Detalhe do processo

4075549-65.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4075549-65.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : PEDRO HENRYQUE MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203) REQUERIDO : TETHER OPERATIONS LIMITED (Representado) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA (OAB RJ058342) ADVOGADO(A) : BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB SP384725) ADVOGADO(A) : CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB SP305282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pedro Henryque Melo de Oliveira ajuizou tutela cautelar antecedente em face de Tether Operations Limited, alegando ter sido vítima de golpe envolvendo criptomoedas, conhecido como "falsa pool de mineração", ocorrido entre outubro e novembro de 2025, que lhe causou prejuízo de US$ 42.094,53. Sustentou que foi atraído, por meio de contatos realizados no Telegram, a investir em suposta plataforma de mineração de criptomoedas, convertendo valores em USDT e transferindo-os para carteiras indicadas pelos fraudadores, sob a promessa de elevados rendimentos. Afirmou que, após tentar resgatar os valores investidos, passou a receber novas exigências financeiras, sob o argumento de que seria necessário realizar depósitos adicionais para corrigir supostos problemas no blockchain e liberar os saques, circunstâncias que caracterizariam fraude por engenharia social. Informou ter registrado boletim de ocorrência e requerido a instauração de inquérito policial. Aduziu que promoveu rastreamento técnico dos criptoativos, o qual teria identificado o percurso dos valores subtraídos, indicando que os recursos transitaram por diversas carteiras e pela corretora HitBTC, sendo posteriormente direcionados à rede Tron (TRX), onde permaneceriam em endereços contendo saldo em USDT. Sustentou que, embora tenha buscado administrativamente o congelamento dos ativos junto à requerida, o pedido foi recusado sob o fundamento de que seria necessária ordem judicial. Alegou existir risco concreto de rápida dissipação dos valores, em razão da facilidade de movimentação dos criptoativos, motivo pelo qual requereu, em tutela cautelar antecedente, a expedição de ordem para bloqueio e congelamento dos saldos de USDT existentes nas carteiras identificadas, até ulterior deliberação judicial. Juntou documentos. Em cumprimento à determinação judicial, o autor emendou a petição inicial no evento 11, aditando-a para formular desde logo o pedido principal e requerer o prosseguimento do feito pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência incidental. Reiterou que foi vítima de fraude envolvendo suposta plataforma de mineração de criptomoedas, mediante engenharia social, que lhe ocasionou prejuízo de 42.094,53 USDT, destacando que o rastreamento on-chain identificou o percurso dos ativos até carteiras específicas na rede TRON. Alegou ter solicitado administrativamente à requerida o bloqueio dos criptoativos, mas o pedido foi recusado sob o fundamento de que somente seria possível mediante ordem de autoridade policial ou judicial. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a requerida, como emissora e administradora do token USDT, detém controle exclusivo sobre os mecanismos de bloqueio (freeze/blacklist), possuindo, portanto, os meios técnicos para indisponibilizar os ativos e viabilizar sua restituição. Defendeu a responsabilidade da requerida, a possibilidade jurídica de condenação em obrigação de fazer consistente no bloqueio dos criptoativos e na adoção das providências necessárias à restituição dos valores, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência para imediato congelamento dos ativos, diante do risco de rápida dissipação do patrimônio digital. Em contestação no evento 64, a parte requerida sustentou, preliminarmente, a ausência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira, ao argumento de que se trata de sociedade estrangeira sediada em El Salvador, sem sede, filial ou prestação de serviços no Brasil, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 do CPC. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando não manter qualquer relação jurídica com o autor, tampouco ter participado da fraude narrada na inicial, sendo apenas emissora da criptomoeda USDT. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o rastreamento apresentado pelo autor se baseia em documento unilateral elaborado por seu próprio advogado, desacompanhado de prova idônea de que os endereços indicados pertençam aos fraudadores ou contenham os valores subtraídos. Alegou que tais carteiras podem pertencer a terceiros de boa-fé e que a identificação dos respectivos titulares não é possível pelas ferramentas disponíveis. Argumentou, ainda, que o USDT é ativo fungível, inexistindo vínculo entre os tokens e sua origem após sucessivas transações, de modo que o bloqueio das carteiras poderia atingir patrimônio de terceiros estranhos ao litígio. Acrescentou que os mecanismos de congelamento de ativos possuem utilização excepcional, voltada à cooperação com autoridades de persecução criminal, sendo inadequada sua utilização para satisfação de pretensão privada, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade civil. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Réplica no evento 32. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial em computação forense com especialização em blockchain, a exibição de documentos pela requerida e a distribuição dinâmica do ônus da prova. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida será apreciada em sentença, porquanto sua análise se confunde com o mérito da controvérsia, qual seja, responsabilidade pelo evento danoso. Quanto a preliminar de ausência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira, rejeito. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, a jurisdição nacional alcança as demandas que guardem vínculo relevante com o território brasileiro. No caso, a ação foi proposta por autor domiciliado no Brasil, visando à tutela de direito decorrente de alegado ilícito, realizado virtualmente, cujos efeitos se produziram em território nacional, de modo a permitir a análise pelo Poder Judiciário nacional. Fixo como pontos controvertidos: a) O vínculo entre os endereços com saldo remanescente (TMhsFA9gkH8Z9DqqBr4CoVSxDBUEir92T1 e TG5QGEPMC6ieQETqPR9VrHi2k3vZ6YFkn4) e a estrutura fraudulenta que subtraiu os valores do Autor: se existe nexo transacional verificável, com base em registros públicos e imutáveis da blockchain, entre as 18 transferências iniciais e os saldos atualmente existentes nos endereços indicados; se a cadeia de 71 transações documentadas nos dois relatórios técnicos (Evento 1, APRES DOC6 e Evento 71, DOCUMENTACAO2) é íntegra e corresponde ao registro público das blockchains BNB Smart Chain e TRON. b) A classificação de risco dos endereços integrantes do fluxo: se os endereços intermediários e finais do fluxo possuem classificação de risco em plataformas independentes de compliance (como Phalcon Compliance, Chainabuse e outras) e se há vinculação com entidades reconhecidamente associadas a operações ilícitas (como o Huione Group). c) A capacidade técnica da requerida de efetuar o congelamento ( freeze/blacklist ) dos tokens USDT nos endereços indicados na rede TRON: se o contrato inteligente do USDT na rede TRON possui funcionalidade de blacklist acionável pela requerida; se a requerida detém controle técnico sobre essa funcionalidade; e quais os procedimentos operacionais necessários para implementar o bloqueio. d) A viabilidade técnica dos procedimentos de freeze , burn e mint para a restituição dos valores ao Autor: se tais procedimentos são tecnicamente possíveis e operacionalmente exequíveis no âmbito da infraestrutura controlada pela requerida, e quais os riscos e implicações técnicas envolvidos. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que, hipoteticamente, venha a se entender que a relação de direito material seja de consumo, não presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança das alegações iniciais de que, sob qualquer ótica, teria a ré concorrido para a fraude de terceiros ou teria deixado de adotar providência de segurança que lhe competia, o que não desobriga a ré de fornecer as informação que possua e que venham a ser apontadas pelo perito como essenciais à produção da prova técnica, valendo nesse ponto consignar que o pedido de fornecimento de documentos para a ré não comporta, no momento, acolhimento, já que sequer há indícios de que tais existam. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do CPC, deve ser mantida, competindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. A produção da prova técnica permitirá que a controvérsia seja examinada sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial de confiança do Juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial e evitando eventual alegação de cerceamento de defesa. Para a perícia judicial, nomeio o perito Rodrigo Sanson. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será feito pela parte que requereu a prova pericial, ou seja, pela parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 50 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Int. 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRYQUE MELO DE OLIVEIRA

