Detalhe do processo

4076130-80.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4076130-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARLENE CRISTINA DE SALES ALMEIDA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS (OAB SP179380) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO VILA NORMANDA BLOCO B ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB SP252833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE CRISTINA DE SALES ALMEIDA AGUIAR em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA NORMANDA – BLOCO B. Alegou a autora (evento 1) ter arrematado, em processo falimentar, a Loja nº 5 – Sobreloja (matrícula nº 62.953), integrante do Bloco B do Edifício Vila Normanda, com área privativa de 83,03 m² e área comum vinculada de 143,62 m², totalizando 226,65 m². Sustentou que, sem autorização assemblear, respaldo técnico ou sua anuência, o condomínio réu retirou portas originais da unidade, ergueu alvenaria e bloqueou acessos e rotas de fuga, restringindo o uso da autora a apenas 83,03 m² e reduzindo a unidade a um único acesso por porta corta-fogo, com alegado risco à segurança. Pleiteou, em síntese, a imposição de obrigação de fazer consistente na reabertura dos vãos originais e demolição das obstruções, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e por danos morais (R$ 40.000,00), a fixação de multa diária, a exibição de documentos, a declaração de nulidade de eventual deliberação assemblear e a produção de prova pericial. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4), foram recolhidas as custas iniciais. Indeferida a tutela de urgência (evento 15), determinou-se a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação (evento 22). Sustentou que as portas e janelas mencionadas na inicial não integram o projeto original do edifício, tendo sido inseridas por ocupantes anteriores mediante supressão de alvenaria e instalação de drywall, com criação de comunicação indevida entre a área privativa e a área comum destinada à rota de fuga. Afirmou que a área privativa da unidade corresponde a apenas 83,03 m², constituindo o restante área comum de uso coletivo, vinculada à fração ideal, conforme a matrícula nº 62.953 e a Convenção Condominial. Invocou laudo pericial e sentença proferidos nos autos nº 1101795-72.2013.8.26.0100 e nº 1032569-43.2014.8.26.0100, da 12ª Vara Cível do Foro Central, a título de precedente persuasivo, nos quais reconhecida a regularidade das obras de adequação às normas de segurança e a inexistência de comprometimento da rota de fuga; negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos, requerendo a improcedência da demanda e o depoimento pessoal da autora. Intimada a parte autora à réplica (evento 23). Instadas as partes a especificar provas (evento 29), a autora (evento 34) manifestou discordância quanto ao julgamento antecipado do mérito e requereu a produção de prova pericial de engenharia/arquitetura, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu, inspeção judicial e juntada de documentação complementar, além de externar interesse na conciliação. Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 38), a audiência de conciliação restou infrutífera (evento 77). Sobreveio a decisão do evento 89, que determinou às partes a especificação/confirmação dos requerimentos de prova, no prazo de 15 dias, bem como a comprovação do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) (evento 80). A parte autora (evento 95) ratificou integralmente os requerimentos de prova, reiterando a imprescindibilidade da perícia de engenharia/arquitetura, postulou o reconhecimento da preclusão da ré quanto às provas não oportunamente requeridas e solicitou prazo complementar para comprovação dos honorários do(a) conciliador(a). A parte ré não se manifestou. É o breve relato. 1. DO SANEAMENTO E DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que a parte ré não deduziu, em sua contestação, matéria preliminar propriamente dita. Com efeito, a alusão ( evento 22, DOC1 ) aos julgados proferidos nos autos nº 1101795-72.2013.8.26.0100 e nº 1032569-43.2014.8.26.0100 foi expressamente veiculada a título de “forte precedente persuasivo”, tendo a própria defesa reconhecido cuidar-se de “parte diversa”, de modo que não há falar em coisa julgada ou litispendência, tratando-se de argumento afeto ao mérito, a ser oportunamente sopesado. Não subsistem, pois, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, nem outras questões processuais capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova ( evento 1, DOC1 ), não se vislumbra, entre condômino e condomínio, relação de consumo apta a atrair a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o ônus da prova distribuir-se-á de modo estático, pela inteligência do art. 373, I e II, do CPC. Declaro, portanto, o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da área objeto do litígio, se área privativa vinculada à unidade da autora ou área comum de uso coletivo do edifício, e a respectiva destinação (circulação e rota de fuga); b) a autoria e a época das intervenções noticiadas (retirada de portas, fechamento de vãos e erguimento de alvenaria), notadamente se realizadas pelo condomínio réu ou por ocupantes anteriores da unidade; c) a existência de autorização assemblear e a regularidade técnica das intervenções; d) a existência, ou não, de comprometimento das condições de acesso, circulação e segurança da unidade, especialmente quanto às rotas de fuga e às normas de prevenção e combate a incêndio (ABNT e Corpo de Bombeiros); e) a extensão da área cujo uso teria sido efetivamente restringido à autora; e f) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, bem como o respectivo nexo causal com a conduta atribuída ao réu. 3. DOS PLEITOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL A controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia civil e à arquitetura, pertinente à configuração física atual da unidade, à natureza e à autoria das intervenções realizadas, à eventual alteração estrutural ou funcional do imóvel e à adequação das condições de acesso, circulação e segurança às normas técnicas aplicáveis. O art. 464 do CPC dispõe que “ a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ”. A hipótese dos autos reclama exame e vistoria no local, para verificação direta da situação fática atual do imóvel, providência que se revela pertinente, útil e necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, não se prestando a tal finalidade, por si só, a prova técnica produzida em processo diverso, envolvendo parte distinta e retratando situação fática pretérita. Assim, a solução da lide depende de conhecimento especializado. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos, nomeio Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC, [i] arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; [ii] indicar assistente técnico; e [iii] apresentar quesitos. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora ( evento 95, DOC1 ), os respectivos honorários correrão por sua conta, na forma do art. 95, caput, do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da estimativa. Após, conclusos. Observo que, se o perito reconhecer a necessidade de novos documentos para realização do trabalho pericial, deverá solicitá-los diretamente à parte que os detiver e, em caso de recusa ou não atendimento, manifestar-se nestes autos, para que o Juízo determine a apresentação. Não será aceita a entrega de laudo lacunoso, por suposta ausência de documentos nos autos, sem que se tenha procedido da forma indicada. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dele no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS No tocante ao pedido de reconhecimento da preclusão ( evento 95, DOC1 ), anoto que a parte ré, embora silente quanto às determinações dos eventos 29 e 89, requereu validamente o depoimento pessoal da autora já em sede de contestação ( evento 22, DOC1 ), pretensão que resta preservada. Quanto às demais provas não oportunamente especificadas pela ré, opera-se a preclusão. Os demais requerimentos probatórios formulados pela autora ( evento 95, DOC1 ) (prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu e inspeção judicial), bem como o depoimento pessoal da autora requerido pela ré ( evento 22, DOC1 ), terão sua necessidade e pertinência apreciadas no momento oportuno, qual seja, após a vinda do laudo pericial e a manifestação das partes. Por fim, reforço a determinação constante do item III da decisão de evento 89, DOC1 : comprovem as partes, no prazo de 15 dias, o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), nos exatos termos ali fixados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO VILA NORMANDA BLOCO B

