime jurídico aplicável à espécie, e não a invalidade da disposição contratual. Também improcede a pretensão de nulidade da Cláusula Décima Segunda. Trata-se de disposição integrante do contrato desde sua celebração original, em 2016, e não de alteração superveniente das condições inicialmente pactuadas, de modo que não se subsome à vedação do art. 32, §7º, da Lei nº 4.886/65, destinada a proteger o representante de modificações unilaterais supervenientes que reduzam seus resultados econômicos médios. Fica reservada à sentença, após a instrução, a apreciação da validade do parágrafo único da Cláusula Quinta (cálculo da comissão sobre o valor líquido dos produtos), do parágrafo único da Cláusula Sexta e da Cláusula Décima Terceira, cuja análise se entrelaça com os fatos ainda controvertidos relativos à justa causa da rescisão e à conduta atribuída à autora após seu desligamento. Ressalto que os capítulos desta decisão referentes à nulidade parcial de cláusulas contratuais julgam antecipadamente parte do mérito, na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, e desafiam recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do mesmo diploma. Quanto ao ônus da prova, não há falar em inversão, tratando-se de relação empresarial paritária entre representante e representada, à qual não se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à CAV Sul a prova do fato extintivo consistente na justa causa da rescisão contratual (art. 373, II, do CPC), por se tratar de matéria por ela invocada em seu favor; às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito às diferenças de comissões, aos danos materiais e aos danos morais pleiteados (art. 373, I, do CPC); e à CAV Sul, na qualidade de reconvinte, incumbe a prova dos fatos constitutivos do dano moral corporativo alegado em reconvenção (art. 373, I, do CPC). Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória: A existência de grupo econômico de fato entre a CAV Sul e a Dart do Brasil e a aplicabilidade da teoria da aparência, para fins de responsabilidade solidária desta última pelas obrigações decorrentes do contrato de representação comercial; A existência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial operada pela CAV Sul em 14 de fevereiro de 2025, notadamente quanto à subordinação atribuída a Karoline Galvão Rodrigues sobre líderes de vendas, à natureza da conversa telefônica mantida por Cleiton de Sousa Oliveira com a testemunha Adriana Augusto do Nascimento, e à atividade desenvolvida no perfil "@lojatwda_clau"; A extensão das diferenças de comissões devidas às autoras ao longo da vigência contratual e o montante das indenizações previstas nos arts. 27, alínea "j", e 34 da Lei nº 4.886/65; A ocorrência e a extensão dos danos materiais relativos aos investimentos estruturais no valor de R$ 137.651,06; A ocorrência e a extensão de dano moral suportado pela autora Karoline Galvão Rodrigues; A prática, pelas autoras-reconvindas, de atos aptos a configurar dano moral à pessoa jurídica reconvinte CAV Sul, e a extensão de eventual dano. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal, nos seguintes termos. Fica facultada às partes a juntada de documentos complementares pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade do recálculo das comissões ao longo de toda a vigência contratual (2016 a 2025), inclusive à luz da nulidade ora reconhecida da alínea "a" da Cláusula Quinta e da eventual incidência, em cenários alternativos, do parágrafo único da mesma cláusula. Nomeio como perito do Juízo o contador Emerson Chenta, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fixado o valor dos honorários, deverá a autora proceder ao respectivo adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de prova vinculada à apuração de fato constitutivo de seu direito. Facultam-se às partes a formulação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. As rés deverão apresentar ao perito, mediante requisição formal deste no curso dos trabalhos, o histórico completo de faturamento bruto e as planilhas de comissionamento relativas a toda a vigência contratual, ficando desde já autorizada tal requisição, independentemente de nova determinação judicial. O perito deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos que repute pertinentes: Qual o valor total bruto das mercadorias comercializadas por intermédio da representante ao longo de toda a vigência contratual (2016 a 2025), discriminado por período; Qual o valor das comissões efetivamente pagas à representante no mesmo período, discriminado por período; Recalculando a comissão devida sobre o valor total das mercadorias, nos termos do art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, e