4080361-28.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4080361-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RANDALL EDMUNDO PINTO ADVOGADO(A) : LUDMILLA BEZERRA SERCUNDES (OAB SP222574) AGRAVADO : NOEMIA ETINGER ADVOGADO(A) : LUDMILLA BEZERRA SERCUNDES (OAB SP222574) ADVOGADO(A) : CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB SP140218) Magistrado : MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de evento n. 11 dos autos originários ( evento 11, DOC1 ) que, em cumprimento provisório de decisão, determinou o pagamento do valor correspondente às astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), o executado requer, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso, sustentando que o agravo foi protocolado dentro do prazo legal e com o preparo devidamente recolhido, embora inicialmente tenha sido encaminhado, por equívoco material, ao Juízo de origem, situação agravada por problemas técnicos no sistema Eproc que impediram sua imediata distribuição ao Tribunal. No mérito, afirma que apresentou, nos autos principais, pedido de reconsideração ou revogação da tutela de urgência, fundamentado em laudo pericial que afastaria a existência de risco estrutural no imóvel da agravada, mas referido pleito permanece sem apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta que a execução das astreintes foi determinada sem o exame dessa questão, o que caracteriza omissão judicial. Alega, ainda, que a multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e desproporcional, especialmente porque a realização da obra depende da contratação de terceiros e de providências técnicas que dificultaram seu cumprimento no prazo inicialmente fixado. Destaca ter realizado obras anteriores para solucionar as infiltrações e afirma não ter agido com resistência deliberada à ordem judicial. Assevera também possuir condições financeiras limitadas, postulando a concessão da justiça gratuita. Relata possuir 72 anos de idade, viver predominantemente de proventos de aposentadoria e enfrentar dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade. Ressalta que sua renda mensal é limitada, que possui empréstimos consignados e dívidas bancárias em andamento, e que a renda familiar conjunta, considerada também a remuneração percebida por sua esposa, é insuficiente para suportar os encargos resultantes do processo. Pede a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que que o prazo originalmente fixado em tutela de urgência revelou-se insuficiente diante da complexidade dos serviços necessários, os quais envolveriam não apenas intervenções em sua unidade imobiliária, mas também obras de restauração no apartamento da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a incidência e a cobrança das astreintes, bem como o provimento do recurso para reduzir ou afastar a multa, fixar limite para sua incidência, ampliar o prazo para realização da obra e determinar a apreciação do pedido de reconsideração da tutela pendente no Juízo de origem. É o relatório. 1) Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, ora agravante, exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5°, do CPC; ressaltando-se, por oportuno, que o pleito de gratuidade processual formulado no cumprimento de sentença está pendente de análise pelo Juízo a quo . 2) Em juízo de admissibilidade, verifico, em análise perfunctória, que estão presentes os requisitos para o recebimento e processamento do recurso. Embora o agravo de instrumento tenha sido inicialmente protocolado nos próprios autos originários ( evento 35, DOC1 ), e não diretamente perante este Tribunal, as explicações apresentadas pela parte agravante ( evento 37, DOC1 e evento 1, DOC1 ) evidenciam que houve inequívoca manifestação da intenção de recorrer dentro do prazo legal, tratando-se de mera irregularidade formal passível de saneamento. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato deve ser reputado válido quando, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, alcançar sua finalidade, inexistindo demonstração de prejuízo à parte adversa. 3) No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, vislumbra-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( EAREsp nº 1.883.876/RS ) e adotado por esta E. 28ª Câmara de Direito Privado ( Agravo de Instrumento 2086466-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Data do Julgamento: 19/05/2025 ), mostra-se inviável o cumprimento provisório das astreintes antes de sua confirmação por sentença final de mérito. No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência na fase de conhecimento – determinando a realização de reparos necessários à eliminação das infiltrações, sob pena de multa diária ( evento 6, DOC1 ) –, ainda não foi confirmada por sentença, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a probabilidade do direito quanto à inadmissibilidade do cumprimento provisório das astreintes. O perigo de dano também se encontra caracterizado diante da possibilidade de prosseguimento da execução e de eventual constrição patrimonial do agravante em procedimento que, aparentemente, pode ter sido instaurado prematuramente. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo , para suspender: i) a eficácia da decisão agravada; e ii) a tramitação do cumprimento provisório, até análise da questão pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo . 4) À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOEMIA ETINGER
Autor RANDALL EDMUNDO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLIFT RUSSO ESPERANDIO
