4083887-28.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4083887-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DILMA YAMACITA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) AUTOR : TERUKO TACHIKAWA YAMACITA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito proposta por Teruko Tachakawa Yamacita , representada por sua procuradora Dilma Yamacita , em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, desde o ano de 2002, vem sofrendo sucessivos reajustes anuais desarrazoados, culminando com o aumento implementado em fevereiro de 2025, o qual elevou a mensalidade de R$ 3.851,17 para R$ 4.238,98 (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que a cláusula 20ª do instrumento contratual prevê a aplicação do índice FIPE Saúde para as correções anuais, o que não estaria sendo observado pela ré, que aplica percentuais sem respaldo técnico idôneo nem transparência contábil (Evento 1, INIC1, p. 3). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice pactuado e, no mérito, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados no período de 2002 a 2025 com base em suposta sinistralidade, a substituição pelo índice FIPE Saúde e a condenação da demandada à restituição das quantias pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação (Evento 1, INIC1, p. 11). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora, oportunidade em que o pleito liminar foi inicialmente indeferido por este juízo de primeiro grau (Evento 13, DESPADEC1, p. 1). A ré ofertou contestação (Evento 24, CONTES1). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de realização de perícia atuarial para a aferição de eventual abusividade e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada por esvaziamento do mérito e irreversibilidade (Evento 24, CONTES1, p. 2-5). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (Evento 24, CONTES1, p. 5-6). Em matéria prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 24, CONTES1, p. 6-8), e a prescrição decenal da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, na forma do artigo 205 do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 9). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 24, CONTES1, p. 10-11). Asseverou a regularidade e legalidade dos reajustes anuais praticados, explicando que a cláusula 20ª do plano prevê a composição dos índices pela variação do FIPE Saúde somada aos aspectos atuariais de sinistralidade da carteira coletiva, todos comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aprovados em conselho deliberativo, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou pela apuração atuarial do percentual adequado (Evento 24, CONTES1, p. 11-26). A parte autora noticiou a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça (Evento 25, PET1), determinando-se o cumprimento da ordem mandamental (Evento 29, DESPADEC1). Houve apresentação de réplica, na qual a autora rechaçou a impugnação à gratuidade, defendeu a manutenção da tutela deferida pelo órgão colegiado, rebateu as teses de prescrição decenal e sustentou a suficiência dos documentos juntados para o pronto julgamento do feito (Evento 38, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto, de plano, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela ré em sua peça defensiva (Evento 24, CONTES1, p. 5-6). Com efeito, a revogação do benefício concedido à autora (Evento 13, DESPADEC1) pressupõe a demonstração concreta da inexistência ou da modificação superveniente dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus que incumbia à demandada e do qual não se desincumbiu. A ré limitou-se a formular alegações abstratas e conjecturas genéricas sobre a contratação de patrono particular e o valor dos rendimentos, sem apresentar elementos de convicção capazes de infirmar a incapacidade econômico-financeira da autora, que conta com avançada idade e proventos modestos de aposentadoria (Evento 1, INIC1, p. 1). Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. No que tange à alegação defensiva relativa à ausência de requisitos para a tutela de urgência e ao perigo de irreversibilidade da medida (Evento 24, CONTES1, p. 2-5), resta a análise prejudicada perante este juízo de primeiro grau, porquanto a questão foi expressamente decidida pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (Evento 25, PET1 e Evento 29, DESPADEC1), cabendo ao juízo monocrático apenas zelar pela eficácia do provimento jurisdicional colegiado. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado . 3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A ré suscitou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional de cláusulas contratuais, nos termos do artigo 205 do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 9), bem como a incidência da prescrição trienal para a repetição do indébito fundada em enriquecimento sem causa, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 6-8). Cumpre distinguir as duas pretensões deduzidas na exordial. No tocante à pretensão meramente declaratória de nulidade e revisão das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade aplicadas no curso da relação jurídica continuada, não incide prescrição extintiva do fundo de direito enquanto vigente o contrato de assistência à saúde, sendo admissível o exame da legalidade dos percentuais praticados para o fim de recalcular o valor da mensalidade atual. Por outro lado, quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito (devolução dos valores pagos a maior), aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 610: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi distribuída em 19 de dezembro de 2025 (Evento 1, Sequência 1), reconheço a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de indébito referente às prestações pagas antes de 19 de dezembro de 2022, prosseguindo a pretensão ressarcitória exclusivamente sobre as parcelas solvidas a partir desse marco temporal, ressalvada a possibilidade de recálculo da evolução da mensalidade desde a origem para apuração da base correta. