Detalhe do processo

4080558-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4080558-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RENATA GABRIELA ROCHA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : CLEZIO VELOSO (OAB SP249945) AGRAVADO : MANOEL VIEIRA BAILHAO ADVOGADO(A) : GIOVANNI MARCHESIM (OAB SP240128) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE SALLES Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão ( processo 1046095-68.2023.8.26.0001/SP, evento 39, SENT481 ) que, em ação de exigir contas, condenou a agravada a prestar contar da empresa Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Bailhão Ltda., naquilo que disser respeito à sua atuação societária e/ou administrativa, a partir de 04 de outubro de 2017 até a efetiva prestação das contas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Afirma a probabilidade do direito, alegando a carência de interesse processual, ao fundamento que houve juntada de documentação contábil e laudo pericial de apuração de haveres nos autos do inventário de n. 1033563-72.2017.8.26.0001, bem como a inadequação da via eleita e erro na fixação do termo inicial. Quanto ao perigo da demora, aduz que o prazo para prestação de contas já está em curso, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. 2. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo pois, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ausente, prima facie, a probabilidade do direito, notadamente porque a agravante efetivamente exerceu a administração da sociedade “Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Bailhão Ltda.”, havendo nos autos demonstração suficiente de relação jurídica apta a justificar a obrigação de prestação de contas. Além disso, em análise sumária, verifica-se que a presente demanda visa justamente a prestação de contas ante a ausência de apresentação da documentação contábil, fiscal e financeira devida pela agravante, o que afasta a ausência de interesse processual. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. INT.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL VIEIRA BAILHAO

Autor RENATA GABRIELA ROCHA DOS SANTOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI MARCHESIM

OAB: 240128/SP

CLEZIO VELOSO

OAB: 249945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4080558-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RENATA GABRIELA ROCHA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : CLEZIO VELOSO (OAB SP249945) AGRAVADO : MANOEL VIEIRA BAILHAO ADVOGADO(A) : GIOVANNI MARCHESIM (OAB SP240128) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE SALLES Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão ( processo 1046095-68.2023.8.26.0001/SP, evento 39, SENT481 ) que, em ação de exigir contas, condenou a agravada a prestar contar da empresa Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Bailhão Ltda., naquilo que disser respeito à sua atuação societária e/ou administrativa, a partir de 04 de outubro de 2017 até a efetiva prestação das contas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Afirma a probabilidade do direito, alegando a carência de interesse processual, ao fundamento que houve juntada de documentação contábil e laudo pericial de apuração de haveres nos autos do inventário de n. 1033563-72.2017.8.26.0001, bem como a inadequação da via eleita e erro na fixação do termo inicial. Quanto ao perigo da demora, aduz que o prazo para prestação de contas já está em curso, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. 2. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo pois, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ausente, prima facie, a probabilidade do direito, notadamente porque a agravante efetivamente exerceu a administração da sociedade “Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Bailhão Ltda.”, havendo nos autos demonstração suficiente de relação jurídica apta a justificar a obrigação de prestação de contas. Além disso, em análise sumária, verifica-se que a presente demanda visa justamente a prestação de contas ante a ausência de apresentação da documentação contábil, fiscal e financeira devida pela agravante, o que afasta a ausência de interesse processual. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. INT.