4082959-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4082959-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB RJ236579) ADVOGADO(A) : IGOR MANZAN (OAB SP402131) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.636 (PI – EPROC) Vistos. As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmº. Dr. Caio Hunnicutt Fleury Moraes, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada “ação de natureza inibitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência (violação de marca e trade dress )” ajuizada pela Agravante contra a Agravada, com os seguintes fundamentos (Evento 11): Vistos, Trata-se de ação inibitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA, HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA. em face de CALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., sustentando violação de marca registrada e imitação do conjunto-imagem (trade dress) da linha VANISH, caracterizado, segundo a Autora, pela combinação de fundo rosa intenso, logotipo em letras azul-escuro com contorno branco dispostas em diagonal, elemento furta-cor, referência gráfica a bolhas e faixa publicitária amarela no topo da embalagem. Requer abstenção imediata da fabricação, venda e comercialização das embalagens impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). É o relatório. Passo a decidir. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A proteção ao conjunto-imagem (trade dress) encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro pela via da repressão à concorrência desleal (arts. 195, III, e 209 da Lei nº 9.279/1996), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua tutela mesmo na ausência de previsão legal expressa, desde que demonstrados os pressupostos de distintividade, não-funcionalidade e aptidão concreta para gerar confusão ou associação indevida no mercado consumidor. Da análise perfunctória das imagens comparativas acostadas aos autos (Evento 1, INIC1 e Evento 1, ANEXO9), verifica-se, em exame preliminar, alguma similitude entre as embalagens dos produtos das partes — especialmente no que tange à utilização do rosa intenso como cor predominante, à combinação com elementos em azul-escuro e branco e à disposição gráfica geral da embalagem. Registra-se, ainda, que a mudança cromática da Ré ocorreu seletivamente no produto que concorre diretamente com a linha VANISH, enquanto os demais itens do portfólio Calisul conservam, aparentemente, identidade visual distinta, circunstância que suscita dúvidas legítimas sobre a boa-fé no reposicionamento visual. Apesar disso, a questão não permite resolução definitiva em sede de cognição sumária por simples cotejo de imagens. A aferição da violação ao trade dress é estrutural e cumulativa: exige verificar quais elementos do conjunto-imagem são genuinamente distintivos — e não meramente funcionais, descritivos ou comuns à categoria de alvejantes —, qual é a percepção real do consumidor médio no ponto de venda e em que medida a combinação dos elementos, globalmente considerada, gera risco de confusão que ultrapasse o que a concorrência ordinária do segmento naturalmente produz. Essa análise, por sua natureza técnica, pressupõe, como regra, dilação probatória e exame pericial. [..] Assim, embora a similitude entre as embalagens e as circunstâncias que cercam a mudança visual da Ré mereçam análise cuidadosa na instrução — e possam vir a configurar, após dilação probatória adequada, violação ao trade dress da Autora —, o caso, a despeito de estar no limite , enquadra-se na regra que exige prova técnica, e não na exceção que admite tutela imediata por evidência irresistível de imitação servil. A probabilidade do direito, portanto, permanece controversa neste estágio processual. II. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano também não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a dispensa do contraditório. A própria Autora reconhece, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que a Ré utiliza a embalagem impugnada na coloração rosa há algum tempo — já no curso de 2024. Essa circunstância, por si só, fragiliza o periculum in mora: a situação consolidada no tempo indica que a urgência alegada comporta a espera pelo contraditório antes de uma decisão de tamanha amplitude. A medida pleiteada — abstenção imediata de fabricação, venda e comercialização — tem, na prática, caráter essencialmente satisfativo, impondo à Ré a paralisação de linha de produto e reformulação de sua embalagem antes mesmo de ter oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. Efeitos dessa natureza pressupõem urgência atual e concreta, que o próprio histórico narrado pela Autora, a princípio, não demonstra. A presente decisão não representa juízo positivo sobre o mérito das alegações da Ré, tampouco afasta o risco de condenação ao término da instrução. Caso a prova técnica a ser produzida nestes autos confirme a violação ao trade dress da Autora, a Ré estará sujeita à abstenção definitiva de uso e ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, abrangendo o período de vigência da conduta impugnada — inclusive aquele anterior ao ajuizamento desta ação. