Detalhe do processo

4083740-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4083740-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) AGRAVANTE : ALAN AMICUCCI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 , 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em Embargos à Execução que indeferiu a tutela de urgência: " Em relação à tutela de urgência, indefiro-a neste momento. Compreendo que os embargantes buscam a suspensão dos atos executivos e a liberação de constrições, mas, neste estágio processual, não vislumbro a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito ainda depende da confirmação pericial acerca da autenticidade das assinaturas, sem a qual não se pode afirmar, com o grau de cognição exigido para a tutela de urgência, que o título executivo é inválido ou que a execução é inexigível. Além disso, eventual dano patrimonial é passível de reversão ao final da demanda, e não há nos autos elemento concreto a demonstrar irreversibilidade ou gravidade extrema a justificar medida excepcional antes da produção da prova técnica. Destaco, contudo, que restando comprovada a inautenticidade das assinaturas no laudo pericial, a parte poderá renovar o pedido de tutela de urgência, ocasião em que a probabilidade do direito estará evidenciada. " ( 48.1 ). 2. Sustenta a parte embargante, ora agravante, em suma, que: a) " o mero fato de haver impugnação sobre a autenticidade das assinaturas e ainda estar pendente o julgamento da questão já seria razão suficiente para suspender a execução e levantar quaisquer medidas constritivas já realizadas contra os executados ." ; b) " há diversos elementos nos autos que demonstram que [i] a suposta CCB não reflete qualquer negócio jurídico real, e sim tentativa de simular operação que na realidade inexistiu; [ii] não há liquidez do crédito em questão, cuja apuração dependeria da apuração da comissão a ser paga à agravante TUTU; e [iii] ainda que existisse qualquer crédito – o que se ventila a título de argumentação –, ele não seria exigível, visto não ter o fundo agravado adimplido suas obrigações, condições necessárias para que qualquer execução fosse possível. " ; c) " há claro perigo de dano, inclusive de natureza irreversível, caracterizado pelas seguintes situações: [i] a indisponibilidade de seus recursos financeiros traz grave impacto para a subsistência dos agravantes enquanto pessoa física e enquanto empresa; [ii] a continuidade de medidas de constrição ainda aumenta tal prejuízo e interferência na vida dos embargantes; e [iii] os danos irreversíveis à imagem dos embargantes pela negativação e protesto de seus nomes à luz de uma dívida que inexiste. " . Requer a concessão da tutela recursal de urgência e a reforma da decisão agravada, para que " [i] sejam imediatamente liberados todos os recursos penhorados nestes autos; [ii] seja suspenso o andamento da execução, impedindo-se a realização de novos atos de constrição patrimonial; e [iii] seja intimada a embargada a excluir protestos ou apontamentos ao nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). " ( 1.1 ). Por fim, peticionou nos autos informando o deferimento de constrições na execução e reiterando a tutela de urgência ( 5.1 5.2 ). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis : “ Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; (...) Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido ( 1.2 ). 4. Em princípio, em se tratando de Embargos à Execução, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC: " § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. " Ademais, aparentemente, o embargante não recorreu do primeiro indeferimento da tutela de urgência ( 16.1 23.1 - evento 36 da origem), se limitando a reiterar o pleito por ocasião da especificação de provas ( 46.1 ). Nesse contexto, indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, ressalvado o exame do mérito do recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações . 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental ): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo ; b) se o recurso for “ declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa .” (art. 1.021, § 4º, do CPC) 2 . Intimem-se. 1. HASM 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN AMICUCCI SOARES MARTINS

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL

Autor TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO TRIZOLINI

OAB: 192978/SP

JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI

OAB: 261042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4083740-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) AGRAVANTE : ALAN AMICUCCI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 , 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em Embargos à Execução que indeferiu a tutela de urgência: " Em relação à tutela de urgência, indefiro-a neste momento. Compreendo que os embargantes buscam a suspensão dos atos executivos e a liberação de constrições, mas, neste estágio processual, não vislumbro a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito ainda depende da confirmação pericial acerca da autenticidade das assinaturas, sem a qual não se pode afirmar, com o grau de cognição exigido para a tutela de urgência, que o título executivo é inválido ou que a execução é inexigível. Além disso, eventual dano patrimonial é passível de reversão ao final da demanda, e não há nos autos elemento concreto a demonstrar irreversibilidade ou gravidade extrema a justificar medida excepcional antes da produção da prova técnica. Destaco, contudo, que restando comprovada a inautenticidade das assinaturas no laudo pericial, a parte poderá renovar o pedido de tutela de urgência, ocasião em que a probabilidade do direito estará evidenciada. " ( 48.1 ). 2. Sustenta a parte embargante, ora agravante, em suma, que: a) " o mero fato de haver impugnação sobre a autenticidade das assinaturas e ainda estar pendente o julgamento da questão já seria razão suficiente para suspender a execução e levantar quaisquer medidas constritivas já realizadas contra os executados ." ; b) " há diversos elementos nos autos que demonstram que [i] a suposta CCB não reflete qualquer negócio jurídico real, e sim tentativa de simular operação que na realidade inexistiu; [ii] não há liquidez do crédito em questão, cuja apuração dependeria da apuração da comissão a ser paga à agravante TUTU; e [iii] ainda que existisse qualquer crédito – o que se ventila a título de argumentação –, ele não seria exigível, visto não ter o fundo agravado adimplido suas obrigações, condições necessárias para que qualquer execução fosse possível. " ; c) " há claro perigo de dano, inclusive de natureza irreversível, caracterizado pelas seguintes situações: [i] a indisponibilidade de seus recursos financeiros traz grave impacto para a subsistência dos agravantes enquanto pessoa física e enquanto empresa; [ii] a continuidade de medidas de constrição ainda aumenta tal prejuízo e interferência na vida dos embargantes; e [iii] os danos irreversíveis à imagem dos embargantes pela negativação e protesto de seus nomes à luz de uma dívida que inexiste. " . Requer a concessão da tutela recursal de urgência e a reforma da decisão agravada, para que " [i] sejam imediatamente liberados todos os recursos penhorados nestes autos; [ii] seja suspenso o andamento da execução, impedindo-se a realização de novos atos de constrição patrimonial; e [iii] seja intimada a embargada a excluir protestos ou apontamentos ao nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). " ( 1.1 ). Por fim, peticionou nos autos informando o deferimento de constrições na execução e reiterando a tutela de urgência ( 5.1 5.2 ). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis : “ Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; (...) Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido ( 1.2 ). 4. Em princípio, em se tratando de Embargos à Execução, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC: " § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. " Ademais, aparentemente, o embargante não recorreu do primeiro indeferimento da tutela de urgência ( 16.1 23.1 - evento 36 da origem), se limitando a reiterar o pleito por ocasião da especificação de provas ( 46.1 ). Nesse contexto, indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, ressalvado o exame do mérito do recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações . 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental ): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo ; b) se o recurso for “ declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa .” (art. 1.021, § 4º, do CPC) 2 . Intimem-se. 1. HASM 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.