Autor MARLENE CRISTINA DE SALES ALMEIDA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI

OAB: 252833/SP

ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS

OAB: 179380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4076130-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARLENE CRISTINA DE SALES ALMEIDA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS (OAB SP179380) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO VILA NORMANDA BLOCO B ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB SP252833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE CRISTINA DE SALES ALMEIDA AGUIAR em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA NORMANDA – BLOCO B. Alegou a autora (evento 1) ter arrematado, em processo falimentar, a Loja nº 5 – Sobreloja (matrícula nº 62.953), integrante do Bloco B do Edifício Vila Normanda, com área privativa de 83,03 m² e área comum vinculada de 143,62 m², totalizando 226,65 m². Sustentou que, sem autorização assemblear, respaldo técnico ou sua anuência, o condomínio réu retirou portas originais da unidade, ergueu alvenaria e bloqueou acessos e rotas de fuga, restringindo o uso da autora a apenas 83,03 m² e reduzindo a unidade a um único acesso por porta corta-fogo, com alegado risco à segurança. Pleiteou, em síntese, a imposição de obrigação de fazer consistente na reabertura dos vãos originais e demolição das obstruções, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e por danos morais (R$ 40.000,00), a fixação de multa diária, a exibição de documentos, a declaração de nulidade de eventual deliberação assemblear e a produção de prova pericial. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4), foram recolhidas as custas iniciais. Indeferida a tutela de urgência (evento 15), determinou-se a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação (evento 22). Sustentou que as portas e janelas mencionadas na inicial não integram o projeto original do edifício, tendo sido inseridas por ocupantes anteriores mediante supressão de alvenaria e instalação de drywall, com criação de comunicação indevida entre a área privativa e a área comum destinada à rota de fuga. Afirmou que a área privativa da unidade corresponde a apenas 83,03 m², constituindo o restante área comum de uso coletivo, vinculada à fração ideal, conforme a matrícula nº 62.953 e a Convenção Condominial. Invocou laudo pericial e sentença proferidos nos autos nº 1101795-72.2013.8.26.0100 e nº 1032569-43.2014.8.26.0100, da 12ª Vara Cível do Foro Central, a título de precedente persuasivo, nos quais reconhecida a regularidade das obras de adequação às normas de segurança e a inexistência de comprometimento da rota de fuga; negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos, requerendo a improcedência da demanda e o depoimento pessoal da autora. Intimada a parte autora à réplica (evento 23). Instadas as partes a especificar provas (evento 29), a autora (evento 34) manifestou discordância quanto ao julgamento antecipado do mérito e requereu a produção de prova pericial de engenharia/arquitetura, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu, inspeção judicial e juntada de documentação complementar, além de externar interesse na conciliação. Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 38), a audiência de conciliação restou infrutífera (evento 77). Sobreveio a decisão do evento 89, que determinou às partes a especificação/confirmação dos requerimentos de prova, no prazo de 15 dias, bem como a comprovação do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) (evento 80). A parte autora (evento 95) ratificou integralmente os requerimentos de prova, reiterando a imprescindibilidade da perícia de engenharia/arquitetura, postulou o reconhecimento da preclusão da ré quanto às provas não oportunamente requeridas e solicitou prazo complementar para comprovação dos honorários do(a) conciliador(a). A parte ré não se manifestou. É o breve relato. 