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação posterior. [..] Em suas razões recursais, a Agravante discorda da compreensão singular, afirmando que o conjunto-imagem da linha “Vanish” é composto por elementos específicos, dentre os quais a predominância da cor rosa, a combinação cromática com azul e branco, a disposição inclinada da marca, o uso de efeitos gráficos característicos, referências visuais a bolhas e outros elementos distintivos que permitiriam imediata associação dos produtos à sua origem empresarial. Alega que a Agravada abandonou a identidade visual anteriormente empregada em seus produtos para adotar embalagem que reproduz, de forma combinada, os principais elementos distintivos da linha “Vanish”, aproximando-se deliberadamente da apresentação visual consolidada pela Agravante. Defende que essa alteração ocorreu precisamente no produto destinado ao mesmo segmento de mercado, o que revelaria estratégia de aproveitamento parasitário da reputação construída pela concorrente. Sustenta que a probabilidade do direito não decorre exclusivamente da alegada violação ao trade dress , mas também da afronta a direitos marcários regularmente registrados, da prática de concorrência desleal e do aproveitamento parasitário. Ressalta que tais fundamentos jurídicos são autônomos e teriam sido suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados com a petição inicial. Aduz que a necessidade de eventual produção de prova pericial não impede a concessão da tutela de urgência quando os elementos já constantes dos autos permitem concluir, em cognição sumária, pela elevada plausibilidade da pretensão deduzida. Quanto ao perigo de dano, argui que a continuidade da comercialização dos produtos pela Recorrida mediante utilização da embalagem impugnada renova diariamente os efeitos lesivos decorrentes da alegada infração, ampliando a confusão do consumidor, o desvio de clientela, a diluição da marca e do trade dress da Recorrente e o indevido aproveitamento da reputação por ela construída. Argumenta que o fato de a embalagem estar sendo utilizada há algum tempo não afasta a urgência, pois a infração permanece em curso e produz efeitos permanentes sobre seus direitos de propriedade industrial. Afirma inexistir perigo de dano reverso, uma vez que a medida postulada não impediria a Agravada de exercer regularmente suas atividades empresariais nem de comercializar seus produtos, limitando-se a exigir a adoção de identidade visual diversa daquela reputada semelhante aos sinais distintivos da Agravante. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, consistente em “determinar que a Agravada se abstenha de utilizar, fabricar, distribuir, comercializar, expor à venda ou manter em estoque produtos cujas embalagens reproduzam ou imitem o trade dress , as marcas e os demais elementos distintivos da linha VANISH, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento”. Alegando presentes os requisitos, protesta pela antecipação da tutela recursal, para “determinar que a Agravada se abstenha de utilizar, fabricar, distribuir, comercializar, expor à venda ou manter em estoque produtos cujas embalagens reproduzam ou imitem o trade dress , as marcas e os demais elementos distintivos da linha VANISH, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento”, e pugna pelo provimento do recurso, ao final, para reformar a r. decisão agravada e confirmar a medida antecipatória (Evento 1, INIC1, fl. 1-21). Em que pese o esforço argumentativo da Agravante, o acolhimento do pedido liminar formulado importaria integral antecipação do mérito recursal. Nesse contexto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a justificar a dispensa da oitiva da parte contrária e dos imprescindíveis debates pelo Órgão Colegiado. Ademais, a medida postulada — de ampla abstenção de uso, fabricação, distribuição, comercialização, exposição à venda e manutenção em estoque — reclama prévia oitiva da parte contrária, sobretudo diante da controvérsia instaurada quanto à similitude visual, à distintividade dos elementos invocados e à extensão dos efeitos concorrenciais alegados. Destarte, indefiro a eficácia pretendida até julgamento final da demanda. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL
OAB: 236579/RJ
