Detalhe do processo

4083544-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4083544-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO : JULIO FLAVIO FIORE ADVOGADO(A) : LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB SP358208) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos autos de origem, que assim dispôs: “ A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica acostada. O relatório médico de 25/05/2026 (fls. 256 dos autos anteriores) é inequívoco ao atestar que o autor, diante do quadro de sarcopenia, fragilidade e refluxo gastroesofágico, apresenta alto e iminente risco de broncoaspiração, sendo a cama hospitalar com elevação da cabeceira medida indispensável para prevenção de complicações potencialmente fatais. A prescrição médica é clara quanto à necessidade do equipamento e dos novos medicamentos. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a recusa da operadora em fornecer insumo essencial ao tratamento prescrito pelo médico assistente, em princípio, configura prática abusiva. O tratamento em home care, já garantido por sentença transitada em julgado, deve abranger todos os insumos necessários à efetiva assistência ao paciente, conforme a evolução do quadro clínico. O próprio laudo pericial judicial produzido na ação anterior (fls. 195) já previa que os medicamentos prescritos pelo médico assistente poderiam variar no tempo em face de modificações do quadro clínico, o que demonstra a natureza dinâmica do tratamento e a necessidade de adequação contínua. Assim, a cama hospitalar e os novos medicamentos constituem desdobramento natural do tratamento em home care, não há que falar em inovação da causa de pedir. O perigo de dano é evidente e iminente. O autor é idoso, portador de doença pulmonar progressiva e irreversível, dependente de oxigênio contínuo, sarcopênico e frágil. O risco de broncoaspiração é concreto e pode levar a pneumonia aspirativa, insuficiência respiratória aguda e óbito. A ausência da cama hospitalar com elevação adequada expõe o autor a risco imediato e grave, que se renova a cada momento em que permanece no leito. A espera pelo provimento final da ação pode tornar inócuo o direito pleiteado, configurando periculum in mora na modalidade mais severa: risco à vida. A medida é reversível. Caso ao final a ação seja julgada improcedente, o equipamento pode ser retirado e os medicamentos podem ser descontinuados, sem prejuízo irreversível à ré, que poderá cobrar as despesas na via própria. Não há risco de irreversibilidade que obste a concessão da tutela antecipada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica e pela natureza do tratamento em home care, perigo de dano caracterizado pelo risco iminente de broncoaspiração e reversibilidade da medida. Quanto ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu R$ 10.000,00 (dez mil reais). O proveito econômico pretendido envolve o fornecimento de cama hospitalar (equipamento de custo significativo) e o custeio de medicamentos de uso contínuo por período indeterminado, além de obrigação de fazer de trato sucessivo. Nos termos do art. 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou, quando não for possível estimá-lo, deve ser corrigido. O valor atribuído é manifestamente inferior ao proveito econômico almejado, havendo discrepância que precisa ser sanada para adequada fixação do valor da causa. Ante o exposto, determino: i) a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer e instalar a cama hospitalar e custear os medicamentos prescritos, no prazo de 72 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00 por item descumprido, limitada inicialmente em R$50.000,00; ii) a emenda da inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela aqui concedida.”. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que não há condenação para fornecimento de cama hospitalar e, que não havendo laudo com a indicação do equipamento, requer a prévia realização de perícia, com vistas a apurar a real necessidade do fornecimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo - nos termos da inicial. É a síntese. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco se tem por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que possam sustentar o pedido de suspensão da decisão recorrida em apreço, nos termos dispostos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada consignou que: “O tratamento em home care, já garantido por sentença transitada em julgado, deve abranger todos os insumos necessários à efetiva assistência ao paciente, conforme a evolução do quadro clínico. O próprio laudo pericial judicial produzido na ação anterior (fls. 195) já previa que os medicamentos prescritos pelo médico assistente poderiam variar no tempo em face de modificações do quadro clínico, o que demonstra a natureza dinâmica do tratamento e a necessidade de adequação contínua. Assim, a cama hospitalar e os novos medicamentos constituem desdobramento natural do tratamento em home care, não há que falar em inovação da causa de pedir”. A despeito dos esforços argumentativos expendidos pela agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, a princípio, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano. Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO FLAVIO FIORE

