Detalhe do processo

4084016-33.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4084016-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MONTO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474) RÉU : I3M ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TANAKA DE AMORIM (OAB SP267216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual, cumulada com pedido de tutela de urgência para declaração de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos, ajuizada por MONTO ENGENHARIA LTDA . em face de I3M ENGENHARIA LTDA . Narra que, em 12/12/2023, celebrou com TZI Citrino Empreendimentos Imobiliários Ltda. contrato de construção por administração com preço máximo garantido, por meio do qual assumiu, entre outras obrigações, a responsabilidade pela qualidade e solidez da obra e pela adoção das medidas necessárias em relação aos subcontratados. Afirma que, posteriormente, em 04/03/2024, a TZI contratou a ré para a execução de serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio em galpão situado em Campinas/SP, destinado à locação pela empresa Pirelli, figurando a autora como interveniente anuente e responsável pela gestão do contrato, inclusive emissão de ordens, medições e fiscalização dos serviços. Relata que, em 25/07/2025, pouco mais de um mês após o encerramento da obra, ocorrido em 02/06/2025, a Pirelli comunicou o transbordamento do sistema pluvial instalado pela ré. Diante disso, contratou especialista, cujo laudo teria concluído que, por ocasião da substituição do sistema inicialmente projetado, da marca Amanco, pelo sistema Full Flow, houve alteração do desempenho da instalação e supressão, sem sua autorização, do fator de segurança de 1,5 previsto no projeto original. Aduz que as simulações técnicas realizadas demonstraram que o sistema originalmente concebido, com fator de segurança de 1,5, suportaria a precipitação verificada, ao passo que o sistema efetivamente instalado pela ré, dimensionado sem aquela margem, apresentaria transbordamento em condições pluviométricas superiores aos índices de referência. Sustenta que autorizou apenas a substituição do fabricante dos materiais, e não a modificação dos cálculos hidráulicos, parâmetros de vazão ou do fator de segurança estabelecido no projeto. Afirma ter notificado a ré para que corrigisse os vícios, ocasião em que esta reconheceu não ter adotado o fator de segurança de 1,5, defendendo que tal parâmetro seria incompatível com a metodologia do sistema Full Flow e que seus cálculos observariam a NBR 10844. A autora refuta, ainda, a alegação da ré de que o transbordamento teria decorrido da presença de resíduos de obra na caixa de retenção, afirmando que tal hipótese foi afastada pelo estudo técnico. Após nova notificação, datada de 24/10/2025, e sem solução consensual, sustenta ter sido obrigada a contratar terceiro para executar sistema suplementar de drenagem. Informa que, até o ajuizamento da demanda, os custos estimados para a adequação perfaziam R$ 2.247.684,21, correspondentes a R$ 119.417,50 pela elaboração de novo projeto; R$ 2.106.216,71 com materiais, instalação e locação de plataforma elevatória; e R$ 22.050,00 com locação de contêineres e caminhões. Defende a inexigibilidade da Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, emitida pela ré. Alega que, além do vício relativo ao sistema pluvial, haveria outras irregularidades e serviços pendentes, de modo que poderia reter o saldo contratual com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Diante disso, preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de protestar a Nota Fiscal nº 2612, promover sua cobrança ou inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da demanda, para tornar definitiva a tutela, declarar inexigível a Nota Fiscal nº 2612, reconhecer o inadimplemento contratual da ré decorrente dos vícios construtivos e condená-la ao ressarcimento dos custos necessários à adequação do projeto hidráulico. Ainda, pleiteia o reconhecimento da compensação entre o crédito da autora e o débito de R$ 695.537,79. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Ev. 7). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Evs. 12; 23; 24; 27; 30; 31). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa parcial da autora quanto à pretensão de ressarcimento de prejuízos atribuídos à TZI, ao argumento de que as cláusulas contratuais de indenidade e defesa não importam cessão de crédito, sub-rogação ou autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, requerendo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a controvérsia é eminentemente técnica e demanda prova pericial. Alegou que a substituição do sistema de drenagem inicialmente previsto decorreu de limitações estruturais da obra e não de iniciativa unilateral destinada à redução de segurança. Aduziu que o denominado fator de segurança 1,5 constituía parâmetro próprio do sistema Amanco, não sendo exigência contratual ou normativa aplicável ao sistema FullFlow, cuja metodologia de dimensionamento seria distinta. Acrescentou que o FullFlow foi projetado considerando intensidade pluviométrica de 191 mm/h, superior aos 186,8 mm/h considerados no sistema anterior. Defendeu a inexistência de prova do nexo