IGOR MANZAN
OAB: 402131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4082959-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB RJ236579) ADVOGADO(A) : IGOR MANZAN (OAB SP402131) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.636 (PI – EPROC) Vistos. As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmº. Dr. Caio Hunnicutt Fleury Moraes, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada “ação de natureza inibitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência (violação de marca e trade dress )” ajuizada pela Agravante contra a Agravada, com os seguintes fundamentos (Evento 11): Vistos, Trata-se de ação inibitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA, HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA. em face de CALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., sustentando violação de marca registrada e imitação do conjunto-imagem (trade dress) da linha VANISH, caracterizado, segundo a Autora, pela combinação de fundo rosa intenso, logotipo em letras azul-escuro com contorno branco dispostas em diagonal, elemento furta-cor, referência gráfica a bolhas e faixa publicitária amarela no topo da embalagem. Requer abstenção imediata da fabricação, venda e comercialização das embalagens impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). É o relatório. Passo a decidir. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A proteção ao conjunto-imagem (trade dress) encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro pela via da repressão à concorrência desleal (arts. 195, III, e 209 da Lei nº 9.279/1996), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua tutela mesmo na ausência de previsão legal expressa, desde que demonstrados os pressupostos de distintividade, não-funcionalidade e aptidão concreta para gerar confusão ou associação indevida no mercado consumidor. Da análise perfunctória das imagens comparativas acostadas aos autos (Evento 1, INIC1 e Evento 1, ANEXO9), verifica-se, em exame preliminar, alguma similitude entre as embalagens dos produtos das partes — especialmente no que tange à utilização do rosa intenso como cor predominante, à combinação com elementos em azul-escuro e branco e à disposição gráfica geral da embalagem. Registra-se, ainda, que a mudança cromática da Ré ocorreu seletivamente no produto que concorre diretamente com a linha VANISH, enquanto os demais itens do portfólio Calisul conservam, aparentemente, identidade visual distinta, circunstância que suscita dúvidas legítimas sobre a boa-fé no reposicionamento visual. Apesar disso, a questão não permite resolução definitiva em sede de cognição sumária por simples cotejo de imagens. A aferição da violação ao trade dress é estrutural e cumulativa: exige verificar quais elementos do conjunto-imagem são genuinamente distintivos — e não meramente funcionais, descritivos ou comuns à categoria de alvejantes —, qual é a percepção real do consumidor médio no ponto de venda e em que medida a combinação dos elementos, globalmente considerada, gera risco de confusão que ultrapasse o que a concorrência ordinária do segmento naturalmente produz. Essa análise, por sua natureza técnica, pressupõe, como regra, dilação probatória e exame pericial. [..] Assim, embora a similitude entre as embalagens e as circunstâncias que cercam a mudança visual da Ré mereçam análise cuidadosa na instrução — e possam vir a configurar, após dilação probatória adequada, violação ao trade dress da Autora —, o caso, a despeito de estar no limite , enquadra-se na regra que exige prova técnica, e não na exceção que admite tutela imediata por evidência irresistível de imitação servil. A probabilidade do direito, portanto, permanece controversa neste estágio processual. II. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano também não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a dispensa do contraditório. A própria Autora reconhece, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que a Ré utiliza a embalagem impugnada na coloração rosa há algum tempo — já no curso de 2024. Essa circunstância, por si só, fragiliza o periculum in mora: a situação consolidada no tempo indica que a urgência alegada comporta a espera pelo contraditório antes de uma decisão de tamanha amplitude. A medida pleiteada — abstenção imediata de fabricação, venda e comercialização — tem, na prática, caráter essencialmente satisfativo, impondo à Ré a paralisação de linha de produto e reformulação de sua embalagem antes mesmo de ter oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. Efeitos dessa natureza pressupõem urgência atual e concreta, que o próprio histórico narrado pela Autora, a princípio, não demonstra. A presente decisão não representa juízo positivo sobre o mérito das alegações da Ré, tampouco afasta o risco de condenação ao término da instrução. Caso a prova técnica a ser produzida nestes autos confirme a violação ao trade dress da Autora, a Ré estará sujeita à abstenção definitiva de uso e ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, abrangendo o período de vigência da conduta impugnada — inclusive aquele anterior ao ajuizamento desta ação. