4082336-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4082336-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002244-67.2022.8.26.0177/SP REQTE : GILVAN MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A) : MÁRCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB SP373873) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DP Decisão monocrática nº Vistos A r. sentença no evento 102, SENT104 dos autos de origem, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE, a demanda proposta por GILVAN MARTINS DE MOURA em face de ADILSON DE PAULA DA CRUZ , nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova cumulada com Pedido de Liminar, proposta por GILVAN MARTINS DE MOURA em face de ADILSON DE PAULA DA CRUZ . Por corolário, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 24), que obstava o Requerido de dar prosseguimento às obras. Condeno o Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Requerente beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 24), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, sustenta o autor, em síntese, que: 1) propôs a presente ação visando obtenção de garantia de servidão de passagem, impedindo que o réu realize obras que possa obstruir a única via de acesso a sua garagem; 2) inicialmente foi concedida tutela antecipada, mas foi revogada em sede de sentença; 3) o réu retomou as obras de forma imediata, inovando o estado de fato da lide e causando novos e graves riscos; 4) há escavações no local, cavando grande buraco que coloca em risco a estrutura do imóvel e a tubulação existente; 5) a continuidade das obras resultará em prejuízos de difícil, senão impossível reparação; e 6) há risco contra servidão aparente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar que o réu se abstivesse imediatamente de prosseguir com qualquer obra ou escavação, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. Cuidam os autos de origem de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE LIMINAR.”. Narra a exordial que é o vendedor do terreno descrito e caracterizado na demanda. Aduz que após a venda, o réu tomou a posse do bem em janeiro de 2019 e já em meados de 022 iniciou a constrição em seu terreno, obstruindo a única entrada e saída do autor com seu veículo. Requer, a título de tutela de urgência, para fins de obstar a continuação da obra e, no mérito, a obrigatoriedade de não se promover a construção pretendida, demolir o que já estiver estabelecido. A tutela de urgência restou deferida no evento 3, DEC11 , a fim de obstar as obras até julgamento da demanda. Contestação no evento 7, CONTES15 . Arguiu, em resumo, que a viela em litígio é de sua propriedade exclusiva e que ambos os imóveis possuem acessos independentes pela mesma via pública. Sustentou que a servidão não se presume e que, para sua validade e eficácia erga omnes , imprescindível seria o registro formal. Arguiu que eventual uso pretérito da passagem, caso tenha ocorrido, caracterizou-se como mera liberalidade ou tolerância sem o condão de constituir direito real. Réplica no evento 11, DOC25 . Laudo pericial no evento 89, DOC93 . A r. sentença julgou improcedente a ação, tendo a parte autora interposto apelação ( evento 107, APELAÇÃO1 ) e requer, neste incidente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Em análise sumária dos fundamentos do recurso de apelação e dos argumentos trazidos pelo requerente no presente Pedido de Efeito Suspensivo, não é possível constatar a presença dos requisitos legais relacionados no § 4º do artigo 1.012 do CPC: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, a apreciação perfunctória revela que as razões trazidas neste pedido se limitam ao risco que a obra pode causar à tubulação e edificações de propriedade do autor. Contudo, observa-se que, ainda que se trata de fato novo, tal questão não é objeto da demanda, tendo sido intentado o pedido demolitório única e exclusivamente baseado no direito de passagem forçada. Diante desse contexto, e considerando que a demanda não possui como causa de pedir os riscos da construção do muro e pedido de nunciação de obra nova, não há como se conhecer destes argumentos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mais, com relação exclusivamente ao direito de passagem, não se verifica a probabilidade do direito invocado, muito menos o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o laudo pericial é evidente que o autor é proprietário de bem imóvel com acesso ao pavimento público, ou seja, não está encravado pelo terreno vizinho, de forma que pode adentar em sua casa. Evidente que o direito de passagem é objeto do recurso de apelação e será analisado com base nos fundamentos jurídicos necessários, em especial a aplicação da Súmula 415 do c. STF ao caso concreto, porém ausente, por ora, os requisitos para concessão da tutela pretendida. Assim, diante da ausência de perigo de dano e da fragilidade dos argumentos apresentados para justificar a tutela suspensiva pretendida, não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Reitera-se que o requisito do fumus boni iuris tampouco se mostra suficientemente robusto, considerando que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o conjunto probatório constante dos autos. Portanto, não preenchidos os requisitos do § 4º do artigo 1.012 do CPC, inexiste espaço para a concessão da tutela recursal antecedente ou para a suspensão parcial dos efeitos da sentença de primeiro grau. Diante do exposto, decido, monocraticamente por INDEFERIR O EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO , nos termos da fundamentação
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVAN MARTINS DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA
