Detalhe do processo

4079000-64.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4079000-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO PERSONAL PLACE JARDINS ADVOGADO(A) : JAIME GONÇALVES FILHO (OAB SP235007) RÉU : KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES SILVA (OAB MG097626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Personal Place Jardins em face de KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda. O autor narra que adquiriu da ré um equipamento elíptico Kikos KE4.4 para a academia do condomínio, pelo valor total de R$ 10.352,80, parcelado em doze prestações mensais. Afirma que o bem foi entregue como novo, contudo, em menos de dois meses de uso, apresentou quebra de componente estrutural, tornando-se inutilizável. Relata ter acionado a assistência técnica, que compareceu ao local, retirou o eixo do aparelho e o encaminhou para conserto com terceiro torneiro, sem substituir por peça nova ou sanar o vício no prazo legal de trinta dias. Diante da falha e da ausência de solução efetiva, requereu a rescisão do negócio, a devolução das parcelas pagas, a declaração de inexigibilidade das vincendas e a retirada do produto do local. A tutela de urgência foi apreciada por este Juízo na decisão constante do Evento 11, oportunidade em que se autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas e se determinou que a ré abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo débito discutido, sob pena de multa. A ré apresentou contestação no Evento 23. Defendeu a inocorrência de vício de fabricação, aduzindo que o dano no equipamento consistiu na quebra de uma peça decorrente de uso inadequado, excesso de carga ou manuseio por múltiplos usuários no espaço comum do condomínio, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustentou que prestou assistência técnica adequada e que aprovou administrativamente o cancelamento do contrato com devolução de valores, o que apenas não se concretizou por recusa do autor em franquear a entrada da equipe para retirada do aparelho. Invocou a exceção do contrato não cumprido e a mora do credor. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela condicionamento da devolução à entrega prévia do bem, requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O autor manifestou-se em réplica no Evento 28. Argumentou que incide o Código de Defesa do Consumidor e que a ré não produziu qualquer prova da alegada culpa exclusiva. Asseverou que a proposta de desfazimento ocorreu após o prazo legal do artigo 18 do diploma consumerista e negou qualquer recusa na entrega do bem. Ressaltou que a ré retém a peça retirada desde o atendimento e sustentou que a rescisão se tornou incontroversa, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou a realização de perícia no equipamento. Instadas as partes a especificarem as provas, a ré manifestou desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado, enquanto o autor reiterou o pedido de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Verifico que o processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem vícios a sanar. Analisando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, confirma-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio autor adquiriu o equipamento esportivo para uso dos moradores nas áreas comuns, atuando como destinatário final do produto, sem finalidade de revenda ou incorporação em cadeia produtiva de bens ou serviços. A ré, por sua vez, comercializou o bem no exercício regular de sua atividade empresarial. A Lei nº 8.078 incide, pois, na relação de direito material havida entre as partes. Tratando-se de relação de consumo em que se discute a existência de vício de qualidade e a imprestabilidade do produto para o fim a que se destina, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras protetivas do consumidor. No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas na documentação que demonstra a compra do bem novo, os chamados à assistência técnica e a retirada de peça pela ré. Ademais, sobressai a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à empresa especializada em equipamentos esportivos no tocante ao conhecimento mecânico detalhado sobre os componentes internos e causas de ruptura do material. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância da regra do artigo 12, § 3º, que atribui ao fornecedor o dever de comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora pretendeu a produção de prova pericial. Defiro o pedido. Deve a parte autora adiantar os honorários do perito, já que requereu a prova. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício originário de fabricação ou de qualidade no equipamento elíptico Kikos KE4.4; b) A causa da quebra da peça (eixo), verificando se decorreu de falha do produto ou de mau uso, sobrecarga e força externa imputáveis ao consumidor ou a terceiros; c) A adequação e tempestividade dos serviços de assistência técnica prestados pela ré, bem como a viabilidade técnica do conserto proposto em relação ao padrão do produto comercializado como novo; d) A efetiva ocorrência de recusa do autor em disponibilizar o equipamento para coleta, apurando as circunstâncias da tentativa de desfazimento administrativo da compra. Nomeio o perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Emerson Oliveira Ribeiro de Souza. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de cinco dias, devendo apresentar proposta fundamentada, currículo e contatos profissionais. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias contados do início das atividades de campo. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal de preposto e oitiva de testemunhas formulados pelo autor, indefiro-os no presente momento por se mostrarem impertinentes e intempestivos para a definição da causa fática principal. A controvérsia sobre a causa do defeito no equipamento exige exame técnico objetivo do bem e de suas peças. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO PERSONAL PLACE JARDINS