causal entre o sistema instalado e o alagamento, afirmando não haver comprovação do índice pluviométrico efetivamente ocorrido em 25/07/2025. Sustentou, ainda, que o evento pode ter decorrido de barro e resíduos nas estruturas inferiores de saída e filtragem, que não integrariam o escopo de sua contratação. Impugnou, por conseguinte, a aplicação automática do art. 618 do Código Civil, afirmando ser indispensável perícia para demonstração de eventual vício construtivo e de sua relação causal com o evento. Impugnou também o pedido de indenização de R$ 2.247.684,21, por estar fundado, segundo alega, em orçamentos e estimativas, sem comprovação do efetivo desembolso ou da necessidade técnica da solução adotada pela autora. Quanto à Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, afirmou que seu vencimento ocorreu em 10/07/2025, anteriormente ao alagamento de 25/07/2025, razão pela qual a autora já se encontrava inadimplente quando do evento. Defendeu a exigibilidade do débito e a impossibilidade de compensação, por considerar seu crédito líquido, certo e vencido, enquanto o crédito invocado pela autora seria controvertido e ilíquido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da Nota Fiscal nº 2612, no importe de R$ 695.537,79. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica à contestação e contestação à reconvenção (Ev. 42). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ev. 44), a autora requereu a realização de prova pericial (Ev. 50). A requerida, por sua vez, juntou documentos (Ev. 51) e postulou a produção de prova oral, ressalvando, subsidiariamente, a possibilidade de requerer prova pericial em momento oportuno. Manifestação do autor (Ev. 59). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do exame acerca da efetiva existência do direito material invocado. No caso, a autora sustenta ter assumido a gestão do contrato e suportado os custos decorrentes da alegada inadequação do sistema pluvial, além de pretender a declaração de inexigibilidade de débito que lhe é diretamente cobrado. Tais alegações evidenciam, em princípio, pertinência subjetiva para a demanda. Assim, eventual inexistência do crédito indenizatório ou ausência de responsabilidade da ré constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O presente processo não comporta julgamento antecipado do mérito, sendo imprescindível a dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos e a formação do convencimento judicial. A controvérsia central nos autos demanda uma análise técnica aprofundada dos elementos fáticos e contratuais apresentados pelas partes. Os pontos controvertidos que devem ser objeto de prova são: 1) a identificação do escopo e dos parâmetros técnicos efetivamente contratados para o sistema de drenagem pluvial, especialmente se o fator de segurança de 1,5 integrava a obrigação contratual e deveria ser mantido após a substituição do sistema Amanco pelo sistema Full Flow; 2) se a substituição do sistema e os respectivos parâmetros técnicos foram previamente autorizados e aprovados pela autora; 3) a adequação técnica do sistema Full Flow instalado pela requerida ao projeto contratado e às normas técnicas aplicáveis; 4) a causa do transbordamento ocorrido em 25/07/2025, inclusive a eventual influência da intensidade pluviométrica, da presença de resíduos ou obstruções, das condições de manutenção e da rede enterrada de drenagem; 5) a existência de vícios ou desconformidades na execução dos serviços imputáveis à requerida e o nexo causal com os danos alegados; 6) a necessidade e adequação técnica das intervenções realizadas ou projetadas pela autora para correção do sistema pluvial e dos respectivos custos; e 7) a validade e exigibilidade da Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, considerando as alegações de inadimplemento contratual, retenção do pagamento e compensação, bem como a pretensão deduzida em reconvenção . A natureza dos serviços contratados, relacionados à instalação e ao dimensionamento do sistema de drenagem pluvial, as divergências acerca dos parâmetros técnicos adotados e as causas do transbordamento demandam conhecimento especializado para verificar a adequação do sistema instalado, sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis, bem como eventual relação entre os vícios alegados e os danos narrados. Desse modo, defiro a produção de prova pericial técnica, por ser o meio mais adequado para dirimir as controvérsias técnicas acima elencadas. A prova pericial permitirá a análise aprofundada dos projetos, memoriais de cálculo, documentos técnicos e demais elementos relacionados ao sistema de drenagem pluvial, bem como a apuração das causas do evento narrado e da necessidade das medidas de adequação indicadas pelas partes. Deixo para apreciar a necessidade de produção de prova oral e eventual prova pericial contábil em momento processual oportuno, após a conclusão da prova pericial técnica, a fim de evitar atos processuais desnecessários e otimizar a instrução. Para tanto, nomeio a Sra. Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com // 972827309) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I3M ENGENHARIA LTDA

Autor MONTO ENGENHARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TANAKA DE AMORIM

