Detalhe do processo

4076974-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4076974-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SERRA DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS ADAMITSU (OAB SP525528) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB SP200342) AGRAVADO : CONDOMINIO JARDIM ITAUBA ADVOGADO(A) : MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP153852) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de origem que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de trinta dias corridos e sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (limitada ao teto global de R$ 50.000,00), providenciasse: a) a remoção de componentes cerâmicos soltos ou com risco iminente de queda da face lateral direita da fachada do edifício; b) o isolamento da área de risco no piso térreo; e c) a instalação de telas de proteção antiqueda do tipo fachadeiras. Em juízo de cognição sumária inicial, este Relator proferiu decisão concedendo o efeito suspensivo postulando pela agravante. O Condomínio agravado apresentou contraminuta ao recurso e, subsequentemente, atravessou petição, noticiando a superveniência de temporais avassaladores na Comarca de Santos entre o final de julho e o início de agosto de 2026. Destacou o perigo concreto e iminente de morte, consubstanciado na aceleração da queda de revestimentos cerâmicos do edifício de quarenta e um pavimentos, inclusive com novos sinistros atingindo a cobertura de vidro e veículos estacionados nas imediações. Em razão da oposição ao julgamento virtual apresentada pela agravante para fins de sustentação oral, o recurso foi retirado da pauta eletrônica e incluído na pauta da sessão de julgamento presencial designada para o dia 26/08/2026. Pois bem. A apreciação das medidas de urgência reclama permanente reavaliação dos fatos subjacentes à lide, notadamente quando surgem elementos concretos indicativos de agravamento do risco à segurança coletiva. Nos termos da legislação processual civil vigente, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório. Reanalisando detidamente os autos à luz das novas informações trazidas e do conjunto probatório previamente produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas, verifica-se que a manutenção do efeito suspensivo dantes concedido não mais se sustenta, impondo-se a pronta restauração da decisão liminar de primeiro piso. Com efeito, a concessão inicial do efeito suspensivo amparou-se na premissa de que o risco estaria satisfatoriamente mitigado e de que as questões relativas à manutenção predial deveriam aguardar o pronunciamento colegiado. Ocorre que os fatos supervenientes noticiados pelo condomínio recorrido revelam um cenário de risco severo e incontroverso, decorrente da combinação entre os vícios construtivos ocultos e os eventos meteorológicos de excepcional gravidade que atingiram o litoral paulista. Conforme atestado nas medições oficiais e matérias jornalísticas acostadas, a cidade de Santos foi atingida por tempestades severas nos dias 28 e 29 de julho e 06 e 07 de agosto de 2026, com ventos que superaram 100 km/h (Evento 24). Em uma torre residencial de grande porte, composta por quarenta e um pavimentos e trinta e nove andares habitáveis, a incidência de rajadas de vento dessa magnitude sobre panos de fachada que já apresentam descolamento cerâmico cria uma situação de perigo crítico e imprevisível. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial atestou a presença de vícios construtivos de natureza endógena no revestimento cerâmico da fachada lateral direita do edifício. Em razão do comprometimento da aderência do revestimento, o perito judicial classificou a situação da fachada lateral direita do Condomínio Jardim Itaúba como de grau de risco importante, enfatizando a necessidade de intervenção imediata para afastar o perigo de desprendimentos com potencial de causar danos materiais e atingir a vida humana no alcance da fachada. Diante do risco concreto à vida e à integridade física de condôminos, funcionários, prestadores de serviços e pedestres que transitam pelas imediações, a ponderação dos bens jurídicos tutelados exige a prevalência da segurança pública em detrimento dos custos patrimoniais da construtora. As medidas impostas na origem, quais sejam, a remoção das cerâmicas soltas ou instáveis, o isolamento do perímetro térreo e a instalação de telas de proteção, possuem caráter conservativo e preventivo de acidentes fatais. Desse modo, estando plenamente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento das determinações de urgência proferidas pelo juízo a quo constituem providências imperativas. Por derradeiro, no tocante ao andamento do recurso, fica integralmente mantido o julgamento presencial pautado para o próximo dia 26/08/2026, data em que a Turma Julgadora apreciará o mérito do Agravo de Instrumento com a garantia da sustentação oral requerida pelos patronos. Ante o exposto, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido no Evento nº 6, restaurando a integral eficácia da decisão recorrida que deferiu em parte a tutela de urgência em favor do Condomínio Jardim Itaúba. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO JARDIM ITAUBA

Autor SERRA DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MARTINS ADAMITSU