OAB: 140218/SP
LUDMILLA BEZERRA SERCUNDES
OAB: 222574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4080361-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RANDALL EDMUNDO PINTO ADVOGADO(A) : LUDMILLA BEZERRA SERCUNDES (OAB SP222574) AGRAVADO : NOEMIA ETINGER ADVOGADO(A) : LUDMILLA BEZERRA SERCUNDES (OAB SP222574) ADVOGADO(A) : CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB SP140218) Magistrado : MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de evento n. 11 dos autos originários ( evento 11, DOC1 ) que, em cumprimento provisório de decisão, determinou o pagamento do valor correspondente às astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), o executado requer, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso, sustentando que o agravo foi protocolado dentro do prazo legal e com o preparo devidamente recolhido, embora inicialmente tenha sido encaminhado, por equívoco material, ao Juízo de origem, situação agravada por problemas técnicos no sistema Eproc que impediram sua imediata distribuição ao Tribunal. No mérito, afirma que apresentou, nos autos principais, pedido de reconsideração ou revogação da tutela de urgência, fundamentado em laudo pericial que afastaria a existência de risco estrutural no imóvel da agravada, mas referido pleito permanece sem apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta que a execução das astreintes foi determinada sem o exame dessa questão, o que caracteriza omissão judicial. Alega, ainda, que a multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e desproporcional, especialmente porque a realização da obra depende da contratação de terceiros e de providências técnicas que dificultaram seu cumprimento no prazo inicialmente fixado. Destaca ter realizado obras anteriores para solucionar as infiltrações e afirma não ter agido com resistência deliberada à ordem judicial. Assevera também possuir condições financeiras limitadas, postulando a concessão da justiça gratuita. Relata possuir 72 anos de idade, viver predominantemente de proventos de aposentadoria e enfrentar dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade. Ressalta que sua renda mensal é limitada, que possui empréstimos consignados e dívidas bancárias em andamento, e que a renda familiar conjunta, considerada também a remuneração percebida por sua esposa, é insuficiente para suportar os encargos resultantes do processo. Pede a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz que que o prazo originalmente fixado em tutela de urgência revelou-se insuficiente diante da complexidade dos serviços necessários, os quais envolveriam não apenas intervenções em sua unidade imobiliária, mas também obras de restauração no apartamento da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a incidência e a cobrança das astreintes, bem como o provimento do recurso para reduzir ou afastar a multa, fixar limite para sua incidência, ampliar o prazo para realização da obra e determinar a apreciação do pedido de reconsideração da tutela pendente no Juízo de origem. É o relatório. 1) Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, ora agravante, exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5°, do CPC; ressaltando-se, por oportuno, que o pleito de gratuidade processual formulado no cumprimento de sentença está pendente de análise pelo Juízo a quo . 2) Em juízo de admissibilidade, verifico, em análise perfunctória, que estão presentes os requisitos para o recebimento e processamento do recurso. Embora o agravo de instrumento tenha sido inicialmente protocolado nos próprios autos originários ( evento 35, DOC1 ), e não diretamente perante este Tribunal, as explicações apresentadas pela parte agravante ( evento 37, DOC1 e evento 1, DOC1 ) evidenciam que houve inequívoca manifestação da intenção de recorrer dentro do prazo legal, tratando-se de mera irregularidade formal passível de saneamento. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato deve ser reputado válido quando, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, alcançar sua finalidade, inexistindo demonstração de prejuízo à parte adversa. 3) No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, vislumbra-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( EAREsp nº 1.883.876/RS ) e adotado por esta E. 28ª Câmara de Direito Privado ( Agravo de Instrumento 2086466-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Data do Julgamento: 19/05/2025 ), mostra-se inviável o cumprimento provisório das astreintes antes de sua confirmação por sentença final de mérito. No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência na fase de conhecimento – determinando a realização de reparos necessários à eliminação das infiltrações, sob pena de multa diária ( evento 6, DOC1 ) –, ainda não foi confirmada por sentença, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a probabilidade do direito quanto à inadmissibilidade do cumprimento provisório das astreintes. O perigo de dano também se encontra caracterizado diante da possibilidade de prosseguimento da execução e de eventual constrição patrimonial do agravante em procedimento que, aparentemente, pode ter sido instaurado prematuramente. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo , para suspender: i) a eficácia da decisão agravada; e ii) a tramitação do cumprimento provisório, até análise da questão pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo . 4) À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12/07/2026.