afastada a dedução da alínea "a" da Cláusula Quinta (ora declarada nula), qual seria o valor das comissões devidas e qual a diferença em relação ao efetivamente pago, apresentando-se o cálculo em dois cenários — com e sem a incidência do parágrafo único da Cláusula Quinta (exclusão de impostos, fretes, seguros e outras despesas da base de cálculo); Qual o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração total auferida pela representante durante toda a vigência contratual, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65; Qual o valor correspondente a 1/3 (um terço) da média das comissões auferidas pela representante nos três meses imediatamente anteriores à rescisão contratual (14 de fevereiro de 2025), nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal quanto aos pontos controvertidos de nºs 1, 2 e 6, por envolverem aspectos de credibilidade pessoal e de conduta não solucionáveis exclusivamente por prova documental e pericial. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, cujos nomes e qualificações completos deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá ser especificada a pertinência de cada testemunha aos pontos controvertidos acima fixados. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Incorporo a reconvenção proposta pela CAV Sul ao objeto da instrução, nos termos já fixados no ponto controvertido de nº 6, observando-se que não localizei nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes. Intime-se a reconvinte para comprová-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial e cumpridas as demais determinações desta decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
Réu DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Autor KAROLINE GALVAO RODRIGUES
Autor RODRIGUES OLIVEIRA COMERCIO E MARKETING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KALLIOP SOUTO LIMA
OAB: 11476/PB
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4084053-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR : KAROLINE GALVAO RODRIGUES (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KALLIOP SOUTO LIMA (OAB PB011476) AUTOR : RODRIGUES OLIVEIRA COMERCIO E MARKETING LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : KALLIOP SOUTO LIMA (OAB PB011476) RÉU : CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. (Reconvinte) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de comissões e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Rodrigues Oliveira Comércio e Marketing Ltda-ME e Karoline Galvão Rodrigues em face de CAV Sul – Centro de Apoio de Vendas de Produtos Pessoais e Artigos para Lar Ltda. e Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Narram as autoras que Karoline Galvão Rodrigues iniciou, em 2012, vínculo com as rés na divulgação e expansão da marca Tupperware, formalizando, a partir de 1º de janeiro de 2016, contrato de representação comercial com a CAV Sul, para atuação no Estado da Paraíba. Sustentam que, ao longo da relação contratual, foram submetidas a metas de vendas desproporcionais, cobranças constantes e exigências operacionais incompatíveis com a autonomia inerente à representação comercial, e que arcaram, com recursos próprios, com investimentos estruturais no ponto comercial e em materiais de apoio às vendas, jamais ressarcidos pelas rés. Aduzem que, em 14 de fevereiro de 2025, foram surpreendidas com a rescisão unilateral do contrato pela CAV Sul, sob alegação de justa causa fundada nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 35 da Lei nº 4.886/65, rescisão essa que reputam abusiva e desprovida de amparo fático e probatório. Sustentam, ainda, que a Dart do Brasil integra grupo econômico de fato com a CAV Sul, na condição de efetiva beneficiária da atividade de representação, o que atrairia sua responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas, à luz da teoria da aparência. No mérito, requerem o reconhecimento da inexistência de justa causa para a rescisão, a declaração de nulidade das Cláusulas 4ª, 5ª, 6ª (parágrafo único), 7ª, 9ª (alíneas "c" e "d"), 10ª, 11ª, 12ª e 13ª do contrato, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização rescisória do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, da indenização substitutiva do aviso prévio do art. 34 da mesma Lei, das diferenças de comissões e da restituição de valores retidos, do reembolso de R$ 137.651,06 relativos a investimentos estruturais, e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Indeferida a gratuidade de justiça (evento 20), determinou-se a emenda da inicial para esclarecimento do pedido de tutela de urgência, o que foi atendido pelas autoras (evento 30). Por decisão de evento 32, indeferiu-se