4077616-03.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4077616-03.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado pela parte exequente no Evento 281 comporta acolhimento, ante a regularidade formal da postulação e o prévio recolhimento das taxas exigidas. Verifica-se que os valores constritos e transferidos para a conta judicial vinculada a este processo decorrem do cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ativos financeiros, cuja apreciação foi aperfeiçoada na decisão do Evento 170 e no detalhamento do Evento 270. Estando os valores incontroversos à disposição do Juízo e tendo a parte exequente acostado o respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico no Evento 205, impõe-se a expedição da ordem de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, o pleito de constrição imobiliária já foi objeto de deferimento na r. decisão do Evento 259, a qual serviu como termo de penhora. Com o efetivo recolhimento do preparo intermediário comprovado pela guia do Evento 282, restou preenchido o requisito indispensável para o encaminhamento do termo e a averbação da penhora junto à serventia imobiliária por meio do sistema eletrônico da ONR/ARISP, em observância ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lado outro, ressalta-se que a efetivação do levantamento de valores altera o montante do saldo devedor que remanesce pendente de satisfação. Dessa forma, para assegurar a exatidão dos atos expropriatórios e evitar eventual excesso de execução, faz-se indispensável que a parte exequente apresente planilha discriminada de cálculo atualizada, realizando o abatimento das quantias levantadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a atualização do débito com a devida dedução dos valores levantados é medida necessária para a exata apuração do saldo devedor remanescente na execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que homologou laudo pericial contábil que apurou o débito exequendo – Perícia contábil que corrigiu os valores devidos em observância ao título executivo extrajudicial – Correta a atualização dos valores bloqueados e levantados para posterior dedução do saldo devedor – Excesso de execução não reconhecido – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055234-25.2026.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Portanto, defere-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e o prosseguimento da penhora do bem imóvel, assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente a conta de liquidação atualizada com a dedução das quantias liberadas. Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte exequente no Evento 281 e determino o quanto segue: A Z. Serventia providencie a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco Safra S/A , em relação aos valores incontroversos depositados nos autos, observando estritamente os dados bancários fornecidos no formulário do Evento 205. Pelo sistema da ONR/ARISP, expeça-se e encaminhe-se o necessário para a averbação da penhora incidente sobre 100% (cem por cento) do imóvel de matrícula nº 43.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, haja vista o recolhimento das custas efetuado no Evento 282, em cumprimento à r. decisão do Evento 259. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito , descontando o montante objeto do levantamento ora deferido, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA
OAB: 506586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4077616-03.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado pela parte exequente no Evento 281 comporta acolhimento, ante a regularidade formal da postulação e o prévio recolhimento das taxas exigidas. Verifica-se que os valores constritos e transferidos para a conta judicial vinculada a este processo decorrem do cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ativos financeiros, cuja apreciação foi aperfeiçoada na decisão do Evento 170 e no detalhamento do Evento 270. Estando os valores incontroversos à disposição do Juízo e tendo a parte exequente acostado o respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico no Evento 205, impõe-se a expedição da ordem de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, o pleito de constrição imobiliária já foi objeto de deferimento na r. decisão do Evento 259, a qual serviu como termo de penhora. Com o efetivo recolhimento do preparo intermediário comprovado pela guia do Evento 282, restou preenchido o requisito indispensável para o encaminhamento do termo e a averbação da penhora junto à serventia imobiliária por meio do sistema eletrônico da ONR/ARISP, em observância ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lado outro, ressalta-se que a efetivação do levantamento de valores altera o montante do saldo devedor que remanesce pendente de satisfação. Dessa forma, para assegurar a exatidão dos atos expropriatórios e evitar eventual excesso de execução, faz-se indispensável que a parte exequente apresente planilha discriminada de cálculo atualizada, realizando o abatimento das quantias levantadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a atualização do débito com a devida dedução dos valores levantados é medida necessária para a exata apuração do saldo devedor remanescente na execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que homologou laudo pericial contábil que apurou o débito exequendo – Perícia contábil que corrigiu os valores devidos em observância ao título executivo extrajudicial – Correta a atualização dos valores bloqueados e levantados para posterior dedução do saldo devedor – Excesso de execução não reconhecido – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055234-25.2026.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Portanto, defere-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e o prosseguimento da penhora do bem imóvel, assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente a conta de liquidação atualizada com a dedução das quantias liberadas. Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte exequente no Evento 281 e determino o quanto segue: A Z. Serventia providencie a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco Safra S/A , em relação aos valores incontroversos depositados nos autos, observando estritamente os dados bancários fornecidos no formulário do Evento 205. Pelo sistema da ONR/ARISP, expeça-se e encaminhe-se o necessário para a averbação da penhora incidente sobre 100% (cem por cento) do imóvel de matrícula nº 43.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, haja vista o recolhimento das custas efetuado no Evento 282, em cumprimento à r. decisão do Evento 259. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito , descontando o montante objeto do levantamento ora deferido, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Int.