1. DO SANEAMENTO E DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que a parte ré não deduziu, em sua contestação, matéria preliminar propriamente dita. Com efeito, a alusão ( evento 22, DOC1 ) aos julgados proferidos nos autos nº 1101795-72.2013.8.26.0100 e nº 1032569-43.2014.8.26.0100 foi expressamente veiculada a título de “forte precedente persuasivo”, tendo a própria defesa reconhecido cuidar-se de “parte diversa”, de modo que não há falar em coisa julgada ou litispendência, tratando-se de argumento afeto ao mérito, a ser oportunamente sopesado. Não subsistem, pois, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, nem outras questões processuais capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova ( evento 1, DOC1 ), não se vislumbra, entre condômino e condomínio, relação de consumo apta a atrair a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o ônus da prova distribuir-se-á de modo estático, pela inteligência do art. 373, I e II, do CPC. Declaro, portanto, o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da área objeto do litígio, se área privativa vinculada à unidade da autora ou área comum de uso coletivo do edifício, e a respectiva destinação (circulação e rota de fuga); b) a autoria e a época das intervenções noticiadas (retirada de portas, fechamento de vãos e erguimento de alvenaria), notadamente se realizadas pelo condomínio réu ou por ocupantes anteriores da unidade; c) a existência de autorização assemblear e a regularidade técnica das intervenções; d) a existência, ou não, de comprometimento das condições de acesso, circulação e segurança da unidade, especialmente quanto às rotas de fuga e às normas de prevenção e combate a incêndio (ABNT e Corpo de Bombeiros); e) a extensão da área cujo uso teria sido efetivamente restringido à autora; e f) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, bem como o respectivo nexo causal com a conduta atribuída ao réu. 3. DOS PLEITOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL A controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia civil e à arquitetura, pertinente à configuração física atual da unidade, à natureza e à autoria das intervenções realizadas, à eventual alteração estrutural ou funcional do imóvel e à adequação das condições de acesso, circulação e segurança às normas técnicas aplicáveis. O art. 464 do CPC dispõe que “ a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ”. A hipótese dos autos reclama exame e vistoria no local, para verificação direta da situação fática atual do imóvel, providência que se revela pertinente, útil e necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, não se prestando a tal finalidade, por si só, a prova técnica produzida em processo diverso, envolvendo parte distinta e retratando situação fática pretérita. Assim, a solução da lide depende de conhecimento especializado. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos, nomeio Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC, [i] arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; [ii] indicar assistente técnico; e [iii] apresentar quesitos. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora ( evento 95, DOC1 ), os respectivos honorários correrão por sua conta, na forma do art. 95, caput, do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da estimativa. Após, conclusos. Observo que, se o perito reconhecer a necessidade de novos documentos para realização do trabalho pericial, deverá solicitá-los diretamente à parte que os detiver e, em caso de recusa ou não atendimento, manifestar-se nestes autos, para que o Juízo determine a apresentação. Não será aceita a entrega de laudo lacunoso, por suposta ausência de documentos nos autos, sem que se tenha procedido da forma indicada. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dele no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS No tocante ao pedido de reconhecimento da preclusão ( evento 95, DOC1 ), anoto que a parte ré, embora silente quanto às determinações dos eventos 29 e 89, requereu validamente o depoimento pessoal da autora já em sede de contestação ( evento 22, DOC1 ), pretensão que resta preservada. Quanto às demais provas não oportunamente especificadas pela ré, opera-se a preclusão. Os demais requerimentos probatórios formulados pela autora ( evento 95, DOC1 ) (prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu e inspeção judicial), bem como o depoimento pessoal da autora requerido pela ré ( evento 22, DOC1 ), terão sua necessidade e pertinência apreciadas no momento oportuno, qual seja, após a vinda do laudo pericial e a manifestação das partes. Por fim, reforço a determinação constante do item III da decisão de evento 89, DOC1 : comprovem as partes, no prazo de 15 dias, o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), nos exatos termos ali fixados. Intimem-se.