4082085-67.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4082085-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) AGRAVADO : ALEXSANDER ALTIERI BUENO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARINO (OAB SP258531) Magistrado : MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Admito o recurso ( 1.1 ), à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (rescisão contratual; compra e venda; responsabilidade do fornecedor; direito do consumidor) e tendo em vista a distribuição por prevenção ( evento 6 ). Trata-se de agravo de instrumento tirado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de ação de rescisão contratual, combinada com restituição de parcelas, ambas ajuizadas pelo apelado em face das apelantes, em que, pela decisão agravada ( processo 0033938-40.2024.8.26.0100/SP, evento 102, DEC104 ), restou acolhida em parte a impugnação apresentada, “ para reconhecer o excesso de execução apontado em relação ao valor perseguido pelo exequente, fixando o prosseguimento deste cumprimento de sentença pelo valor líquido de R$ 11.403,73, na data-base de 09/08/2024, observando-se que já foi realizado depósito parcial no valor de R$ 6.834,12, conforme fls. 55/56 ”, determinando às requeridas/agravantes os depósitos dos valores devidos, em 15 dias. Embargos declaratórios opostos pelas executadas no evento 106 , acolhidos, sem modificação do resultado, pela decisão localizada no evento 117 , apenas para prestar esclarecimentos referente à fundamentação. Afirmam as agravantes que o laudo pericial valendo-se de base de cálculo equivocada, chegou ao valor em aberto de R$ 11.403,73, pois o título executivo judicial estabeleceu que “o que deve ser restituído ao Agravado é o que foi por ele pago pelo preço do lote (conforme entendimento do próprio Exequente e até mesmo do Sr. Perito)”, sendo que “o valor pago a esse título não são os R$ 33.923,97 apontados pela perícia, já que nesse valor estão inclusos entrada, taxas de conservação, clube Slim, taxa de análise de projetos, fundo de transporte, corretagem e parcelas”, conforme mencionado em acórdão. A decisão a agravada consigna que o perito, em seus esclarecimentos ( processo 0033938-40.2024.8.26.0100/SP, evento 93, PET99 ), afirma enfática e convictamente que o valor está de acordo com a sentença e o acórdão executados. Contudo, diante do risco da continuidade da execução e das consequências disso decorrentes, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo o prosseguimento da demanda aguardar o julgamento deste recurso . COMUNIQUE-SE, dispensadas informações . À parte contrária, para resposta. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDER ALTIERI BUENO
Autor MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
OAB: 138605/SP
MARCO ANTONIO MARINO
OAB: 258531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4082085-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) AGRAVADO : ALEXSANDER ALTIERI BUENO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARINO (OAB SP258531) Magistrado : MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Admito o recurso ( 1.1 ), à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (rescisão contratual; compra e venda; responsabilidade do fornecedor; direito do consumidor) e tendo em vista a distribuição por prevenção ( evento 6 ). Trata-se de agravo de instrumento tirado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de ação de rescisão contratual, combinada com restituição de parcelas, ambas ajuizadas pelo apelado em face das apelantes, em que, pela decisão agravada ( processo 0033938-40.2024.8.26.0100/SP, evento 102, DEC104 ), restou acolhida em parte a impugnação apresentada, “ para reconhecer o excesso de execução apontado em relação ao valor perseguido pelo exequente, fixando o prosseguimento deste cumprimento de sentença pelo valor líquido de R$ 11.403,73, na data-base de 09/08/2024, observando-se que já foi realizado depósito parcial no valor de R$ 6.834,12, conforme fls. 55/56 ”, determinando às requeridas/agravantes os depósitos dos valores devidos, em 15 dias. Embargos declaratórios opostos pelas executadas no evento 106 , acolhidos, sem modificação do resultado, pela decisão localizada no evento 117 , apenas para prestar esclarecimentos referente à fundamentação. Afirmam as agravantes que o laudo pericial valendo-se de base de cálculo equivocada, chegou ao valor em aberto de R$ 11.403,73, pois o título executivo judicial estabeleceu que “o que deve ser restituído ao Agravado é o que foi por ele pago pelo preço do lote (conforme entendimento do próprio Exequente e até mesmo do Sr. Perito)”, sendo que “o valor pago a esse título não são os R$ 33.923,97 apontados pela perícia, já que nesse valor estão inclusos entrada, taxas de conservação, clube Slim, taxa de análise de projetos, fundo de transporte, corretagem e parcelas”, conforme mencionado em acórdão. A decisão a agravada consigna que o perito, em seus esclarecimentos ( processo 0033938-40.2024.8.26.0100/SP, evento 93, PET99 ), afirma enfática e convictamente que o valor está de acordo com a sentença e o acórdão executados. Contudo, diante do risco da continuidade da execução e das consequências disso decorrentes, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo o prosseguimento da demanda aguardar o julgamento deste recurso . COMUNIQUE-SE, dispensadas informações . À parte contrária, para resposta. Intime-se.