4076599-29.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4076599-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO JOSE CARBONARI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Consta dos autos que o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG Lambda, estágio clínico IIIA, R-ISS II (CID: 10 – C90.0) ( evento 1, DOC7 ), com alto risco e refratário às abordagens terapêuticas convencionais, razão pela qual lhe foi prescrito o uso de CARVYKTI (Ciltacabtageno autoleucel), bem como em caso de complicações os medicamentos Tocilizumabe (Actemra 200 mg) e Anikinra (Kineret 100 mg), cuja cobertura foi negada pela requerida, sob argumento de não estar o tratamento incluído no rol da ANS na hipótese clínica do autor ( evento 1, DOC12 ). Em se tratando de tratamento antineoplásico, não se discute a obrigatoriedade de fornecimento pelo fato de ser ou não domiciliar. Porém, é incontroverso que o tratamento em questão não está inserido no rol da ANS para a diretriz de utilização atinente ao requerente, de sorte que, no caso concreto, deve-se considerar o determinado no julgamento da ADI 7265, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, cuja ata foi publicada em 25/09/2025, que determinou o cumprimento de alguns requisitos para o custeio de tratamentos fora do rol da ANS pelos planos de saúde, confira-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" . Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.” De tal sorte, consoante a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, pela Suprema Corte, é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, porém, para tanto, deverá o juízo, obrigatoriamente, observar o preenchimento dos requisitos do item 2 da decisão, os quais deverão ser aferidos a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sob pena de nulidade. Assim, em atenção ao julgado, determino a realização de perícia médica para que analise o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Nomeio para tanto o Dr. André Dias Américo como perito judicial, o qual deverá ser intimado para apresentar currículo e estimar seus honorários. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, uma vez que a produção da prova foi determinada pelo juízo. O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perita que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO JOSE CARBONARI
Réu BRADESCO SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4076599-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO JOSE CARBONARI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Consta dos autos que o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG Lambda, estágio clínico IIIA, R-ISS II (CID: 10 – C90.0) ( evento 1, DOC7 ), com alto risco e refratário às abordagens terapêuticas convencionais, razão pela qual lhe foi prescrito o uso de CARVYKTI (Ciltacabtageno autoleucel), bem como em caso de complicações os medicamentos Tocilizumabe (Actemra 200 mg) e Anikinra (Kineret 100 mg), cuja cobertura foi negada pela requerida, sob argumento de não estar o tratamento incluído no rol da ANS na hipótese clínica do autor ( evento 1, DOC12 ). Em se tratando de tratamento antineoplásico, não se discute a obrigatoriedade de fornecimento pelo fato de ser ou não domiciliar. Porém, é incontroverso que o tratamento em questão não está inserido no rol da ANS para a diretriz de utilização atinente ao requerente, de sorte que, no caso concreto, deve-se considerar o determinado no julgamento da ADI 7265, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, cuja ata foi publicada em 25/09/2025, que determinou o cumprimento de alguns requisitos para o custeio de tratamentos fora do rol da ANS pelos planos de saúde, confira-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" . Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.” De tal sorte, consoante a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, pela Suprema Corte, é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, porém, para tanto, deverá o juízo, obrigatoriamente, observar o preenchimento dos requisitos do item 2 da decisão, os quais deverão ser aferidos a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, sob pena de nulidade. Assim, em atenção ao julgado, determino a realização de perícia médica para que analise o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Nomeio para tanto o Dr. André Dias Américo como perito judicial, o qual deverá ser intimado para apresentar currículo e estimar seus honorários. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, uma vez que a produção da prova foi determinada pelo juízo. O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perita que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.