OAB: 373873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4082336-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002244-67.2022.8.26.0177/SP REQTE : GILVAN MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A) : MÁRCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB SP373873) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DP Decisão monocrática nº Vistos A r. sentença no evento 102, SENT104 dos autos de origem, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE, a demanda proposta por GILVAN MARTINS DE MOURA em face de ADILSON DE PAULA DA CRUZ , nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova cumulada com Pedido de Liminar, proposta por GILVAN MARTINS DE MOURA em face de ADILSON DE PAULA DA CRUZ . Por corolário, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 24), que obstava o Requerido de dar prosseguimento às obras. Condeno o Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Requerente beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 24), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, sustenta o autor, em síntese, que: 1) propôs a presente ação visando obtenção de garantia de servidão de passagem, impedindo que o réu realize obras que possa obstruir a única via de acesso a sua garagem; 2) inicialmente foi concedida tutela antecipada, mas foi revogada em sede de sentença; 3) o réu retomou as obras de forma imediata, inovando o estado de fato da lide e causando novos e graves riscos; 4) há escavações no local, cavando grande buraco que coloca em risco a estrutura do imóvel e a tubulação existente; 5) a continuidade das obras resultará em prejuízos de difícil, senão impossível reparação; e 6) há risco contra servidão aparente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar que o réu se abstivesse imediatamente de prosseguir com qualquer obra ou escavação, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. Cuidam os autos de origem de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE LIMINAR.”. Narra a exordial que é o vendedor do terreno descrito e caracterizado na demanda. Aduz que após a venda, o réu tomou a posse do bem em janeiro de 2019 e já em meados de 022 iniciou a constrição em seu terreno, obstruindo a única entrada e saída do autor com seu veículo. Requer, a título de tutela de urgência, para fins de obstar a continuação da obra e, no mérito, a obrigatoriedade de não se promover a construção pretendida, demolir o que já estiver estabelecido. A tutela de urgência restou deferida no evento 3, DEC11 , a fim de obstar as obras até julgamento da demanda. Contestação no evento 7, CONTES15 . Arguiu, em resumo, que a viela em litígio é de sua propriedade exclusiva e que ambos os imóveis possuem acessos independentes pela mesma via pública. Sustentou que a servidão não se presume e que, para sua validade e eficácia erga omnes , imprescindível seria o registro formal. Arguiu que eventual uso pretérito da passagem, caso tenha ocorrido, caracterizou-se como mera liberalidade ou tolerância sem o condão de constituir direito real. Réplica no evento 11, DOC25 . Laudo pericial no evento 89, DOC93 . A r. sentença julgou improcedente a ação, tendo a parte autora interposto apelação ( evento 107, APELAÇÃO1 ) e requer, neste incidente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Em análise sumária dos fundamentos do recurso de apelação e dos argumentos trazidos pelo requerente no presente Pedido de Efeito Suspensivo, não é possível constatar a presença dos requisitos legais relacionados no § 4º do artigo 1.012 do CPC: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, a apreciação perfunctória revela que as razões trazidas neste pedido se limitam ao risco que a obra pode causar à tubulação e edificações de propriedade do autor. Contudo, observa-se que, ainda que se trata de fato novo, tal questão não é objeto da demanda, tendo sido intentado o pedido demolitório única e exclusivamente baseado no direito de passagem forçada. Diante desse contexto, e considerando que a demanda não possui como causa de pedir os riscos da construção do muro e pedido de nunciação de obra nova, não há como se conhecer destes argumentos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mais, com relação exclusivamente ao direito de passagem, não se verifica a probabilidade do direito invocado, muito menos o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o laudo pericial é evidente que o autor é proprietário de bem imóvel com acesso ao pavimento público, ou seja, não está encravado pelo terreno vizinho, de forma que pode adentar em sua casa. Evidente que o direito de passagem é objeto do recurso de apelação e será analisado com base nos fundamentos jurídicos necessários, em especial a aplicação da Súmula 415 do c. STF ao caso concreto, porém ausente, por ora, os requisitos para concessão da tutela pretendida. Assim, diante da ausência de perigo de dano e da fragilidade dos argumentos apresentados para justificar a tutela suspensiva pretendida, não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Reitera-se que o requisito do fumus boni iuris tampouco se mostra suficientemente robusto, considerando que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o conjunto probatório constante dos autos. Portanto, não preenchidos os requisitos do § 4º do artigo 1.012 do CPC, inexiste espaço para a concessão da tutela recursal antecedente ou para a suspensão parcial dos efeitos da sentença de primeiro grau. Diante do exposto, decido, monocraticamente por INDEFERIR O EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO , nos termos da fundamentação