Detalhe do processo

4083365-98.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4083365-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GILBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AUTOR : CARLOS EDUARDO MARCONI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sob a alegação de fato novo consistente no reajuste anual aplicado na mensalidade do plano de saúde com vencimento em julho de 2026, o qual majorou o valor cobrado mediante a aplicação do índice de 16,39%. Sustenta a abusividade da majoração, a ausência de demonstração atuarial idônea, a violação ao dever de transparência e o risco de interrupção da assistência médica contínua prestada ao coautor idoso e incapaz. Conforme já consignado no despacho inicial, a verificação da abusividade ou da regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão demanda cognição exauriente e dilação probatória específica. A aplicação dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) necessita de apuração técnico-atuarial para averiguar o reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do percentual praticado. Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 40024443020268260000 manteve o indeferimento da tutela de urgência anterior, assentando expressamente a necessidade de instrução probatória aprofundada sobre a base de cálculo e os parâmetros dos reajustes. A incidência da nova mensalidade referente ao ciclo de 2026 integra o próprio mérito da controvérsia e não altera a premissa de que a matéria exige prévio contraditório e perícia técnica técnica especializada. Ausente a probabilidade do direito alegado nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se os autores como destinatários finais dos serviços e as réus como fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As pessoas jurídicas demandadas atuam em parceria comercial na gestão e operacionalização do plano de saúde coletivo por adesão, respondendo solidariamente perante os consumidores por eventuais vícios ou abusividades na prestação do serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao prazo prescricional aplicável, consolida-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), no sentido de que a pretensão de revisão de cláusula contratual e declaração de nulidade do reajuste não se sujeita à prescrição durante a vigência do contrato, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), alcançando as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Declarado o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação, razoabilidade e legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do plano de saúde dos autores no período de 2016 a 2026; b) a observância dos deveres de informação, transparência e clareza na demonstração dos parâmetros e memórias de cálculo que justificaram os percentuais praticados; c) a existência de cobrança em excesso e a apuração do montante a ser eventualmente restituído aos autores, observada a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; d) a definição do valor correto e atualizado da mensalidade do plano de saúde contratado. Inviável o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos critérios atuariais das majorações. DEFIRO a produção da prova pericial atuarial requerida pelas rés. Para a realização da perícia técnica, nomeio a perita Fabiana Tibola Antunes (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com ). Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se a perita nomeada para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá às réus o adiantamento do custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a prova foi por elas expressamente requerida. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MARCONI DE CARVALHO

Autor GILBERTO DE CARVALHO

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE MELO SINZINGER

OAB: 320292/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4083365-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GILBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AUTOR : CARLOS EDUARDO MARCONI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sob a alegação de fato novo consistente no reajuste anual aplicado na mensalidade do plano de saúde com vencimento em julho de 2026, o qual majorou o valor cobrado mediante a aplicação do índice de 16,39%. Sustenta a abusividade da majoração, a ausência de demonstração atuarial idônea, a violação ao dever de transparência e o risco de interrupção da assistência médica contínua prestada ao coautor idoso e incapaz. Conforme já consignado no despacho inicial, a verificação da abusividade ou da regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão demanda cognição exauriente e dilação probatória específica. A aplicação dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) necessita de apuração técnico-atuarial para averiguar o reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do percentual praticado. Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 40024443020268260000 manteve o indeferimento da tutela de urgência anterior, assentando expressamente a necessidade de instrução probatória aprofundada sobre a base de cálculo e os parâmetros dos reajustes. A incidência da nova mensalidade referente ao ciclo de 2026 integra o próprio mérito da controvérsia e não altera a premissa de que a matéria exige prévio contraditório e perícia técnica técnica especializada. Ausente a probabilidade do direito alegado nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se os autores como destinatários finais dos serviços e as réus como fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As pessoas jurídicas demandadas atuam em parceria comercial na gestão e operacionalização do plano de saúde coletivo por adesão, respondendo solidariamente perante os consumidores por eventuais vícios ou abusividades na prestação do serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao prazo prescricional aplicável, consolida-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), no sentido de que a pretensão de revisão de cláusula contratual e declaração de nulidade do reajuste não se sujeita à prescrição durante a vigência do contrato, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), alcançando as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Declarado o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação, razoabilidade e legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do plano de saúde dos autores no período de 2016 a 2026; b) a observância dos deveres de informação, transparência e clareza na demonstração dos parâmetros e memórias de cálculo que justificaram os percentuais praticados; c) a existência de cobrança em excesso e a apuração do montante a ser eventualmente restituído aos autores, observada a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; d) a definição do valor correto e atualizado da mensalidade do plano de saúde contratado. Inviável o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos critérios atuariais das majorações. DEFIRO a produção da prova pericial atuarial requerida pelas rés. Para a realização da perícia técnica, nomeio a perita Fabiana Tibola Antunes (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com ). Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se a perita nomeada para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá às réus o adiantamento do custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a prova foi por elas expressamente requerida. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.