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

LARISSA TOBIAS TOMANINI

OAB: 358208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4083544-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO : JULIO FLAVIO FIORE ADVOGADO(A) : LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB SP358208) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos autos de origem, que assim dispôs: “ A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica acostada. O relatório médico de 25/05/2026 (fls. 256 dos autos anteriores) é inequívoco ao atestar que o autor, diante do quadro de sarcopenia, fragilidade e refluxo gastroesofágico, apresenta alto e iminente risco de broncoaspiração, sendo a cama hospitalar com elevação da cabeceira medida indispensável para prevenção de complicações potencialmente fatais. A prescrição médica é clara quanto à necessidade do equipamento e dos novos medicamentos. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a recusa da operadora em fornecer insumo essencial ao tratamento prescrito pelo médico assistente, em princípio, configura prática abusiva. O tratamento em home care, já garantido por sentença transitada em julgado, deve abranger todos os insumos necessários à efetiva assistência ao paciente, conforme a evolução do quadro clínico. O próprio laudo pericial judicial produzido na ação anterior (fls. 195) já previa que os medicamentos prescritos pelo médico assistente poderiam variar no tempo em face de modificações do quadro clínico, o que demonstra a natureza dinâmica do tratamento e a necessidade de adequação contínua. Assim, a cama hospitalar e os novos medicamentos constituem desdobramento natural do tratamento em home care, não há que falar em inovação da causa de pedir. O perigo de dano é evidente e iminente. O autor é idoso, portador de doença pulmonar progressiva e irreversível, dependente de oxigênio contínuo, sarcopênico e frágil. O risco de broncoaspiração é concreto e pode levar a pneumonia aspirativa, insuficiência respiratória aguda e óbito. A ausência da cama hospitalar com elevação adequada expõe o autor a risco imediato e grave, que se renova a cada momento em que permanece no leito. A espera pelo provimento final da ação pode tornar inócuo o direito pleiteado, configurando periculum in mora na modalidade mais severa: risco à vida. A medida é reversível. Caso ao final a ação seja julgada improcedente, o equipamento pode ser retirado e os medicamentos podem ser descontinuados, sem prejuízo irreversível à ré, que poderá cobrar as despesas na via própria. Não há risco de irreversibilidade que obste a concessão da tutela antecipada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica e pela natureza do tratamento em home care, perigo de dano caracterizado pelo risco iminente de broncoaspiração e reversibilidade da medida. Quanto ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu R$ 10.000,00 (dez mil reais). O proveito econômico pretendido envolve o fornecimento de cama hospitalar (equipamento de custo significativo) e o custeio de medicamentos de uso contínuo por período indeterminado, além de obrigação de fazer de trato sucessivo. Nos termos do art. 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou, quando não for possível estimá-lo, deve ser corrigido. O valor atribuído é manifestamente inferior ao proveito econômico almejado, havendo discrepância que precisa ser sanada para adequada fixação do valor da causa. Ante o exposto, determino: i) a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer e instalar a cama hospitalar e custear os medicamentos prescritos, no prazo de 72 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00 por item descumprido, limitada inicialmente em R$50.000,00; ii) a emenda da inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela aqui concedida.”. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que não há condenação para fornecimento de cama hospitalar e, que não havendo laudo com a indicação do equipamento, requer a prévia realização de perícia, com vistas a apurar a real necessidade do fornecimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo - nos termos da inicial. É a síntese. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco se tem por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que possam sustentar o pedido de suspensão da decisão recorrida em apreço, nos termos dispostos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada consignou que: “O tratamento em home care, já garantido por sentença transitada em julgado, deve abranger todos os insumos necessários à efetiva assistência ao paciente, conforme a evolução do quadro clínico. O próprio laudo pericial judicial produzido na ação anterior (fls. 195) já previa que os medicamentos prescritos pelo médico assistente poderiam variar no tempo em face de modificações do quadro clínico, o que demonstra a natureza dinâmica do tratamento e a necessidade de adequação contínua. Assim, a cama hospitalar e os novos medicamentos constituem desdobramento natural do tratamento em home care, não há que falar em inovação da causa de pedir”. A despeito dos esforços argumentativos expendidos pela agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, a princípio, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano. Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.