a tutela cautelar pretendida, por ausência de demonstração concreta de periculum in mora, e deferiu-se o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, das quais a primeira foi recolhida (evento 63). Regularmente citadas, a CAV Sul apresentou contestação com pedido reconvencional (evento 84), na qual sustenta a inexistência de grupo econômico entre as rés, por ausência da convenção formal exigida pelos arts. 265 e 266 da Lei nº 6.404/76, e defende que a rescisão contratual decorreu de justa causa, consistente na subordinação indevida exercida por Karoline sobre líderes de vendas — fato que originou reclamações trabalhistas contra a CAV Sul —, e em episódio de suposta intimidação de testemunha em uma dessas ações, atribuído ao sócio da autora, Cleiton de Sousa Oliveira. Impugna a pretensão de nulidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que vigoraram por quase dez anos sem impugnação, e nega a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Em sede reconvencional, imputa às autoras a prática de atos de deslealdade comercial após a rescisão — uso do cadastro de revenda de terceira pessoa, publicações em rede social e suposto boicote a fornecedor —, dos quais alega ter resultado dano à sua honra objetiva, postulando indenização de R$ 30.000,00. A Dart do Brasil, por sua vez, contestou o feito (evento 85) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não figurar como parte no contrato de representação comercial, e sustentando, no mérito, os mesmos fundamentos da corré quanto à inexistência de grupo econômico e à configuração de justa causa para a rescisão. Em réplica, que também serviu de contestação à reconvenção (evento 109), as autoras rebateram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a configuração de grupo econômico de fato e a aplicação da teoria da aparência; reafirmaram a inexistência de justa causa, atribuindo o quadro de subordinação das líderes de vendas às próprias diretrizes corporativas das rés; contextualizaram a conversa telefônica do sócio Cleiton como desabafo decorrente de vínculo de amizade íntima com a testemunha, e não como tentativa de coação; e impugnaram especificamente os fatos narrados na reconvenção, negando autoria das publicações atribuídas a perfil de titularidade de terceira pessoa. Requereram, ao final, a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, dada a complexidade do recálculo das comissões ao longo de toda a vigência contratual. As rés, em manifestação sobre documentos novos (art. 437 do CPC, eventos 116 e 117), sustentaram que a réplica não infirmou os fatos narrados na contestação, notadamente quanto à atividade atribuída a Karoline no perfil de rede social — cuja utilização, segundo apontam, é anterior à própria rescisão contratual — e quanto às reclamações trabalhistas e à conversa com a testemunha Adriana. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento do feito e, na mesma oportunidade, ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto à parcela da controvérsia que já comporta solução, nos termos dos arts. 355, 356 e 357 do Código de Processo Civil. Anoto, de início, que a relação jurídica subjacente é de natureza estritamente empresarial, regida pela Lei nº 4.886/65, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema que, de resto, não foi suscitado por nenhuma das partes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A pretensão de responsabilização solidária não se funda em grupo econômico de direito, na forma dos arts. 265 e 266 da Lei nº 6.404/76, mas em grupo econômico de fato e na teoria da aparência, a partir de fatos concretamente narrados na inicial — direção unificada das metas comerciais, fiscalização de padrões arquitetônicos e de fardamento vinculados à marca, e proveito econômico direto extraído da atividade da representante. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere à luz do quanto afirmado na petição inicial, em juízo de cognição sumária que não se confunde com o exame do mérito da pretensão. Os fatos narrados, uma vez comprovados, seriam aptos a sustentar a responsabilização solidária pretendida, de modo que a efetiva configuração do grupo econômico de fato e da teoria da aparência há de ser resolvida no mérito, após a instrução, e não nesta fase. Passo, na sequência, ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto à pretensão de nulidade das cláusulas contratuais, matéria que, por dizer respeito à subsunção do texto do contrato de representação comercial — já constante dos autos e não impugnado quanto à autenticidade — às normas cogentes da Lei nº 4.886/65, prescinde de dilação probatória e comporta imediato julgamento, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. A