Detalhe do processo

4077205-23.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4077205-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREA ARBEX RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO MATRONE (OAB SP242165) RÉU : BRA REWOODS INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREA ARBEX RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BRA REWOODS INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. , narrando, em breve síntese, que, em 19/11/2020, celebrou com a ré contrato para elaboração de projeto, fornecimento de materiais e instalação de estrutura em madeira laminada colada em sua residência, pelo valor total de R$ 300.000,00. Afirma que o início dos serviços ficaria condicionado à sua solicitação, inexistindo prazo determinado para a execução. Sustenta que, por sugestão da própria requerida e sob a justificativa de evitar futura elevação dos custos dos materiais, antecipou o pagamento de R$ 126.000,00, sendo R$ 6.000,00 referentes ao projeto estrutural e R$ 120.000,00 relativos aos materiais. Aduz que, posteriormente, a ré passou a exigir reajuste dos valores contratados, alegando aumento dos custos, embora não houvesse previsão contratual nesse sentido. Narra que, diante da exigência, propôs o cumprimento do contrato nos termos originalmente ajustados ou, alternativamente, sua extinção consensual com devolução dos valores antecipados. Contudo, afirma que a ré condicionou a restituição à aplicação de multa rescisória não prevista no contrato. Relata que as partes trocaram notificações extrajudiciais, sem alcançar solução consensual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Sustenta que a exigência de reajuste unilateral e de multa sem previsão contratual configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, caracterizando inadimplemento da ré e autorizando a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos. Alega, ainda, que a retenção das quantias antecipadas, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. Afirma também ter sofrido danos morais em razão da conduta da requerida e do tempo despendido na tentativa de solução do impasse. Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a declaração de nulidade de eventual reajuste de preços e de multa rescisória sem previsão contratual, a restituição de R$ 126.000,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer que eventual retenção se limite a R$ 6.000,00, caso comprovada a entrega final e aprovação do projeto estrutural, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência. Citada, a requerida apresentou contestação (Ev. 16). Sustenta a inexistência de inadimplemento contratual, ao argumento de que a contratação envolvia não apenas o fornecimento e a instalação da estrutura em madeira laminada colada, mas também atividades técnicas de engenharia, tendo elaborado e entregue projetos estruturais, revisões e compatibilizações específicas para o empreendimento da autora. Afirma que a obra permaneceu sem liberação para continuidade da produção e instalação por aproximadamente cinco anos, circunstância que não poderia ser imputada à requerida. Alega que permaneceu disponível para dar continuidade ao contrato e que a atualização econômica da proposta, quando retomadas as tratativas, decorreu do longo período transcorrido desde a contratação. Defende que a cláusula que permitia à autora indicar o momento de início da execução não lhe conferia direito de manter indefinidamente as condições econômicas originalmente pactuadas, invocando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta, ainda, que houve efetiva contraprestação, consistente nos serviços técnicos e projetos desenvolvidos, razão pela qual a restituição integral dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa da autora. Aduz que eventual resolução contratual deverá considerar os serviços executados e os custos incorridos, cuja apuração requer, segundo afirma, prova pericial técnica de engenharia. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de controvérsia exclusivamente contratual, sem violação a direitos da personalidade, bem como se opõe à inversão automática do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso reconhecida a resolução contratual, postula que eventual restituição observe o abatimento dos valores correspondentes às atividades e despesas já realizadas. Sobreveio réplica (Ev. 22). Instadas a especificar provas (Ev. 24), a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pugnou pela produção de provas documental, oral e pericial (Ev. 29). Já a requerida requereu a produção de provas pericial e oral (Ev. 30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide. Fixo como pontos controvertidos: (i) a extensão e o estágio de desenvolvimento dos serviços de engenharia efetivamente executados pela requerida no âmbito da contratação, inclusive projetos estruturais, revisões e compatibilizações, e sua correspondência com o escopo originalmente contratado; (ii) o valor econômico das atividades efetivamente desenvolvidas e dos custos eventualmente incorridos pela requerida; (iii) a variação, no período compreendido entre a contratação e a retomada das tratativas, dos preços dos materiais e demais insumos necessários à execução da estrutura em madeira laminada colada; (iv) se a atualização econômica apresentada pela requerida guarda correspondência com a efetiva variação desses custos e com as etapas do contrato ainda pendentes de execução; e (v) a apuração, à vista das prestações já realizadas e dos valores pagos pela autora, de eventual saldo econômico decorrente da relação contratual . Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Sra. Viviane Remaili Saccab ( visaccab@hotmail.com // 972827309) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelo requerido, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “ no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer ” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA ARBEX RODRIGUES

