4083705-42.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4083705-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALESSANDRA MARTINS POTAMIANOS ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB SE012452) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Ev. 37/38. Cumpra-se o v. Acórdão juntado aos autos, pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Anoto que, caso haja sido concedido efeito suspensivo ao agravo, tal efeito se extinguiu com o julgamento do recurso, voltando a decisão agravada a ter plena eficácia, ainda que penda embargos de declaração, pois esses não têm efeito suspensivo "ope legis", na forma do art. 1.026 do CPC. Anoto que nada há a deliberar em termos de cumprimento. 2- Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Declaro o processo saneado. Provas A questão de fato controvertida é o caráter reparador ou funcional dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora (reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exerese de nodulo mamário - ev. 1.10 ) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte autora. Produção de prova pericial Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Walter Soares Pinto ( dr.walterpinto@terra.com.br) , i ndependentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados. Intime-se o(s) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA MARTINS POTAMIANOS
Réu BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO
OAB: 12452/SE
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4083705-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALESSANDRA MARTINS POTAMIANOS ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB SE012452) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Ev. 37/38. Cumpra-se o v. Acórdão juntado aos autos, pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Anoto que, caso haja sido concedido efeito suspensivo ao agravo, tal efeito se extinguiu com o julgamento do recurso, voltando a decisão agravada a ter plena eficácia, ainda que penda embargos de declaração, pois esses não têm efeito suspensivo "ope legis", na forma do art. 1.026 do CPC. Anoto que nada há a deliberar em termos de cumprimento. 2- Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Declaro o processo saneado. Provas A questão de fato controvertida é o caráter reparador ou funcional dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora (reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exerese de nodulo mamário - ev. 1.10 ) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte autora. Produção de prova pericial Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Walter Soares Pinto ( dr.walterpinto@terra.com.br) , i ndependentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados. Intime-se o(s) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int.