4082455-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4082455-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MOREIRA & OLIVEIRA PROPRIEDADES - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE CARVALHO LISBOA (OAB SP356745) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) Magistrado : JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MOREIRA & OLIVEIRA PROPRIEDADES – ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial e fixou o débito exequendo em R$ 332.852,85, já incluídos os honorários sucumbenciais e deduzidos os depósitos judiciais atualizados, rejeitou a pretensão de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta a agravante, em síntese, que os honorários sucumbenciais fixados em 13% sobre o “valor atualizado da causa” devem incidir sobre o efetivo valor econômico da execução, abrangendo a evolução do débito e as diferenças vencidas no curso do processo. Requer, ainda, a inclusão das prestações vincendas e, subsidiariamente, a incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa, postulando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o refazimento dos cálculos. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a concessão de tutela provisória em grau recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a necessária probabilidade de acolhimento da insurgência. Com efeito, o acórdão transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 13% sobre o valor atualizado da causa. A decisão agravada, ao manter essa base de cálculo, observou os limites objetivos do título judicial, distinguindo o valor da causa do valor da condenação ou do débito exequendo. A expressão “valor atualizado da causa”, em princípio, corresponde ao montante atribuído à demanda, submetido à atualização monetária, não se confundindo com a evolução posterior do crédito objeto da execução. A pretensão de fazer incidir a verba honorária sobre o valor total da execução representa, ao menos nesta análise inicial, alteração da base de cálculo expressamente definida no título judicial já acobertado pela coisa julgada, providência que não se mostra admissível na fase executiva. Também não se evidencia, de plano, o direito à inclusão das diferenças vincendas. A questão demanda exame mais aprofundado acerca da extensão do título executivo, dos limites do pedido formulado na origem e dos parâmetros efetivamente submetidos à perícia, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Igualmente ausente, por ora, plausibilidade na pretensão de incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. A demanda originária constitui execução de título extrajudicial, sujeita ao procedimento previsto nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma, ao passo que a penalidade invocada se insere no regime próprio do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial. A concordância do executado com os cálculos periciais não altera, em princípio, a natureza do procedimento nem autoriza a transposição automática da multa para hipótese não contemplada pela norma. Além disso, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial e envolve definição do quantum debeatur e dos critérios de cálculo, matérias passíveis de recomposição futura caso o recurso venha a ser provido. A homologação do laudo e o prosseguimento da execução, por si sós, não evidenciam perigo de irreversibilidade apto a justificar a medida excepcional postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. Intime-se. São Paulo, 13/07/2026 J. B. PAULA LIMA – relator –
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MOREIRA & OLIVEIRA PROPRIEDADES - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE CARVALHO LISBOA
OAB: 356745/SP
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 321751/SP
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 8927/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4082455-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MOREIRA & OLIVEIRA PROPRIEDADES - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE CARVALHO LISBOA (OAB SP356745) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) Magistrado : JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MOREIRA & OLIVEIRA PROPRIEDADES – ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial e fixou o débito exequendo em R$ 332.852,85, já incluídos os honorários sucumbenciais e deduzidos os depósitos judiciais atualizados, rejeitou a pretensão de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta a agravante, em síntese, que os honorários sucumbenciais fixados em 13% sobre o “valor atualizado da causa” devem incidir sobre o efetivo valor econômico da execução, abrangendo a evolução do débito e as diferenças vencidas no curso do processo. Requer, ainda, a inclusão das prestações vincendas e, subsidiariamente, a incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa, postulando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o refazimento dos cálculos. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a concessão de tutela provisória em grau recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a necessária probabilidade de acolhimento da insurgência. Com efeito, o acórdão transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 13% sobre o valor atualizado da causa. A decisão agravada, ao manter essa base de cálculo, observou os limites objetivos do título judicial, distinguindo o valor da causa do valor da condenação ou do débito exequendo. A expressão “valor atualizado da causa”, em princípio, corresponde ao montante atribuído à demanda, submetido à atualização monetária, não se confundindo com a evolução posterior do crédito objeto da execução. A pretensão de fazer incidir a verba honorária sobre o valor total da execução representa, ao menos nesta análise inicial, alteração da base de cálculo expressamente definida no título judicial já acobertado pela coisa julgada, providência que não se mostra admissível na fase executiva. Também não se evidencia, de plano, o direito à inclusão das diferenças vincendas. A questão demanda exame mais aprofundado acerca da extensão do título executivo, dos limites do pedido formulado na origem e dos parâmetros efetivamente submetidos à perícia, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Igualmente ausente, por ora, plausibilidade na pretensão de incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. A demanda originária constitui execução de título extrajudicial, sujeita ao procedimento previsto nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma, ao passo que a penalidade invocada se insere no regime próprio do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial. A concordância do executado com os cálculos periciais não altera, em princípio, a natureza do procedimento nem autoriza a transposição automática da multa para hipótese não contemplada pela norma. Além disso, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial e envolve definição do quantum debeatur e dos critérios de cálculo, matérias passíveis de recomposição futura caso o recurso venha a ser provido. A homologação do laudo e o prosseguimento da execução, por si sós, não evidenciam perigo de irreversibilidade apto a justificar a medida excepcional postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. Intime-se. São Paulo, 13/07/2026 J. B. PAULA LIMA – relator –