OAB: 525528/SP

GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE

OAB: 200342/SP

MARCELO VALLEJO MARSAIOLI

OAB: 153852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4076974-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SERRA DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS ADAMITSU (OAB SP525528) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB SP200342) AGRAVADO : CONDOMINIO JARDIM ITAUBA ADVOGADO(A) : MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP153852) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de origem que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de trinta dias corridos e sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (limitada ao teto global de R$ 50.000,00), providenciasse: a) a remoção de componentes cerâmicos soltos ou com risco iminente de queda da face lateral direita da fachada do edifício; b) o isolamento da área de risco no piso térreo; e c) a instalação de telas de proteção antiqueda do tipo fachadeiras. Em juízo de cognição sumária inicial, este Relator proferiu decisão concedendo o efeito suspensivo postulando pela agravante. O Condomínio agravado apresentou contraminuta ao recurso e, subsequentemente, atravessou petição, noticiando a superveniência de temporais avassaladores na Comarca de Santos entre o final de julho e o início de agosto de 2026. Destacou o perigo concreto e iminente de morte, consubstanciado na aceleração da queda de revestimentos cerâmicos do edifício de quarenta e um pavimentos, inclusive com novos sinistros atingindo a cobertura de vidro e veículos estacionados nas imediações. Em razão da oposição ao julgamento virtual apresentada pela agravante para fins de sustentação oral, o recurso foi retirado da pauta eletrônica e incluído na pauta da sessão de julgamento presencial designada para o dia 26/08/2026. Pois bem. A apreciação das medidas de urgência reclama permanente reavaliação dos fatos subjacentes à lide, notadamente quando surgem elementos concretos indicativos de agravamento do risco à segurança coletiva. Nos termos da legislação processual civil vigente, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório. Reanalisando detidamente os autos à luz das novas informações trazidas e do conjunto probatório previamente produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas, verifica-se que a manutenção do efeito suspensivo dantes concedido não mais se sustenta, impondo-se a pronta restauração da decisão liminar de primeiro piso. Com efeito, a concessão inicial do efeito suspensivo amparou-se na premissa de que o risco estaria satisfatoriamente mitigado e de que as questões relativas à manutenção predial deveriam aguardar o pronunciamento colegiado. Ocorre que os fatos supervenientes noticiados pelo condomínio recorrido revelam um cenário de risco severo e incontroverso, decorrente da combinação entre os vícios construtivos ocultos e os eventos meteorológicos de excepcional gravidade que atingiram o litoral paulista. Conforme atestado nas medições oficiais e matérias jornalísticas acostadas, a cidade de Santos foi atingida por tempestades severas nos dias 28 e 29 de julho e 06 e 07 de agosto de 2026, com ventos que superaram 100 km/h (Evento 24). Em uma torre residencial de grande porte, composta por quarenta e um pavimentos e trinta e nove andares habitáveis, a incidência de rajadas de vento dessa magnitude sobre panos de fachada que já apresentam descolamento cerâmico cria uma situação de perigo crítico e imprevisível. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial atestou a presença de vícios construtivos de natureza endógena no revestimento cerâmico da fachada lateral direita do edifício. Em razão do comprometimento da aderência do revestimento, o perito judicial classificou a situação da fachada lateral direita do Condomínio Jardim Itaúba como de grau de risco importante, enfatizando a necessidade de intervenção imediata para afastar o perigo de desprendimentos com potencial de causar danos materiais e atingir a vida humana no alcance da fachada. Diante do risco concreto à vida e à integridade física de condôminos, funcionários, prestadores de serviços e pedestres que transitam pelas imediações, a ponderação dos bens jurídicos tutelados exige a prevalência da segurança pública em detrimento dos custos patrimoniais da construtora. As medidas impostas na origem, quais sejam, a remoção das cerâmicas soltas ou instáveis, o isolamento do perímetro térreo e a instalação de telas de proteção, possuem caráter conservativo e preventivo de acidentes fatais. Desse modo, estando plenamente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento das determinações de urgência proferidas pelo juízo a quo constituem providências imperativas. Por derradeiro, no tocante ao andamento do recurso, fica integralmente mantido o julgamento presencial pautado para o próximo dia 26/08/2026, data em que a Turma Julgadora apreciará o mérito do Agravo de Instrumento com a garantia da sustentação oral requerida pelos patronos. Ante o exposto, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido no Evento nº 6, restaurando a integral eficácia da decisão recorrida que deferiu em parte a tutela de urgência em favor do Condomínio Jardim Itaúba. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Int.