4082082-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4082082-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA BITTENCOURT DE MORAES LEME ADVOGADO(A) : CLAUDIO SOARES BACELAR (OAB SP529683) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da respeitável decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora (evento 14, dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que a complexidade da matéria, não obsta, por si só, a concessão liminar; que os reajustes foram aplicados sem prévia comunicação do beneficiário, bem como sem o demonstrativo de cálculo; que o contrato objeto dos autos é coletivo empresarial, contudo, a agravante é servidora pública e está vinculada à sociedade como sócia minoritária; que a consequência disso é a equiparação ao regime individual ou familiar; que se trata de “falso coletivo”; que o perigo de dano restou evidenciado pela a inviabilização da continuidade contratual. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal para limitar os reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, fixando-se R$ 2.094,03 como valor de referência para emissão dos boletos a partir da próxima competência, valor que já incorpora o teto de 5,11% divulgado pela ANS para o ciclo maio de 2026 a abril de 2027, ressalvada a apuração definitiva em liquidação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais. O recurso é tempestivo e preparado. É o relatório . DECIDO. De início, cumpre anotar que, neste momento processual, cabe apenas a análise da presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, que são o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora sustenta que a contratação do plano de saúde coletivo configura hipótese de falsa coletivização, porquanto sua vinculação à pessoa jurídica decorre exclusivamente de sua condição de sócia minoritária, sem participação efetiva na gestão ou nas decisões empresariais, sendo, ademais, servidora pública. Afirma, ainda, que tal circunstância não satisfaz o pressuposto material da modalidade coletiva empresarial, nos termos do art. 5º da RN ANS 557/2022, razão pela qual deve ser equiparado aos contratos individuais e familiares, limitando o reajuste conforme o índice indicado pela ANS. Verifica-se que caso não cuida exatamente do que foi reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de planos de saúde com número reduzido de beneficiários podem, excepcionalmente, configurar “falsos coletivos”, sujeitando-se ao mesmo tratamento jurídico dos contratos individuais ou familiares (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Por outro lado, o art. 5º, §1º, inciso I, da RN/ANS 557/2022, mencionado pela agravante, dispõe que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; (...). Nesse passo, ao menos nesta fase de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade de direito da agravante, sobretudo pela ausência de indícios da alegada falsa coletivização. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade , cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a dificuldade de comprovação do caráter abusivo do reajuste aplicado em sede de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE DE MENSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória para alterar a mensalidade do plano de saúde coletivo , alegando que o reajuste aplicado pela operadora foi abusivo e superior ao limite estipulado pela ANS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS a planos de saúde coletivos; (ii) a necessidade de laudo pericial para comprovar a abusividade dos reajustes. III. Razões de Decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em planos coletivos, o reajuste anual é acompanhado pela ANS apenas para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 4. A elaboração de laudo pericial é indispensável para a deflagração da abusividade nos reajustes, não sendo possível aferir em sede de cognição perfunctória. IV. Dispositivo e Tese: 5. Desprovimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos são acompanhados pela ANS, sem aplicação dos índices de planos individuais. 2. A comprovação de abusividade nos reajustes requer laudo pericial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209643-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) No mais, embora a parte autora sustente que os reajustes tornaram excessivamente onerosa a continuidade do contrato, não há nos autos, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das mensalidades, o que afasta o periculum in mora . Desse modo, não há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência pleiteada, sobretudo diante da necessidade de instauração do contraditório para análise da regularidade da cobrança. Ante o exposto, in defiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor ISABEL CRISTINA BITTENCOURT DE MORAES LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
CLAUDIO SOARES BACELAR
OAB: 529683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4082082-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA BITTENCOURT DE MORAES LEME ADVOGADO(A) : CLAUDIO SOARES BACELAR (OAB SP529683) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da respeitável decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora (evento 14, dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que a complexidade da matéria, não obsta, por si só, a concessão liminar; que os reajustes foram aplicados sem prévia comunicação do beneficiário, bem como sem o demonstrativo de cálculo; que o contrato objeto dos autos é coletivo empresarial, contudo, a agravante é servidora pública e está vinculada à sociedade como sócia minoritária; que a consequência disso é a equiparação ao regime individual ou familiar; que se trata de “falso coletivo”; que o perigo de dano restou evidenciado pela a inviabilização da continuidade contratual. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal para limitar os reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, fixando-se R$ 2.094,03 como valor de referência para emissão dos boletos a partir da próxima competência, valor que já incorpora o teto de 5,11% divulgado pela ANS para o ciclo maio de 2026 a abril de 2027, ressalvada a apuração definitiva em liquidação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais. O recurso é tempestivo e preparado. É o relatório . DECIDO. De início, cumpre anotar que, neste momento processual, cabe apenas a análise da presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, que são o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora sustenta que a contratação do plano de saúde coletivo configura hipótese de falsa coletivização, porquanto sua vinculação à pessoa jurídica decorre exclusivamente de sua condição de sócia minoritária, sem participação efetiva na gestão ou nas decisões empresariais, sendo, ademais, servidora pública. Afirma, ainda, que tal circunstância não satisfaz o pressuposto material da modalidade coletiva empresarial, nos termos do art. 5º da RN ANS 557/2022, razão pela qual deve ser equiparado aos contratos individuais e familiares, limitando o reajuste conforme o índice indicado pela ANS. Verifica-se que caso não cuida exatamente do que foi reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de planos de saúde com número reduzido de beneficiários podem, excepcionalmente, configurar “falsos coletivos”, sujeitando-se ao mesmo tratamento jurídico dos contratos individuais ou familiares (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Por outro lado, o art. 5º, §1º, inciso I, da RN/ANS 557/2022, mencionado pela agravante, dispõe que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; (...). Nesse passo, ao menos nesta fase de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade de direito da agravante, sobretudo pela ausência de indícios da alegada falsa coletivização. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade , cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a dificuldade de comprovação do caráter abusivo do reajuste aplicado em sede de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE DE MENSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória para alterar a mensalidade do plano de saúde coletivo , alegando que o reajuste aplicado pela operadora foi abusivo e superior ao limite estipulado pela ANS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS a planos de saúde coletivos; (ii) a necessidade de laudo pericial para comprovar a abusividade dos reajustes. III. Razões de Decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em planos coletivos, o reajuste anual é acompanhado pela ANS apenas para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 4. A elaboração de laudo pericial é indispensável para a deflagração da abusividade nos reajustes, não sendo possível aferir em sede de cognição perfunctória. IV. Dispositivo e Tese: 5. Desprovimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos são acompanhados pela ANS, sem aplicação dos índices de planos individuais. 2. A comprovação de abusividade nos reajustes requer laudo pericial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209643-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) No mais, embora a parte autora sustente que os reajustes tornaram excessivamente onerosa a continuidade do contrato, não há nos autos, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das mensalidades, o que afasta o periculum in mora . Desse modo, não há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência pleiteada, sobretudo diante da necessidade de instauração do contraditório para análise da regularidade da cobrança. Ante o exposto, in defiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.