Detalhe do processo

4083119-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4083119-77.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : SP2M ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA PATRICIA TOSTES DE SOUZA (OAB SP230066) REQUERIDO : ARMANDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB SP252099) ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : LUIZ FELIPE GUNTHER FANGANIELLO ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : ROGERIO SALCE DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : EDUARDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : RODRIGO SALCE DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31184 Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do proc.n° 1057563-86.2024.8.26.0100 . Alega a requerente que a sentença que concedeu a tutela provisória de urgência determina a paralisação imediata e abrupta ddas atividades da empresa que loca seu imóvel, o que gera risco de dano grave e de difícil reparação. Argumenta que a probabilidade de êxito do recurso de apelação é cristalina, pois a instrução foi encerrada sem o que laudo pericial respondesse a quesitos essenciais, havendo, ainda, fragilidade nas conclusões do perito, pois fundamentado em parâmetros geotécnicos “estimados” e cenários hipotéticos. Observa que a recomendação sempre foi clara de remoção do sobrepeso da área de influência da contenção, salientando que o próprio perito observou que o muro não apresenta risco iminente de colapso. Defende haver culpa concorrente ou exclusiva dos apelados, pois deveriam ter agido a fim de mitigar o próprio prejuízo. Insiste que a medida é desproporcional, pois a própria perícia sugere que a simples retirada da sobrecarga recuperaria o fator de segurança da estrutura, o que já foi feito e comprovado nos autos. Exalta o risco da decisão com a inviabilidade das atividades comerciais. O art. 1.012, §1º, V, do CPC, dispõe que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Contudo, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que “ Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Desse modo, vale dizer, o recurso de apelação também poderá ser recebido no efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do apelo ou, sendo relevante o fundamento invocado, houver prova de que do prosseguimento da execução possa resultar lesão grave e difícil reparação. No caso dos autos, em que pese a argumentação da ré, é certo que o laudo técnico confirmou que muro foi projetado de forma adequada, apresentado um fator de segurança de 1,45, mas que, devido ao uso do imóvel para armazenamento de peças metálicas, ou seja, carga pesada, e tráfego de caminhões, resulta em sobrecarga além da convencional prevista para o uso do terreno (pág. 26, do laudo) e que, após simulação, o fator de segurança apresenta uma queda significativa à medida que há aumento da sobrecarga. O perito afirmou, ainda, que a utilização do terreno para armazenamento de perfis metálicos pesados mostra-se inadequada, sugerindo a remoção da sobrecarga. Assim, a sentença foi bastante clara e seguiu a orientação técnica, impondo obrigação alternativa - e não cumulativa – de “ reconstrução/reforço do muro de divisa de modo a suportar com segurança a carga pesada das atividades que exercem em seu terreno, ou, de modo alternativo, deverão cessar em definitivo a atividade de armazenamento de materiais pesados e tráfego de caminhões que causa a deformação da estrutura, procedendo à retirada imediata de todo o sobrepeso existente sobre a área de influência da contenção ”. Ao que consta, a medida é necessária e, repita-se, seguiu a orientação técnica, a qual, não obstante as alegações da ora requerente, não foi refutada por qualquer elemento de prova, impondo-se a manutenção. INDEFFIRO, portanto, a concessão do pretendido efeito suspensivo. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMANDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES

Réu EDUARDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES

Réu LUIZ FELIPE GUNTHER FANGANIELLO

Réu RODRIGO SALCE DE CARVALHO FERNANDES

Réu ROGERIO SALCE DE CARVALHO FERNANDES

Autor SP2M ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

OAB: 252099/SP

ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR

OAB: 125187/SP

CARLA PATRICIA TOSTES DE SOUZA

OAB: 230066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4083119-77.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : SP2M ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA PATRICIA TOSTES DE SOUZA (OAB SP230066) REQUERIDO : ARMANDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB SP252099) ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : LUIZ FELIPE GUNTHER FANGANIELLO ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : ROGERIO SALCE DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : EDUARDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) REQUERIDO : RODRIGO SALCE DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31184 Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do proc.n° 1057563-86.2024.8.26.0100 . Alega a requerente que a sentença que concedeu a tutela provisória de urgência determina a paralisação imediata e abrupta ddas atividades da empresa que loca seu imóvel, o que gera risco de dano grave e de difícil reparação. Argumenta que a probabilidade de êxito do recurso de apelação é cristalina, pois a instrução foi encerrada sem o que laudo pericial respondesse a quesitos essenciais, havendo, ainda, fragilidade nas conclusões do perito, pois fundamentado em parâmetros geotécnicos “estimados” e cenários hipotéticos. Observa que a recomendação sempre foi clara de remoção do sobrepeso da área de influência da contenção, salientando que o próprio perito observou que o muro não apresenta risco iminente de colapso. Defende haver culpa concorrente ou exclusiva dos apelados, pois deveriam ter agido a fim de mitigar o próprio prejuízo. Insiste que a medida é desproporcional, pois a própria perícia sugere que a simples retirada da sobrecarga recuperaria o fator de segurança da estrutura, o que já foi feito e comprovado nos autos. Exalta o risco da decisão com a inviabilidade das atividades comerciais. O art. 1.012, §1º, V, do CPC, dispõe que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Contudo, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que “ Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Desse modo, vale dizer, o recurso de apelação também poderá ser recebido no efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do apelo ou, sendo relevante o fundamento invocado, houver prova de que do prosseguimento da execução possa resultar lesão grave e difícil reparação. No caso dos autos, em que pese a argumentação da ré, é certo que o laudo técnico confirmou que muro foi projetado de forma adequada, apresentado um fator de segurança de 1,45, mas que, devido ao uso do imóvel para armazenamento de peças metálicas, ou seja, carga pesada, e tráfego de caminhões, resulta em sobrecarga além da convencional prevista para o uso do terreno (pág. 26, do laudo) e que, após simulação, o fator de segurança apresenta uma queda significativa à medida que há aumento da sobrecarga. O perito afirmou, ainda, que a utilização do terreno para armazenamento de perfis metálicos pesados mostra-se inadequada, sugerindo a remoção da sobrecarga. Assim, a sentença foi bastante clara e seguiu a orientação técnica, impondo obrigação alternativa - e não cumulativa – de “ reconstrução/reforço do muro de divisa de modo a suportar com segurança a carga pesada das atividades que exercem em seu terreno, ou, de modo alternativo, deverão cessar em definitivo a atividade de armazenamento de materiais pesados e tráfego de caminhões que causa a deformação da estrutura, procedendo à retirada imediata de todo o sobrepeso existente sobre a área de influência da contenção ”. Ao que consta, a medida é necessária e, repita-se, seguiu a orientação técnica, a qual, não obstante as alegações da ora requerente, não foi refutada por qualquer elemento de prova, impondo-se a manutenção. INDEFFIRO, portanto, a concessão do pretendido efeito suspensivo. Int. São Paulo, 15 de julho de 2026.