Detalhe do processo

4075872-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4075872-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : MAYARA RUIZ NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : MAYARA RUIZ NEPOMUCENO (OAB SP394486) Magistrado : VITO JOSÉ GUGLIELMI Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 69.479 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de reajuste de contrato de plano de saúde, contra decisão que saneou o feito e indeferiu pedido de produção de perícia atuarial, sob o fundamento de que os autos não estão instruídos com documentação contábil de difícil interpretação. A agravante alega que a controvérsia envolve discussão eminentemente técnica e atuarial, pois versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo por adesão. Assevera que a qualificação técnica do perito constitui pressuposto indispensável para assegurar a efetividade e confiabilidade do laudo pericial. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de reajuste de contrato de plano de saúde, contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial atuarial. O recurso não deve ser conhecido. É que o artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso seja manejado apenas contra decisões interlocutórias que suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas. No caso presente, da decisão que concluiu pela desnecessidade de realização da produção de prova pericial não se vê, de pronto, ameaça a lesão grave ou de difícil reparação, e nem é a hipótese expressamente prevista no rol taxativo previsto no artigo citado. É certo que, em sede de recurso especial repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu pela mitigação de referida regra, nos seguintes termos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Resp. n. 1.696.396-MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 05.12.18). Na hipótese em apreço, porém, não se verifica a urgência reclamada, até porque o destinatário da prova é o juiz. Ele, portanto, é que deve aferir sobre sua necessidade e seu cabimento, ou não. Cabe lembrar, de toda sorte, que a matéria objeto do presente não precluirá, podendo a parte, querendo, suscitar novamente a questão como preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. De modo que, ausente previsão legal para interposição do agravo, e como manifestamente inadmissível, deveria o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Nestes termos, não conheço do recurso. P.R.Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA RUIZ NEPOMUCENO

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA RUIZ NEPOMUCENO

OAB: 394486/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4075872-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : MAYARA RUIZ NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : MAYARA RUIZ NEPOMUCENO (OAB SP394486) Magistrado : VITO JOSÉ GUGLIELMI Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 69.479 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de reajuste de contrato de plano de saúde, contra decisão que saneou o feito e indeferiu pedido de produção de perícia atuarial, sob o fundamento de que os autos não estão instruídos com documentação contábil de difícil interpretação. A agravante alega que a controvérsia envolve discussão eminentemente técnica e atuarial, pois versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo por adesão. Assevera que a qualificação técnica do perito constitui pressuposto indispensável para assegurar a efetividade e confiabilidade do laudo pericial. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de reajuste de contrato de plano de saúde, contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial atuarial. O recurso não deve ser conhecido. É que o artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso seja manejado apenas contra decisões interlocutórias que suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas. No caso presente, da decisão que concluiu pela desnecessidade de realização da produção de prova pericial não se vê, de pronto, ameaça a lesão grave ou de difícil reparação, e nem é a hipótese expressamente prevista no rol taxativo previsto no artigo citado. É certo que, em sede de recurso especial repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu pela mitigação de referida regra, nos seguintes termos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Resp. n. 1.696.396-MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 05.12.18). Na hipótese em apreço, porém, não se verifica a urgência reclamada, até porque o destinatário da prova é o juiz. Ele, portanto, é que deve aferir sobre sua necessidade e seu cabimento, ou não. Cabe lembrar, de toda sorte, que a matéria objeto do presente não precluirá, podendo a parte, querendo, suscitar novamente a questão como preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. De modo que, ausente previsão legal para interposição do agravo, e como manifestamente inadmissível, deveria o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Nestes termos, não conheço do recurso. P.R.Intime-se.