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A primeira questão de direito relevante consiste na definição do regime jurídico que rege o vínculo estabelecido entre os litigantes. Tratando-se de plano de saúde operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, entidade de autogestão fechada sem fins lucrativos (Evento 24, CONTES1, p. 10-11), resta afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Desse modo, a controvérsia posta em juízo submete-se aos ditames da Lei Federal nº 9.656/1998, às normas gerais do Código Civil sobre contratos, às disposições estatutárias e regulamentares da entidade e aos princípios da boa-fé objetiva, do mutualismo e da função social do contrato, sem a aplicação da inversão automática de normas protetivas consumeristas. Ademais, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a validade e a eficácia da cláusula contratual que estipula o reajuste anual pautado na variação do índice FIPE Saúde e em aspectos atuariais e/ou de sinistralidade do plano; b) a compatibilidade dos percentuais de reajuste aplicados pela operadora de autogestão no período controvertido com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da massa de beneficiários e com a razoabilidade atuarial; c) a possibilidade de repetição simples ou substituição subsidiária de índices na hipótese de eventual constatação de excesso ou carência de lastro técnico. 5. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Na forma do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a evolução histórica exata das mensalidades cobradas da autora e os índices percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados pela CASSI entre os anos de 2002 e 2025; b) a demonstração técnica e atuarial da variação das despesas assistenciais (sinistralidade) e dos custos médico-hospitalares da carteira do plano que justificaram a fixação dos reajustes anuais além da mera recomposição inflacionária pelo índice FIPE Saúde; c) a existência de memória de cálculo, base de dados atuarial e justificativa idônea para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva da demandante; d) a eventual ocorrência de cobrança de valores em desacordo com as bases atuariais contratuais e a quantificação de eventual diferença pecuniária a ser restituída no período não prescrito. Quanto à distribuição do encargo probatório, embora inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor diante do regime de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), incide a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência do vínculo contratual, nos pagamentos realizados e na disparidade entre os reajustes aplicados e o índice financeiro de referência da apólice (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO12). Por outro lado, incumbe à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente trazendo aos autos toda a base contábil, atuarial e estatística individualizada do plano, a comprovação dos custos assistenciais e a estrita regularidade dos percentuais impostos, haja vista ser a operadora a detentora exclusiva dos registros contábeis, estudos técnicos e documentos de comunicação regulatória. 6. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a elucidação segura dos pontos controvertidos delimitados, afigura-se inviável o julgamento antecipado pretendido pela parte autora (Evento 38, RÉPLICA1, p. 9), porquanto a verificação da regularidade e da adequação dos índices de reajuste anual aplicados por entidade de autogestão depende de conhecimento técnico especializado em ciências atuariais e contabilidade médica. Nesse sentido, impõe-se a realização de prova pericial atuarial e contábil , medida indispensável para aferir a correspondência entre os percentuais aplicados e a variação dos custos da carteira do plano da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a verificação do reajuste anual por sinistralidade exige a produção de perícia técnica atuarial para demonstrar a higidez do equilíbrio econômico-financeiro: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETITÓRIA. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO POR SINISTRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE RECORRE INSISTINDO NA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DESCABIMENTO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE NÃO É ABUSIVO E VISA A GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. PERÍCIA ATUARIAL QUE COMPROVOU O ACERTO DO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A PROVA TÉCNICA. R. SENTENÇA INALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1127386-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a imprescindibilidade do exame pericial direto e da exibição de documentos pela operadora para a validação da base atuarial dos reajustes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Plano de saúde – Reajuste por sinistralidade – Realização de perícia para apuração da razoabilidade e adequação dos índices aplicados pela executada, conforme determinado por V. Acórdão já transitado em julgado – Expert que solicitou documentos, não tendo sido apresentados os necessários para apuração da base atuarial do reajuste - Homologação que não pode se fundar exclusivamente no comunicado feita pela executada à ANS, e na auditoria por ela própria contratada - Determinação de realização de perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença, que se destinava a permitir à perita verificar, por si mesma, se havia base atuarial para o reajuste no montante fixado - Comprovação que não foi realizada - Índices de reajuste que devem ser os apontados pela perita, para a hipótese de não comprovação da sinistralidade – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202186-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Assim, com fulcro nos artigos 156, 357, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil: a) Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil . b) Nomeio como perito do juízo FABIANA TIBOLA ANTUNES, peritoacom habilitação técnica cadastrado no portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Intime-se a Sra. Perita pelo e-mail peritafabianatibola@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de seus honorários periciais. e) Apresentada a estimativa pericial, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias comuns (artigo 465, § 3º, do CPC). f) Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela ré (Evento 24, CONTES1, p. 26) e decorre de seu encargo de comprovar a regularidade fático-atuarial das majorações praticadas, o custeio dos honorários periciais caberá à requerida, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. g) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do levantamento da parcela inicial de honorários ou da autorização de início dos trabalhos. h) Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal postulados genericamente, por serem impertinentes e desprovidos de utilidade prática diante da natureza estritamente documental e contábil da controvérsia (artigo 370, parágrafo único, do CPC). i) Por fim, reputo válida a intimação do Evento 39, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que resta prejudicado o pedido do Evento 45.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor DILMA YAMACITA
Autor TERUKO TACHIKAWA YAMACITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4083887-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DILMA YAMACITA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) AUTOR : TERUKO TACHIKAWA YAMACITA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito proposta por Teruko Tachakawa Yamacita , representada por sua procuradora Dilma Yamacita , em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, desde o ano de 2002, vem sofrendo sucessivos reajustes anuais desarrazoados, culminando com o aumento implementado em fevereiro de 2025, o qual elevou a mensalidade de R$ 3.851,17 para R$ 4.238,98 (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que a cláusula 20ª do instrumento contratual prevê a aplicação do índice FIPE Saúde para as correções anuais, o que não estaria sendo observado pela ré, que aplica percentuais sem respaldo técnico idôneo nem transparência contábil (Evento 1, INIC1, p. 3). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice pactuado e, no mérito, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados no período de 2002 a 2025 com base em suposta sinistralidade, a substituição pelo índice FIPE Saúde e a condenação da demandada à restituição das quantias pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação (Evento 1, INIC1, p. 11). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora, oportunidade em que o pleito liminar foi inicialmente indeferido por este juízo de primeiro grau (Evento 13, DESPADEC1, p. 1). A ré ofertou contestação (Evento 24, CONTES1). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de realização de perícia atuarial para a aferição de eventual abusividade e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada por esvaziamento do mérito e irreversibilidade (Evento 24, CONTES1, p. 2-5). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (Evento 24, CONTES1, p. 5-6). Em matéria prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 24, CONTES1, p. 6-8), e a prescrição decenal da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, na forma do artigo 205 do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 9). