4083447-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4083447-07.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039448-97.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PACHECO AFFINI (OAB SP309930) ADVOGADO(A) : EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP381397) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SP100057) AGRAVADO : TANIA MARCIA FERNANDES ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB SP077333) ADVOGADO(A) : REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 21, 30 e 39) proferida pela MM. Juíza Gina Fonseca Corrêa que, em liquidação por arbitramento movida pela agravada e autuada sob nº 0039448-97.2025.8.26.0100, indeferiu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e declarou líquida a condenação, a considerar R$ 4.500.000,00 como valor do imóvel para junho de 2025, e R$ 20.000,00 mensais a título de aluguel do imóvel para junho de 2025. A agravante alega cerceamento de defesa e defende a necessidade de realização de perícia avaliatória. Alega que a liquidante apresentou duas avaliações simplórias sem o crivo do contraditório. Aduz que as avaliações são despidas de elemento técnico confiável, de conhecimento especializado, de elementos comparativos, realizadas por corretores sem registro no CNAI, que sequer adentraram o imóvel a fim de constatar seu estado de conservação, resumindo a apuração a simples fotografias da fachada externa. Sustenta ter apresentado laudo pericial produzido nos autos principais em 2010 à época da adjudicação do imóvel com avaliação no valor de R$ 610.282,92, e escritura de venda e compra de parte ideal de 50% do imóvel em 2018 no valor de R$ 1.100.000,00. Aduz ainda que a própria agravada anexou aos autos o carnê de IPTU do ano de 2025, indicando o valor de R$ 983.331,00. Anexa ao presente recurso três avaliações realizadas por corretores com registro no CRECI, de R$ 2.348,50,00, R$ 2.382.173,00, R$ 3.200.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que declarou líquida a condenação. Pede seja anulada a decisão agravada que declarou liquida a condenação, e postula a realização de perícia judicial para a avaliação do valor de mercado do imóvel, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo à recorrente, concedo o efeito suspensivo para obstar a produção de efeitos pela r. decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo “a quo”, dispensadas as informações. À parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A
Réu TANIA MARCIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PACHECO AFFINI
OAB: 309930/SP
EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 381397/SP
REGINALDO NUNES WAKIM
OAB: 67577/SP
ALEXANDRE RODRIGUES
OAB: 100057/SP
HENRIQUE AUGUSTO PAULO
OAB: 77333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4083447-07.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039448-97.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PACHECO AFFINI (OAB SP309930) ADVOGADO(A) : EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP381397) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SP100057) AGRAVADO : TANIA MARCIA FERNANDES ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB SP077333) ADVOGADO(A) : REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 21, 30 e 39) proferida pela MM. Juíza Gina Fonseca Corrêa que, em liquidação por arbitramento movida pela agravada e autuada sob nº 0039448-97.2025.8.26.0100, indeferiu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e declarou líquida a condenação, a considerar R$ 4.500.000,00 como valor do imóvel para junho de 2025, e R$ 20.000,00 mensais a título de aluguel do imóvel para junho de 2025. A agravante alega cerceamento de defesa e defende a necessidade de realização de perícia avaliatória. Alega que a liquidante apresentou duas avaliações simplórias sem o crivo do contraditório. Aduz que as avaliações são despidas de elemento técnico confiável, de conhecimento especializado, de elementos comparativos, realizadas por corretores sem registro no CNAI, que sequer adentraram o imóvel a fim de constatar seu estado de conservação, resumindo a apuração a simples fotografias da fachada externa. Sustenta ter apresentado laudo pericial produzido nos autos principais em 2010 à época da adjudicação do imóvel com avaliação no valor de R$ 610.282,92, e escritura de venda e compra de parte ideal de 50% do imóvel em 2018 no valor de R$ 1.100.000,00. Aduz ainda que a própria agravada anexou aos autos o carnê de IPTU do ano de 2025, indicando o valor de R$ 983.331,00. Anexa ao presente recurso três avaliações realizadas por corretores com registro no CRECI, de R$ 2.348,50,00, R$ 2.382.173,00, R$ 3.200.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que declarou líquida a condenação. Pede seja anulada a decisão agravada que declarou liquida a condenação, e postula a realização de perícia judicial para a avaliação do valor de mercado do imóvel, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo à recorrente, concedo o efeito suspensivo para obstar a produção de efeitos pela r. decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo “a quo”, dispensadas as informações. À parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int.