4080601-42.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4080601-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A . Em breve síntese, expõe que a Requerida impôs em 2024 e 2025 reajustes abusivos na mensalidade de assistência médica coletivo empresarial para 06 vidas. Afirma que o reajuste acumulado foi de 35,53% e seria muito superior aos indíces da ANS. Requer tutela de urgência para que a parte requerida reajuste a mensalidade para que esteja em conformidade com os índices da ANS. Pede a restituição dos valores pagos a mais indevidamente, No referente aos anos de 2024 e 2025. A decisão em 3.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em 29.1 : afirma que as variações percebidas pela parte autora são legais e autorizadas por legislação e pelo contrato com base na necessidade de custeio do seguro. Impugna os pleitos autorais. A parte requerida pede a produção de prova pericial atuarial em 47.1 . Réplica em 48.1 . Pede o julgamento antecipado ou inversão do ônus da prova. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inexistentes questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Aplica-se a lei consumerista e, dada a hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, inverto o onus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC, cabendo à Requerida demonstrar a legalidade dos reajustes combatidos. Fixo o ponto controvertido deste processo como a legalidade dos reajustes combatidos pela parte autora no tangente aos anos de 2024 e 2025, devendo o i. Perito apurar se há razoabilidade e fundamento para tanto na presente contratação . Em caso de abusividade, deve o i. Perito calcular qual o valor devido a título do plano da parte autora, com base nos índices da ANS para planos individuais-familiares, bem como qual o valor a ser devolvido aos Autores, respeitando-se à prescrição trienal a partir da propositura da ação e corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação . Assim, defiro a realização de prova pericial atuarial, que deverá apurar tais pontos. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Raphael Souza Valle ( atuario.raphael@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Requerida deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4080601-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A . Em breve síntese, expõe que a Requerida impôs em 2024 e 2025 reajustes abusivos na mensalidade de assistência médica coletivo empresarial para 06 vidas. Afirma que o reajuste acumulado foi de 35,53% e seria muito superior aos indíces da ANS. Requer tutela de urgência para que a parte requerida reajuste a mensalidade para que esteja em conformidade com os índices da ANS. Pede a restituição dos valores pagos a mais indevidamente, No referente aos anos de 2024 e 2025. A decisão em 3.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em 29.1 : afirma que as variações percebidas pela parte autora são legais e autorizadas por legislação e pelo contrato com base na necessidade de custeio do seguro. Impugna os pleitos autorais. A parte requerida pede a produção de prova pericial atuarial em 47.1 . Réplica em 48.1 . Pede o julgamento antecipado ou inversão do ônus da prova. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inexistentes questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Aplica-se a lei consumerista e, dada a hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, inverto o onus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC, cabendo à Requerida demonstrar a legalidade dos reajustes combatidos. Fixo o ponto controvertido deste processo como a legalidade dos reajustes combatidos pela parte autora no tangente aos anos de 2024 e 2025, devendo o i. Perito apurar se há razoabilidade e fundamento para tanto na presente contratação . Em caso de abusividade, deve o i. Perito calcular qual o valor devido a título do plano da parte autora, com base nos índices da ANS para planos individuais-familiares, bem como qual o valor a ser devolvido aos Autores, respeitando-se à prescrição trienal a partir da propositura da ação e corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação . Assim, defiro a realização de prova pericial atuarial, que deverá apurar tais pontos. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Raphael Souza Valle ( atuario.raphael@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Requerida deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.