OAB: 267216/SP

OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA

OAB: 146474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4084016-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MONTO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474) RÉU : I3M ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TANAKA DE AMORIM (OAB SP267216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual, cumulada com pedido de tutela de urgência para declaração de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos, ajuizada por MONTO ENGENHARIA LTDA . em face de I3M ENGENHARIA LTDA . Narra que, em 12/12/2023, celebrou com TZI Citrino Empreendimentos Imobiliários Ltda. contrato de construção por administração com preço máximo garantido, por meio do qual assumiu, entre outras obrigações, a responsabilidade pela qualidade e solidez da obra e pela adoção das medidas necessárias em relação aos subcontratados. Afirma que, posteriormente, em 04/03/2024, a TZI contratou a ré para a execução de serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio em galpão situado em Campinas/SP, destinado à locação pela empresa Pirelli, figurando a autora como interveniente anuente e responsável pela gestão do contrato, inclusive emissão de ordens, medições e fiscalização dos serviços. Relata que, em 25/07/2025, pouco mais de um mês após o encerramento da obra, ocorrido em 02/06/2025, a Pirelli comunicou o transbordamento do sistema pluvial instalado pela ré. Diante disso, contratou especialista, cujo laudo teria concluído que, por ocasião da substituição do sistema inicialmente projetado, da marca Amanco, pelo sistema Full Flow, houve alteração do desempenho da instalação e supressão, sem sua autorização, do fator de segurança de 1,5 previsto no projeto original. Aduz que as simulações técnicas realizadas demonstraram que o sistema originalmente concebido, com fator de segurança de 1,5, suportaria a precipitação verificada, ao passo que o sistema efetivamente instalado pela ré, dimensionado sem aquela margem, apresentaria transbordamento em condições pluviométricas superiores aos índices de referência. Sustenta que autorizou apenas a substituição do fabricante dos materiais, e não a modificação dos cálculos hidráulicos, parâmetros de vazão ou do fator de segurança estabelecido no projeto. Afirma ter notificado a ré para que corrigisse os vícios, ocasião em que esta reconheceu não ter adotado o fator de segurança de 1,5, defendendo que tal parâmetro seria incompatível com a metodologia do sistema Full Flow e que seus cálculos observariam a NBR 10844. A autora refuta, ainda, a alegação da ré de que o transbordamento teria decorrido da presença de resíduos de obra na caixa de retenção, afirmando que tal hipótese foi afastada pelo estudo técnico. Após nova notificação, datada de 24/10/2025, e sem solução consensual, sustenta ter sido obrigada a contratar terceiro para executar sistema suplementar de drenagem. Informa que, até o ajuizamento da demanda, os custos estimados para a adequação perfaziam R$ 2.247.684,21, correspondentes a R$ 119.417,50 pela elaboração de novo projeto; R$ 2.106.216,71 com materiais, instalação e locação de plataforma elevatória; e R$ 22.050,00 com locação de contêineres e caminhões. Defende a inexigibilidade da Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, emitida pela ré. Alega que, além do vício relativo ao sistema pluvial, haveria outras irregularidades e serviços pendentes, de modo que poderia reter o saldo contratual com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Diante disso, preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de protestar a Nota Fiscal nº 2612, promover sua cobrança ou inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da demanda, para tornar definitiva a tutela, declarar inexigível a Nota Fiscal nº 2612, reconhecer o inadimplemento contratual da ré decorrente dos vícios construtivos e condená-la ao ressarcimento dos custos necessários à adequação do projeto hidráulico. Ainda, pleiteia o reconhecimento da compensação entre o crédito da autora e o débito de R$ 695.537,79. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Ev. 7). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Evs. 12; 23; 24; 27; 30; 31). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa parcial da autora quanto à pretensão de ressarcimento de prejuízos atribuídos à TZI, ao argumento de que as cláusulas contratuais de indenidade e defesa não importam cessão de crédito, sub-rogação ou autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, requerendo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a controvérsia é eminentemente técnica e demanda prova pericial. Alegou que a substituição do sistema de drenagem inicialmente previsto decorreu de limitações estruturais da obra e não de iniciativa unilateral destinada à redução de segurança. Aduziu que o denominado fator de segurança 1,5 constituía parâmetro próprio do sistema Amanco, não sendo exigência contratual ou normativa aplicável ao sistema FullFlow, cuja metodologia de dimensionamento seria distinta. Acrescentou que o FullFlow foi projetado considerando intensidade pluviométrica de 191 mm/h, superior aos 