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 24, CONTES1, p. 10-11). Asseverou a regularidade e legalidade dos reajustes anuais praticados, explicando que a cláusula 20ª do plano prevê a composição dos índices pela variação do FIPE Saúde somada aos aspectos atuariais de sinistralidade da carteira coletiva, todos comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aprovados em conselho deliberativo, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou pela apuração atuarial do percentual adequado (Evento 24, CONTES1, p. 11-26). A parte autora noticiou a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça (Evento 25, PET1), determinando-se o cumprimento da ordem mandamental (Evento 29, DESPADEC1). Houve apresentação de réplica, na qual a autora rechaçou a impugnação à gratuidade, defendeu a manutenção da tutela deferida pelo órgão colegiado, rebateu as teses de prescrição decenal e sustentou a suficiência dos documentos juntados para o pronto julgamento do feito (Evento 38, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto, de plano, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela ré em sua peça defensiva (Evento 24, CONTES1, p. 5-6). Com efeito, a revogação do benefício concedido à autora (Evento 13, DESPADEC1) pressupõe a demonstração concreta da inexistência ou da modificação superveniente dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus que incumbia à demandada e do qual não se desincumbiu. A ré limitou-se a formular alegações abstratas e conjecturas genéricas sobre a contratação de patrono particular e o valor dos rendimentos, sem apresentar elementos de convicção capazes de infirmar a incapacidade econômico-financeira da autora, que conta com avançada idade e proventos modestos de aposentadoria (Evento 1, INIC1, p. 1). Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. No que tange à alegação defensiva relativa à ausência de requisitos para a tutela de urgência e ao perigo de irreversibilidade da medida (Evento 24, CONTES1, p. 2-5), resta a análise prejudicada perante este juízo de primeiro grau, porquanto a questão foi expressamente decidida pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (Evento 25, PET1 e Evento 29, DESPADEC1), cabendo ao juízo monocrático apenas zelar pela eficácia do provimento jurisdicional colegiado. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado . 3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A ré suscitou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional de cláusulas contratuais, nos termos do artigo 205 do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 9), bem como a incidência da prescrição trienal para a repetição do indébito fundada em enriquecimento sem causa, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Evento 24, CONTES1, p. 6-8). Cumpre distinguir as duas pretensões deduzidas na exordial. No tocante à pretensão meramente declaratória de nulidade e revisão das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade aplicadas no curso da relação jurídica continuada, não incide prescrição extintiva do fundo de direito enquanto vigente o contrato de assistência à saúde, sendo admissível o exame da legalidade dos percentuais praticados para o fim de recalcular o valor da mensalidade atual. Por outro lado, quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito (devolução dos valores pagos a maior), aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 610: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi distribuída em 19 de dezembro de 2025 (Evento 1, Sequência 1), reconheço a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de indébito referente às prestações pagas antes de 19 de dezembro de 2022, prosseguindo a pretensão ressarcitória exclusivamente sobre as parcelas solvidas a partir desse marco temporal, ressalvada a possibilidade de recálculo da evolução da mensalidade desde a origem para apuração da base correta. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A primeira questão de direito relevante consiste na definição do regime jurídico que rege o vínculo estabelecido entre os litigantes. Tratando-se de plano de saúde operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, entidade de autogestão fechada sem fins lucrativos (Evento 24, CONTES1, p. 10-11), resta afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Desse modo, a controvérsia posta em juízo submete-se aos ditames da Lei Federal nº 9.656/1998, às normas gerais do Código Civil sobre contratos, às disposições estatutárias e regulamentares da entidade e aos princípios da boa-fé objetiva, do mutualismo e da função social do contrato, sem a aplicação da inversão automática de normas protetivas consumeristas. Ademais, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a validade e a eficácia da cláusula contratual que estipula o reajuste anual pautado na variação do índice FIPE Saúde e em aspectos atuariais e/ou de sinistralidade do plano; b) a compatibilidade dos percentuais de reajuste aplicados pela operadora de autogestão no período controvertido com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da massa de beneficiários e com a razoabilidade atuarial; c) a possibilidade de repetição simples ou substituição subsidiária de índices na hipótese de eventual constatação de excesso ou carência de lastro técnico. 5. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Na forma do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a evolução histórica exata das mensalidades cobradas da autora e os índices percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados pela CASSI entre os anos de 2002 e 2025; b) a demonstração técnica e atuarial da variação das despesas assistenciais (sinistralidade) e dos custos médico-hospitalares da carteira do plano que justificaram a fixação dos reajustes anuais além da mera recomposição inflacionária pelo índice FIPE Saúde; c) a existência de memória de cálculo, base de dados atuarial e justificativa idônea para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva da demandante; d) a eventual ocorrência de cobrança de valores em desacordo com as bases atuariais contratuais e a quantificação de eventual diferença pecuniária a ser restituída no período não prescrito. Quanto à distribuição do encargo probatório, embora inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor diante do regime de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), incide a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência do vínculo contratual, nos pagamentos realizados e na disparidade entre os reajustes aplicados e o índice financeiro de referência da apólice (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO12). Por outro lado, incumbe à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente trazendo aos autos toda a base contábil, atuarial e estatística individualizada do plano, a comprovação dos custos assistenciais e a estrita regularidade dos percentuais impostos, haja vista ser a operadora a detentora exclusiva dos registros contábeis, estudos técnicos e documentos de comunicação regulatória. 6. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a elucidação segura dos pontos controvertidos delimitados, afigura-se inviável o julgamento antecipado pretendido pela parte autora (Evento 38, RÉPLICA1, p. 9), porquanto a verificação da regularidade e da adequação dos índices de reajuste anual aplicados por entidade de autogestão depende de conhecimento técnico especializado em ciências atuariais e contabilidade médica. Nesse sentido, impõe-se a realização de prova pericial atuarial e contábil , medida indispensável para aferir a correspondência entre os percentuais aplicados e a variação dos custos da carteira do plano da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a verificação do reajuste anual por sinistralidade exige a produção de perícia técnica atuarial para demonstrar a higidez do equilíbrio econômico-financeiro: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETITÓRIA. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO POR SINISTRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE RECORRE INSISTINDO NA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DESCABIMENTO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE NÃO É ABUSIVO E VISA A GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. PERÍCIA ATUARIAL QUE COMPROVOU O ACERTO DO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A PROVA TÉCNICA. R. SENTENÇA INALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1127386-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a imprescindibilidade do exame pericial direto e da exibição de documentos pela operadora para a validação da base atuarial dos reajustes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Plano de saúde – Reajuste por sinistralidade – Realização de perícia para apuração da razoabilidade e adequação dos índices aplicados pela executada, conforme determinado por V. Acórdão já transitado em julgado – Expert que solicitou documentos, não tendo sido apresentados os necessários para apuração da base atuarial do reajuste - Homologação que não pode se fundar exclusivamente no comunicado feita pela executada à ANS, e na auditoria por ela própria contratada - Determinação de realização de perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença, que se destinava a permitir à perita verificar, por si mesma, se havia base atuarial para o reajuste no montante fixado - Comprovação que não foi realizada - Índices de reajuste que devem ser os apontados pela perita, para a hipótese de não comprovação da sinistralidade – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202186-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Assim, com fulcro nos artigos 156, 357, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil: a) Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil . b) Nomeio como perito do juízo FABIANA TIBOLA ANTUNES, peritoacom habilitação técnica cadastrado no portal de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Intime-se a Sra. Perita pelo e-mail peritafabianatibola@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de seus honorários periciais. e) Apresentada a estimativa pericial, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias comuns (artigo 465, § 3º, do CPC). f) Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela ré (Evento 24, CONTES1, p. 26) e decorre de seu encargo de comprovar a regularidade fático-atuarial das majorações praticadas, o custeio dos honorários periciais caberá à requerida, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. g) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do levantamento da parcela inicial de honorários ou da autorização de início dos trabalhos. h) Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal postulados genericamente, por serem impertinentes e desprovidos de utilidade prática diante da natureza estritamente documental e contábil da controvérsia (artigo 370, parágrafo único, do CPC). i) Por fim, reputo válida a intimação do Evento 39, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que resta prejudicado o pedido do Evento 45.