Detalhe do processo

4082909-17.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4082909-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GEANE VALE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada . Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi desabilitado indevidamente, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso do Instagram e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 2. No mais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que indiquem situação econômica diversa, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os elementos coligidos afastam a alegada incapacidade financeira. Observa-se que a parte exerce profissão definida, circunstância que evidencia percepção de rendimentos regulares. Soma-se a isso o fato de ter constituído advogado particular para o patrocínio da demanda, o que, embora não seja isoladamente determinante, constitui relevante indício de capacidade econômica quando analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante desse contexto, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício legal, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEANE VALE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO

OAB: 304980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4082909-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GEANE VALE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada . Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi desabilitado indevidamente, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso do Instagram e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 2. No mais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que indiquem situação econômica diversa, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os elementos coligidos afastam a alegada incapacidade financeira. Observa-se que a parte exerce profissão definida, circunstância que evidencia percepção de rendimentos regulares. Soma-se a isso o fato de ter constituído advogado particular para o patrocínio da demanda, o que, embora não seja isoladamente determinante, constitui relevante indício de capacidade econômica quando analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante desse contexto, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício legal, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int.