186,8 mm/h considerados no sistema anterior. Defendeu a inexistência de prova do nexo causal entre o sistema instalado e o alagamento, afirmando não haver comprovação do índice pluviométrico efetivamente ocorrido em 25/07/2025. Sustentou, ainda, que o evento pode ter decorrido de barro e resíduos nas estruturas inferiores de saída e filtragem, que não integrariam o escopo de sua contratação. Impugnou, por conseguinte, a aplicação automática do art. 618 do Código Civil, afirmando ser indispensável perícia para demonstração de eventual vício construtivo e de sua relação causal com o evento. Impugnou também o pedido de indenização de R$ 2.247.684,21, por estar fundado, segundo alega, em orçamentos e estimativas, sem comprovação do efetivo desembolso ou da necessidade técnica da solução adotada pela autora. Quanto à Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, afirmou que seu vencimento ocorreu em 10/07/2025, anteriormente ao alagamento de 25/07/2025, razão pela qual a autora já se encontrava inadimplente quando do evento. Defendeu a exigibilidade do débito e a impossibilidade de compensação, por considerar seu crédito líquido, certo e vencido, enquanto o crédito invocado pela autora seria controvertido e ilíquido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da Nota Fiscal nº 2612, no importe de R$ 695.537,79. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica à contestação e contestação à reconvenção (Ev. 42). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ev. 44), a autora requereu a realização de prova pericial (Ev. 50). A requerida, por sua vez, juntou documentos (Ev. 51) e postulou a produção de prova oral, ressalvando, subsidiariamente, a possibilidade de requerer prova pericial em momento oportuno. Manifestação do autor (Ev. 59). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do exame acerca da efetiva existência do direito material invocado. No caso, a autora sustenta ter assumido a gestão do contrato e suportado os custos decorrentes da alegada inadequação do sistema pluvial, além de pretender a declaração de inexigibilidade de débito que lhe é diretamente cobrado. Tais alegações evidenciam, em princípio, pertinência subjetiva para a demanda. Assim, eventual inexistência do crédito indenizatório ou ausência de responsabilidade da ré constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O presente processo não comporta julgamento antecipado do mérito, sendo imprescindível a dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos e a formação do convencimento judicial. A controvérsia central nos autos demanda uma análise técnica aprofundada dos elementos fáticos e contratuais apresentados pelas partes. Os pontos controvertidos que devem ser objeto de prova são: 1) a identificação do escopo e dos parâmetros técnicos efetivamente contratados para o sistema de drenagem pluvial, especialmente se o fator de segurança de 1,5 integrava a obrigação contratual e deveria ser mantido após a substituição do sistema Amanco pelo sistema Full Flow; 2) se a substituição do sistema e os respectivos parâmetros técnicos foram previamente autorizados e aprovados pela autora; 3) a adequação técnica do sistema Full Flow instalado pela requerida ao projeto contratado e às normas técnicas aplicáveis; 4) a causa do transbordamento ocorrido em 25/07/2025, inclusive a eventual influência da intensidade pluviométrica, da presença de resíduos ou obstruções, das condições de manutenção e da rede enterrada de drenagem; 5) a existência de vícios ou desconformidades na execução dos serviços imputáveis à requerida e o nexo causal com os danos alegados; 6) a necessidade e adequação técnica das intervenções realizadas ou projetadas pela autora para correção do sistema pluvial e dos respectivos custos; e 7) a validade e exigibilidade da Nota Fiscal nº 2612, no valor de R$ 695.537,79, considerando as alegações de inadimplemento contratual, retenção do pagamento e compensação, bem como a pretensão deduzida em reconvenção . A natureza dos serviços contratados, relacionados à instalação e ao dimensionamento do sistema de drenagem pluvial, as divergências acerca dos parâmetros técnicos adotados e as causas do transbordamento demandam conhecimento especializado para verificar a adequação do sistema instalado, sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis, bem como eventual relação entre os vícios alegados e os danos narrados. Desse modo, defiro a produção de prova pericial técnica, por ser o meio mais adequado para dirimir as controvérsias técnicas acima elencadas. A prova pericial permitirá a análise aprofundada dos projetos, memoriais de cálculo, documentos técnicos e demais elementos relacionados ao sistema de drenagem pluvial, bem como a apuração das causas do evento narrado e da necessidade das medidas de adequação indicadas pelas partes. Deixo para apreciar a necessidade de produção de prova oral e eventual prova pericial contábil em momento processual oportuno, após a conclusão da prova pericial técnica, a fim de evitar atos processuais desnecessários e otimizar a instrução. Para tanto, nomeio a Sra. Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com // 972827309) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.