Detalhe do processo

4078648-09.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Impugnação de Crédito Nº 4078648-09.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) IMPUGNADO : AMHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) INTERESSADO : VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ARMANDO LEMOS WALLACH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face de AMHLD Participações S.A. e outras (Grupo Ricoy), em recuperação judicial, para retificar o crédito quirografário relacionado pela Administradora Judicial em seu favor, no valor de R$ 14.339,39, sustentando a impugnante ser credora de R$ 1.679.500,69. A Administradora Judicial, em parecer instruído por laudo pericial contábil (ev. 12), reprocessou os cálculos apresentados, atualizando os créditos apenas até a data do pedido de recuperação judicial (29/10/2025), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e opinou pela retificação do crédito para R$ 1.442.533,95, mantida a classe III — quirografária. Tanto a impugnante (ev. 20) quanto as recuperandas impugnadas (ev. 18) concordaram expressamente com esse valor e essa classificação. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela retificação do crédito nos termos do parecer da Administradora Judicial, por não haver impugnação aos valores apurados nem à classificação indicada (ev. 23). A decisão proferida no ev. 25 homologou "o acordo celebrado entre as partes", com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Não houve, contudo, celebração de acordo ou transação nestes autos, o que se verificou foi a convergência das manifestações das partes com o parecer técnico da Administradora Judicial, como apontado pela própria AJ em manifestação posterior (ev. 31). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo pericial contábil elaborado pela Administradora Judicial adotou o critério correto de atualização dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observando o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que limita a atualização até a data do pedido recuperacional, e não até a data da propositura do incidente, como pretendia a impugnante. O parecer também reconheceu créditos anteriormente não relacionados, com base na documentação apresentada. O valor apurado, R$ 1.442.533,95, foi expressamente aceito tanto pela impugnante quanto pelas recuperandas impugnadas, e recebeu parecer favorável do Ministério Público, não havendo controvérsia remanescente sobre o ponto. Não há, portanto, elementos para acolher a integralidade do valor pretendido na inicial (R$ 1.679.500,69), tampouco para manter o crédito no valor originalmente relacionado pela Administradora Judicial (R$ 14.339,39). A impugnação deve ser acolhida em parte, para retificar o crédito da Eletropaulo para R$ 1.442.533,95, na classe III — quirografária. O valor da causa, de ofício, fica retificado para R$ 1.442.533,95, correspondente ao valor efetivamente reconhecido nesta decisão, dispensada emenda formal, uma vez que a impugnação de crédito é isenta do recolhimento de custas iniciais, retardatária ou não (ev. 3). Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade efetiva entre as partes quanto ao mérito, que convergiram para o mesmo valor e a mesma classificação. Diante do exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ev. 25. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para retificar o crédito da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. para R$ 1.442.533,95, mantida a classificação na Classe III — Quirografária. RETIFICO , de ofício, o valor da causa para R$ 1.442.533,95. DEIXO de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade efetiva quanto ao mérito. DETERMINO a comunicação desta decisão à Administradora Judicial, para retificação do quadro geral de credores. Havendo MLE a ser expedido, expeça-se, intimando-se, antes, a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o formulário correspondente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

T VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE FAGUNDES FILHO

OAB: 20715/SP

ROBERTO POLI RAYEL FILHO

OAB: 153299/SP

GREICE CAROLINE FERREIRA

OAB: 444733/SP

SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS

OAB: 146105/SP

ARMANDO LEMOS WALLACH

OAB: 421826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Impugnação de Crédito Nº 4078648-09.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) IMPUGNADO : AMHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) INTERESSADO : VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ARMANDO LEMOS WALLACH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face de AMHLD Participações S.A. e outras (Grupo Ricoy), em recuperação judicial, para retificar o crédito quirografário relacionado pela Administradora Judicial em seu favor, no valor de R$ 14.339,39, sustentando a impugnante ser credora de R$ 1.679.500,69. A Administradora Judicial, em parecer instruído por laudo pericial contábil (ev. 12), reprocessou os cálculos apresentados, atualizando os créditos apenas até a data do pedido de recuperação judicial (29/10/2025), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e opinou pela retificação do crédito para R$ 1.442.533,95, mantida a classe III — quirografária. Tanto a impugnante (ev. 20) quanto as recuperandas impugnadas (ev. 18) concordaram expressamente com esse valor e essa classificação. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela retificação do crédito nos termos do parecer da Administradora Judicial, por não haver impugnação aos valores apurados nem à classificação indicada (ev. 23). A decisão proferida no ev. 25 homologou "o acordo celebrado entre as partes", com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Não houve, contudo, celebração de acordo ou transação nestes autos, o que se verificou foi a convergência das manifestações das partes com o parecer técnico da Administradora Judicial, como apontado pela própria AJ em manifestação posterior (ev. 31). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo pericial contábil elaborado pela Administradora Judicial adotou o critério correto de atualização dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observando o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que limita a atualização até a data do pedido recuperacional, e não até a data da propositura do incidente, como pretendia a impugnante. O parecer também reconheceu créditos anteriormente não relacionados, com base na documentação apresentada. O valor apurado, R$ 1.442.533,95, foi expressamente aceito tanto pela impugnante quanto pelas recuperandas impugnadas, e recebeu parecer favorável do Ministério Público, não havendo controvérsia remanescente sobre o ponto. Não há, portanto, elementos para acolher a integralidade do valor pretendido na inicial (R$ 1.679.500,69), tampouco para manter o crédito no valor originalmente relacionado pela Administradora Judicial (R$ 14.339,39). A impugnação deve ser acolhida em parte, para retificar o crédito da Eletropaulo para R$ 1.442.533,95, na classe III — quirografária. O valor da causa, de ofício, fica retificado para R$ 1.442.533,95, correspondente ao valor efetivamente reconhecido nesta decisão, dispensada emenda formal, uma vez que a impugnação de crédito é isenta do recolhimento de custas iniciais, retardatária ou não (ev. 3). Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade efetiva entre as partes quanto ao mérito, que convergiram para o mesmo valor e a mesma classificação. Diante do exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ev. 25. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para retificar o crédito da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. para R$ 1.442.533,95, mantida a classificação na Classe III — Quirografária. RETIFICO , de ofício, o valor da causa para R$ 1.442.533,95. DEIXO de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade efetiva quanto ao mérito. DETERMINO a comunicação desta decisão à Administradora Judicial, para retificação do quadro geral de credores. Havendo MLE a ser expedido, expeça-se, intimando-se, antes, a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o formulário correspondente. Publique-se. Intimem-se.