4080995-49.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4080995-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO LIBERATO SANTOS ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem do cartão consignado de benefício (rcc) e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por ROGERIO LIBERATO SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício mensal do INSS. Diz ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Afirma que desconhece tal contrato, não tendo jamais contratado e nem recebido o plástico e o depósito em conta. Indica a responsabilidade objetiva da parte ré. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cancelar o cartão consignado de benefício de titularidade da parte autora e a excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver declarada a nulidade de contrato de cartão consignado de benefício com reserva de cartão consignado (rcc); iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.686,40 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), o que equivale ao dobro da soma de todos os descontos já realizados; e iv) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pede a restituição simples de valores, a título de danos materiais. Dá-se à causa o valor de R$ 25.686,40 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Junta documentos. A decisão evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 21, AR1), a parte ré apresentou contestação (evento 23, CONTES1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. Impugna a concessão de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, aduz ser legítima a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado, sob adesão de número 38370682, em 29/07/2015, com limite para compras e saques no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, eis que as alegações autorais carecem de verossimilhança. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais. Requer o acolhimento da preliminar, das questões prejudiciais de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 29, ATOORD1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 34, PET1). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (evento 37, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte requerida, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e da ?selfie? apresentada, identificar possíveis manipulações e extrair metadados do arquivo, em consequência, a higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a prova documental suplementar requerida, determinado que a parte ré acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze), o contrato original que deu origem à suposta dívida, contendo as assinaturas originais da parte autora; bem como defiro a prova pericial requerida pelas partes. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo pericial, o perito Silas Cordeiro Siqueira (endereço de e-mail silascsiqueira@gmail.com). 2) Considerando-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que metade dos seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá à parte ré o adiantamento de metade dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Providencie a serventia a intimação do expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 5) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ROGERIO LIBERATO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB: 114566/MG
HERICA MICHELE TAVARES
OAB: 527617/SP
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 507307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4080995-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO LIBERATO SANTOS ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem do cartão consignado de benefício (rcc) e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por ROGERIO LIBERATO SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício mensal do INSS. Diz ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Afirma que desconhece tal contrato, não tendo jamais contratado e nem recebido o plástico e o depósito em conta. Indica a responsabilidade objetiva da parte ré. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cancelar o cartão consignado de benefício de titularidade da parte autora e a excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver declarada a nulidade de contrato de cartão consignado de benefício com reserva de cartão consignado (rcc); iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.686,40 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), o que equivale ao dobro da soma de todos os descontos já realizados; e iv) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pede a restituição simples de valores, a título de danos materiais. Dá-se à causa o valor de R$ 25.686,40 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Junta documentos. A decisão evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 21, AR1), a parte ré apresentou contestação (evento 23, CONTES1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. Impugna a concessão de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, aduz ser legítima a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado, sob adesão de número 38370682, em 29/07/2015, com limite para compras e saques no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, eis que as alegações autorais carecem de verossimilhança. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais. Requer o acolhimento da preliminar, das questões prejudiciais de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 29, ATOORD1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 34, PET1). Já a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (evento 37, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte requerida, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e da ?selfie? apresentada, identificar possíveis manipulações e extrair metadados do arquivo, em consequência, a higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a prova documental suplementar requerida, determinado que a parte ré acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze), o contrato original que deu origem à suposta dívida, contendo as assinaturas originais da parte autora; bem como defiro a prova pericial requerida pelas partes. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo pericial, o perito Silas Cordeiro Siqueira (endereço de e-mail silascsiqueira@gmail.com). 2) Considerando-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que metade dos seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá à parte ré o adiantamento de metade dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Providencie a serventia a intimação do expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 5) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.