Réu KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL FERNANDES SILVA

OAB: 97626/MG

JAIME GONÇALVES FILHO

OAB: 235007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4079000-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO PERSONAL PLACE JARDINS ADVOGADO(A) : JAIME GONÇALVES FILHO (OAB SP235007) RÉU : KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES SILVA (OAB MG097626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Personal Place Jardins em face de KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda. O autor narra que adquiriu da ré um equipamento elíptico Kikos KE4.4 para a academia do condomínio, pelo valor total de R$ 10.352,80, parcelado em doze prestações mensais. Afirma que o bem foi entregue como novo, contudo, em menos de dois meses de uso, apresentou quebra de componente estrutural, tornando-se inutilizável. Relata ter acionado a assistência técnica, que compareceu ao local, retirou o eixo do aparelho e o encaminhou para conserto com terceiro torneiro, sem substituir por peça nova ou sanar o vício no prazo legal de trinta dias. Diante da falha e da ausência de solução efetiva, requereu a rescisão do negócio, a devolução das parcelas pagas, a declaração de inexigibilidade das vincendas e a retirada do produto do local. A tutela de urgência foi apreciada por este Juízo na decisão constante do Evento 11, oportunidade em que se autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas e se determinou que a ré abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo débito discutido, sob pena de multa. A ré apresentou contestação no Evento 23. Defendeu a inocorrência de vício de fabricação, aduzindo que o dano no equipamento consistiu na quebra de uma peça decorrente de uso inadequado, excesso de carga ou manuseio por múltiplos usuários no espaço comum do condomínio, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustentou que prestou assistência técnica adequada e que aprovou administrativamente o cancelamento do contrato com devolução de valores, o que apenas não se concretizou por recusa do autor em franquear a entrada da equipe para retirada do aparelho. Invocou a exceção do contrato não cumprido e a mora do credor. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela condicionamento da devolução à entrega prévia do bem, requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O autor manifestou-se em réplica no Evento 28. Argumentou que incide o Código de Defesa do Consumidor e que a ré não produziu qualquer prova da alegada culpa exclusiva. Asseverou que a proposta de desfazimento ocorreu após o prazo legal do artigo 18 do diploma consumerista e negou qualquer recusa na entrega do bem. Ressaltou que a ré retém a peça retirada desde o atendimento e sustentou que a rescisão se tornou incontroversa, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou a realização de perícia no equipamento. Instadas as partes a especificarem as provas, a ré manifestou desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado, enquanto o autor reiterou o pedido de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Verifico que o processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem vícios a sanar. Analisando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, confirma-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio autor adquiriu o equipamento esportivo para uso dos moradores nas áreas comuns, atuando como destinatário final do produto, sem finalidade de revenda ou incorporação em cadeia produtiva de bens ou serviços. A ré, por sua vez, comercializou o bem no exercício regular de sua atividade empresarial. A Lei nº 8.078 incide, pois, na relação de direito material havida entre as partes. Tratando-se de relação de consumo em que se discute a existência de vício de qualidade e a imprestabilidade do produto para o fim a que se destina, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras protetivas do consumidor. No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas na documentação que demonstra a compra do bem novo, os chamados à assistência técnica e a retirada de peça pela ré. Ademais, sobressai a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à empresa especializada em equipamentos esportivos no tocante ao conhecimento mecânico detalhado sobre os componentes internos e causas de ruptura do material. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância da regra do artigo 12, § 3º, que atribui ao fornecedor o dever de comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora pretendeu a produção de prova pericial. Defiro o pedido. Deve a parte autora adiantar os honorários do perito, já que requereu a prova. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício originário de fabricação ou de qualidade no equipamento elíptico Kikos KE4.4; b) A causa da quebra da peça (eixo), verificando se decorreu de falha do produto ou de mau uso, sobrecarga e força externa imputáveis ao consumidor ou a terceiros; c) A adequação e tempestividade dos serviços de assistência técnica prestados pela ré, bem como a viabilidade técnica do conserto proposto em relação ao padrão do produto comercializado como novo; d) A efetiva ocorrência de recusa do autor em disponibilizar o equipamento para coleta, apurando as circunstâncias da tentativa de desfazimento administrativo da compra. Nomeio o perito do Juízo o Engenheiro Mecânico Emerson Oliveira Ribeiro de Souza. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de cinco dias, devendo apresentar proposta fundamentada, currículo e contatos profissionais. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias contados do início das atividades de campo. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal de preposto e oitiva de testemunhas formulados pelo autor, indefiro-os no presente momento por se mostrarem impertinentes e intempestivos para a definição da causa fática principal. A controvérsia sobre a causa do defeito no equipamento exige exame técnico objetivo do bem e de suas peças. Intimem-se.