alínea "a" da Cláusula Quinta exclui da base de cálculo da comissão as vendas cujas revendedoras varejistas não efetuem o pagamento da fatura à representada no respectivo vencimento. Tal disposição transfere à representante o risco de crédito do comprador final, o que caracteriza cláusula del credere, modalidade expressamente vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, sem exceção admitida em lei. Reconheço, pois, a nulidade da alínea "a" da Cláusula Quinta, devendo as vendas nela referidas ser incluídas na base de cálculo das comissões devidas à representante, independentemente do adimplemento da revendedora varejista perante a representada. De igual modo, reconheço a nulidade das alíneas "c" e "d" do parágrafo único da Cláusula Nona, que preveem a rescisão do contrato por motivo justo em razão de restrição de crédito ou de insolvência/incapacidade pessoal dos sócios da representante. O rol do art. 35 da Lei nº 4.886/65 é taxativo quanto às hipóteses de rescisão por justa causa imputável ao representante, e nele não se inserem circunstâncias de ordem pessoal e patrimonial dos sócios da representante, estranhas ao inadimplemento das obrigações contratuais. Anoto, contudo, que a notificação de rescisão de 14 de fevereiro de 2025 não invocou tais fundamentos, tendo se apoiado nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 35 da Lei nº 4.886/65, de modo que a presente declaração de nulidade não interfere na apuração da justa causa efetivamente invocada, a ser examinada após a instrução. Por outro lado, julgo improcedente a pretensão de nulidade da Cláusula Sétima. Ao contrário do quanto descrito na inicial, a recusa de pedidos ali prevista não é destituída de critério objetivo: está condicionada a hipóteses específicas — pedido em desacordo com as especificações do produto, indisponibilidade de estoque, ou inadimplência da revendedora varejista com inscrição ativa em cadastros de proteção ao crédito —, e o parágrafo único assegura à representante o direito de solicitar, por escrito, esclarecimento sobre eventuais recusas. Não se vislumbra, na literalidade da cláusula, violação ao dever de transparência ou à boa-fé objetiva apta a justificar sua nulidade. Improcede, também, a pretensão de nulidade das Cláusulas Décima e Décima Primeira. A Cláusula Décima contém indicação genérica do objeto da representação, ao vinculá-lo aos produtos da marca Tupperware comercializados pela representada, o que atende à alternativa expressamente prevista no art. 27, alínea "b", da Lei nº 4.886/65 ("indicação genérica ou específica"). Quanto à ausência de exclusividade e de zona geográfica rígida, prevista na Cláusula Décima Primeira, a própria Lei nº 4.886/65 disciplina a consequência de tal omissão em seu art. 31: não a nulidade da cláusula, mas o direito do representante à comissão sobre os negócios realizados na zona em que efetivamente atuou, ainda que realizados diretamente pela representada ou por terceiros. É esse, portanto, o regime jurídico aplicável à espécie, e não a invalidade da disposição contratual. Também improcede a pretensão de nulidade da Cláusula Décima Segunda. Trata-se de disposição integrante do contrato desde sua celebração original, em 2016, e não de alteração superveniente das condições inicialmente pactuadas, de modo que não se subsome à vedação do art. 32, §7º, da Lei nº 4.886/65, destinada a proteger o representante de modificações unilaterais supervenientes que reduzam seus resultados econômicos médios. Fica reservada à sentença, após a instrução, a apreciação da validade do parágrafo único da Cláusula Quinta (cálculo da comissão sobre o valor líquido dos produtos), do parágrafo único da Cláusula Sexta e da Cláusula Décima Terceira, cuja análise se entrelaça com os fatos ainda controvertidos relativos à justa causa da rescisão e à conduta atribuída à autora após seu desligamento. Ressalto que os capítulos desta decisão referentes à nulidade parcial de cláusulas contratuais julgam antecipadamente parte do mérito, na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, e desafiam recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do mesmo diploma. Quanto ao ônus da prova, não há falar em inversão, tratando-se de relação empresarial paritária entre representante e representada, à qual não se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à CAV Sul a prova do fato extintivo consistente na justa causa da rescisão contratual (art. 373, II, do CPC), por se tratar de matéria por ela invocada em seu favor; às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito às diferenças de comissões, aos danos materiais e aos danos morais pleiteados (art. 373, I, do CPC); e à CAV Sul, na qualidade de reconvinte, incumbe a prova dos fatos constitutivos do dano moral corporativo alegado em reconvenção (art. 373, I, do CPC). Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória: A existência de grupo econômico de fato entre a CAV Sul e a Dart do Brasil e a aplicabilidade da teoria da aparência, para fins de responsabilidade solidária desta última pelas obrigações decorrentes do contrato de representação comercial; A existência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial operada pela CAV Sul em 14 de fevereiro de 2025, notadamente quanto à subordinação atribuída a Karoline Galvão Rodrigues sobre líderes de vendas, à natureza da conversa telefônica mantida por Cleiton de Sousa Oliveira com a testemunha Adriana Augusto do Nascimento, e à atividade desenvolvida no perfil "@lojatwda_clau"; A extensão das diferenças de comissões devidas às autoras ao longo da vigência contratual e o montante das indenizações previstas nos arts. 27, alínea "j", e 34 da Lei nº 4.886/65; A ocorrência e a extensão dos danos materiais relativos aos investimentos estruturais no valor de R$ 137.651,06; A ocorrência e a extensão de dano moral suportado pela autora Karoline Galvão Rodrigues; A prática, pelas autoras-reconvindas, de atos aptos a configurar dano moral à pessoa jurídica reconvinte CAV Sul, e a extensão de eventual dano. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal, nos seguintes termos. Fica facultada às partes a juntada de documentos complementares pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade do recálculo das comissões ao longo de toda a vigência contratual (2016 a 2025), inclusive à luz da nulidade ora reconhecida da alínea "a" da Cláusula Quinta e da eventual incidência, em cenários alternativos, do parágrafo único da mesma cláusula. Nomeio como perito do Juízo o contador Emerson Chenta, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fixado o valor dos honorários, deverá a autora proceder ao respectivo adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de prova vinculada à apuração de fato constitutivo de seu direito. Facultam-se às partes a formulação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. As rés deverão apresentar ao perito, mediante requisição formal deste no curso dos trabalhos, o histórico completo de faturamento bruto e as planilhas de comissionamento relativas a toda a vigência contratual, ficando desde já autorizada tal requisição, independentemente de nova determinação judicial. O perito deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos que repute pertinentes: Qual o valor total bruto das mercadorias comercializadas por intermédio da representante ao longo de toda a vigência contratual (2016 a 2025), discriminado por período; Qual o valor das comissões efetivamente pagas à representante no mesmo período, discriminado por período; Recalculando a comissão devida sobre o valor total das mercadorias, nos termos do art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, e afastada a dedução da alínea "a" da Cláusula Quinta (ora declarada nula), qual seria o valor das comissões devidas e qual a diferença em relação ao efetivamente pago, apresentando-se o cálculo em dois cenários — com e sem a incidência do parágrafo único da Cláusula Quinta (exclusão de impostos, fretes, seguros e outras despesas da base de cálculo); Qual o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração total auferida pela representante durante toda a vigência contratual, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65; Qual o valor correspondente a 1/3 (um terço) da média das comissões auferidas pela representante nos três meses imediatamente anteriores à rescisão contratual (14 de fevereiro de 2025), nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal quanto aos pontos controvertidos de nºs 1, 2 e 6, por envolverem aspectos de credibilidade pessoal e de conduta não solucionáveis exclusivamente por prova documental e pericial. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, cujos nomes e qualificações completos deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá ser especificada a pertinência de cada testemunha aos pontos controvertidos acima fixados. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Incorporo a reconvenção proposta pela CAV Sul ao objeto da instrução, nos termos já fixados no ponto controvertido de nº 6, observando-se que não localizei nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes. Intime-se a reconvinte para comprová-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial e cumpridas as demais determinações desta decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int.