4077586-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4077586-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VILLA JOCKEY GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA ADRIANO (OAB SP228186) ADVOGADO(A) : MONIQUE DE PAULA AMORIM (OAB SP288030) ADVOGADO(A) : AFONSO ALVES JUNIOR (OAB SP398362) AGRAVADO : JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB SP133321) ADVOGADO(A) : VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB SP013612) ADVOGADO(A) : VANESSA DINIZ TAVARES (OAB SP228497) INTERESSADO : ADRI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO BONINI Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a r. decisão que, em sede de liquidação provisória de sentença, homologou o laudo pericial e esclarecimentos fixando o preço correspondente às obras de restauro de responsabilidade da parte ré no importe de R$ 1.496.380,91 (para maio de 2022). Em razão da sucumbência, o Juízo de Origem condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Inconformada, a parte ré sustenta a nulidade da r. sentença por se fundar em premissa fática equivocada ao consignar a ausência de oposição, quando houve impugnações específicas e substanciais ao laudo pericial. Sustenta a indevida ampliação do título executivo e do objeto contratual pela perícia, ao incluir custos com o restauro de obras de arte, poltronas e instalações elétricas sem previsão contratual. Afirma que há agravamento dos danos em decorrência da falta de manutenção do imóvel pela parte autora ao longo dos mais de cinco anos decorridos entre a desocupação e a vistoria. Discorreu sobre a inaplicabilidade dos valores de empreiteira privada sem a devida apuração do justo preço pelo perito e que ausente prejuízo material da parte autora e o iminente enriquecimento sem causa, considerando que as obras de restauro estariam sendo custeadas por verbas públicas federais. Discorreu sobre a indevida cobrança de juros de mora e correção monetária em desconformidade com o título judicial. Postulou a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Embora tenha homologado o laudo pericial com definição do quantum devido, em sede de liquidação, não há risco de dano imediato decorrente da decisão impugnada, de modo que a questão deve aguardar prudente análise do Órgão Colegiado. Intime-se a parte contrária para contraminuta.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADRI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Autor VILLA JOCKEY GASTRONOMIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DINIZ TAVARES
OAB: 228497/SP
RODRIGO PEREIRA ADRIANO
OAB: 228186/SP
JOÃO ANTONIO BONINI
OAB: 310026/SP
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR
OAB: 133321/SP
AFONSO ALVES JUNIOR
OAB: 398362/SP
MONIQUE DE PAULA AMORIM
OAB: 288030/SP
VICENTE RENATO PAOLILLO
OAB: 13612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4077586-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VILLA JOCKEY GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA ADRIANO (OAB SP228186) ADVOGADO(A) : MONIQUE DE PAULA AMORIM (OAB SP288030) ADVOGADO(A) : AFONSO ALVES JUNIOR (OAB SP398362) AGRAVADO : JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB SP133321) ADVOGADO(A) : VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB SP013612) ADVOGADO(A) : VANESSA DINIZ TAVARES (OAB SP228497) INTERESSADO : ADRI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO BONINI Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a r. decisão que, em sede de liquidação provisória de sentença, homologou o laudo pericial e esclarecimentos fixando o preço correspondente às obras de restauro de responsabilidade da parte ré no importe de R$ 1.496.380,91 (para maio de 2022). Em razão da sucumbência, o Juízo de Origem condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Inconformada, a parte ré sustenta a nulidade da r. sentença por se fundar em premissa fática equivocada ao consignar a ausência de oposição, quando houve impugnações específicas e substanciais ao laudo pericial. Sustenta a indevida ampliação do título executivo e do objeto contratual pela perícia, ao incluir custos com o restauro de obras de arte, poltronas e instalações elétricas sem previsão contratual. Afirma que há agravamento dos danos em decorrência da falta de manutenção do imóvel pela parte autora ao longo dos mais de cinco anos decorridos entre a desocupação e a vistoria. Discorreu sobre a inaplicabilidade dos valores de empreiteira privada sem a devida apuração do justo preço pelo perito e que ausente prejuízo material da parte autora e o iminente enriquecimento sem causa, considerando que as obras de restauro estariam sendo custeadas por verbas públicas federais. Discorreu sobre a indevida cobrança de juros de mora e correção monetária em desconformidade com o título judicial. Postulou a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Embora tenha homologado o laudo pericial com definição do quantum devido, em sede de liquidação, não há risco de dano imediato decorrente da decisão impugnada, de modo que a questão deve aguardar prudente análise do Órgão Colegiado. Intime-se a parte contrária para contraminuta.