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação posterior. [..] Em suas razões recursais, a Agravante discorda da compreensão singular, afirmando que o conjunto-imagem da linha “Vanish” é composto por elementos específicos, dentre os quais a predominância da cor rosa, a combinação cromática com azul e branco, a disposição inclinada da marca, o uso de efeitos gráficos característicos, referências visuais a bolhas e outros elementos distintivos que permitiriam imediata associação dos produtos à sua origem empresarial. Alega que a Agravada abandonou a identidade visual anteriormente empregada em seus produtos para adotar embalagem que reproduz, de forma combinada, os principais elementos distintivos da linha “Vanish”, aproximando-se deliberadamente da apresentação visual consolidada pela Agravante. Defende que essa alteração ocorreu precisamente no produto destinado ao mesmo segmento de mercado, o que revelaria estratégia de aproveitamento parasitário da reputação construída pela concorrente. Sustenta que a probabilidade do direito não decorre exclusivamente da alegada violação ao trade dress , mas também da afronta a direitos marcários regularmente registrados, da prática de concorrência desleal e do aproveitamento parasitário. Ressalta que tais fundamentos jurídicos são autônomos e teriam sido suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados com a petição inicial. Aduz que a necessidade de eventual produção de prova pericial não impede a concessão da tutela de urgência quando os elementos já constantes dos autos permitem concluir, em cognição sumária, pela elevada plausibilidade da pretensão deduzida. Quanto ao perigo de dano, argui que a continuidade da comercialização dos produtos pela Recorrida mediante utilização da embalagem impugnada renova diariamente os efeitos lesivos decorrentes da alegada infração, ampliando a confusão do consumidor, o desvio de clientela, a diluição da marca e do trade dress da Recorrente e o indevido aproveitamento da reputação por ela construída. Argumenta que o fato de a embalagem estar sendo utilizada há algum tempo não afasta a urgência, pois a infração permanece em curso e produz efeitos permanentes sobre seus direitos de propriedade industrial. Afirma inexistir perigo de dano reverso, uma vez que a medida postulada não impediria a Agravada de exercer regularmente suas atividades empresariais nem de comercializar seus produtos, limitando-se a exigir a adoção de identidade visual diversa daquela reputada semelhante aos sinais distintivos da Agravante. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, consistente em “determinar que a Agravada se abstenha de utilizar, fabricar, distribuir, comercializar, expor à venda ou manter em estoque produtos cujas embalagens reproduzam ou imitem o trade dress , as marcas e os demais elementos distintivos da linha VANISH, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento”. Alegando presentes os requisitos, protesta pela antecipação da tutela recursal, para “determinar que a Agravada se abstenha de utilizar, fabricar, distribuir, comercializar, expor à venda ou manter em estoque produtos cujas embalagens reproduzam ou imitem o trade dress , as marcas e os demais elementos distintivos da linha VANISH, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento”, e pugna pelo provimento do recurso, ao final, para reformar a r. decisão agravada e confirmar a medida antecipatória (Evento 1, INIC1, fl. 1-21). Em que pese o esforço argumentativo da Agravante, o acolhimento do pedido liminar formulado importaria integral antecipação do mérito recursal. Nesse contexto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a justificar a dispensa da oitiva da parte contrária e dos imprescindíveis debates pelo Órgão Colegiado. Ademais, a medida postulada — de ampla abstenção de uso, fabricação, distribuição, comercialização, exposição à venda e manutenção em estoque — reclama prévia oitiva da parte contrária, sobretudo diante da controvérsia instaurada quanto à similitude visual, à distintividade dos elementos invocados e à extensão dos efeitos concorrenciais alegados. Destarte, indefiro a eficácia pretendida até julgamento final da demanda. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.