Réu BRA REWOODS INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MATRONE

OAB: 242165/SP

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4077205-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREA ARBEX RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO MATRONE (OAB SP242165) RÉU : BRA REWOODS INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREA ARBEX RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BRA REWOODS INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. , narrando, em breve síntese, que, em 19/11/2020, celebrou com a ré contrato para elaboração de projeto, fornecimento de materiais e instalação de estrutura em madeira laminada colada em sua residência, pelo valor total de R$ 300.000,00. Afirma que o início dos serviços ficaria condicionado à sua solicitação, inexistindo prazo determinado para a execução. Sustenta que, por sugestão da própria requerida e sob a justificativa de evitar futura elevação dos custos dos materiais, antecipou o pagamento de R$ 126.000,00, sendo R$ 6.000,00 referentes ao projeto estrutural e R$ 120.000,00 relativos aos materiais. Aduz que, posteriormente, a ré passou a exigir reajuste dos valores contratados, alegando aumento dos custos, embora não houvesse previsão contratual nesse sentido. Narra que, diante da exigência, propôs o cumprimento do contrato nos termos originalmente ajustados ou, alternativamente, sua extinção consensual com devolução dos valores antecipados. Contudo, afirma que a ré condicionou a restituição à aplicação de multa rescisória não prevista no contrato. Relata que as partes trocaram notificações extrajudiciais, sem alcançar solução consensual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Sustenta que a exigência de reajuste unilateral e de multa sem previsão contratual configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, caracterizando inadimplemento da ré e autorizando a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos. Alega, ainda, que a retenção das quantias antecipadas, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. Afirma também ter sofrido danos morais em razão da conduta da requerida e do tempo despendido na tentativa de solução do impasse. Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a declaração de nulidade de eventual reajuste de preços e de multa rescisória sem previsão contratual, a restituição de R$ 126.000,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer que eventual retenção se limite a R$ 6.000,00, caso comprovada a entrega final e aprovação do projeto estrutural, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência. Citada, a requerida apresentou contestação (Ev. 16). Sustenta a inexistência de inadimplemento contratual, ao argumento de que a contratação envolvia não apenas o fornecimento e a instalação da estrutura em madeira laminada colada, mas também atividades técnicas de engenharia, tendo elaborado e entregue projetos estruturais, revisões e compatibilizações específicas para o empreendimento da autora. Afirma que a obra permaneceu sem liberação para continuidade da produção e instalação por aproximadamente cinco anos, circunstância que não poderia ser imputada à requerida. Alega que permaneceu disponível para dar continuidade ao contrato e que a atualização econômica da proposta, quando retomadas as tratativas, decorreu do longo período transcorrido desde a contratação. Defende que a cláusula que permitia à autora indicar o momento de início da execução não lhe conferia direito de manter indefinidamente as condições econômicas originalmente pactuadas, invocando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta, ainda, que houve efetiva contraprestação, consistente nos serviços técnicos e projetos desenvolvidos, razão pela qual a restituição integral dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa da autora. Aduz que eventual resolução contratual deverá considerar os serviços executados e os custos incorridos, cuja apuração requer, segundo afirma, prova pericial técnica de engenharia. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de controvérsia exclusivamente contratual, sem violação a direitos da personalidade, bem como se opõe à inversão automática do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso reconhecida a resolução contratual, postula que eventual restituição observe o abatimento dos valores correspondentes às atividades e despesas já realizadas. Sobreveio réplica (Ev. 22). Instadas a especificar provas (Ev. 24), a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pugnou pela produção de provas documental, oral e pericial (Ev. 29). Já a requerida requereu a produção de provas pericial e oral (Ev. 30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide. Fixo como pontos controvertidos: (i) a extensão e o estágio de desenvolvimento dos serviços de engenharia efetivamente executados pela requerida no âmbito da contratação, inclusive projetos estruturais, revisões e compatibilizações, e sua correspondência com o escopo originalmente contratado; (ii) o valor econômico das atividades efetivamente desenvolvidas e dos custos eventualmente incorridos pela requerida; (iii) a variação, no período compreendido entre a contratação e a retomada das tratativas, dos preços dos materiais e demais insumos necessários à execução da estrutura em madeira laminada colada; (iv) se a atualização econômica apresentada pela requerida guarda correspondência com a efetiva variação desses custos e com as etapas do contrato ainda pendentes de execução; e (v) a apuração, à vista das prestações já realizadas e dos valores pagos pela autora, de eventual saldo econômico decorrente da relação contratual . Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Sra. Viviane Remaili Saccab ( visaccab@hotmail.com // 972827309) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelo requerido, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “ no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer ” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.