Réu TETHER OPERATIONS LIMITED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA

OAB: 130203/MG

CAIO VICTÓRIO DE SOUZA

OAB: 305282/SP

BERNARDO ROHDEN PIRES

OAB: 384725/SP

MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA

OAB: 58342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4075549-65.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : PEDRO HENRYQUE MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203) REQUERIDO : TETHER OPERATIONS LIMITED (Representado) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA (OAB RJ058342) ADVOGADO(A) : BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB SP384725) ADVOGADO(A) : CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB SP305282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pedro Henryque Melo de Oliveira ajuizou tutela cautelar antecedente em face de Tether Operations Limited, alegando ter sido vítima de golpe envolvendo criptomoedas, conhecido como "falsa pool de mineração", ocorrido entre outubro e novembro de 2025, que lhe causou prejuízo de US$ 42.094,53. Sustentou que foi atraído, por meio de contatos realizados no Telegram, a investir em suposta plataforma de mineração de criptomoedas, convertendo valores em USDT e transferindo-os para carteiras indicadas pelos fraudadores, sob a promessa de elevados rendimentos. Afirmou que, após tentar resgatar os valores investidos, passou a receber novas exigências financeiras, sob o argumento de que seria necessário realizar depósitos adicionais para corrigir supostos problemas no blockchain e liberar os saques, circunstâncias que caracterizariam fraude por engenharia social. Informou ter registrado boletim de ocorrência e requerido a instauração de inquérito policial. Aduziu que promoveu rastreamento técnico dos criptoativos, o qual teria identificado o percurso dos valores subtraídos, indicando que os recursos transitaram por diversas carteiras e pela corretora HitBTC, sendo posteriormente direcionados à rede Tron (TRX), onde permaneceriam em endereços contendo saldo em USDT. Sustentou que, embora tenha buscado administrativamente o congelamento dos ativos junto à requerida, o pedido foi recusado sob o fundamento de que seria necessária ordem judicial. Alegou existir risco concreto de rápida dissipação dos valores, em razão da facilidade de movimentação dos criptoativos, motivo pelo qual requereu, em tutela cautelar antecedente, a expedição de ordem para bloqueio e congelamento dos saldos de USDT existentes nas carteiras identificadas, até ulterior deliberação judicial. Juntou documentos. Em cumprimento à determinação judicial, o autor emendou a petição inicial no evento 11, aditando-a para formular desde logo o pedido principal e requerer o prosseguimento do feito pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência incidental. Reiterou que foi vítima de fraude envolvendo suposta plataforma de mineração de criptomoedas, mediante engenharia social, que lhe ocasionou prejuízo de 42.094,53 USDT, destacando que o rastreamento on-chain identificou o percurso dos ativos até carteiras específicas na rede TRON. Alegou ter solicitado administrativamente à requerida o bloqueio dos criptoativos, mas o pedido foi recusado sob o fundamento de que somente seria possível mediante ordem de autoridade policial ou judicial. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a requerida, como emissora e administradora do token USDT, detém controle exclusivo sobre os mecanismos de bloqueio (freeze/blacklist), possuindo, portanto, os meios técnicos para indisponibilizar os ativos e viabilizar sua restituição. Defendeu a responsabilidade da requerida, a possibilidade jurídica de condenação em obrigação de fazer consistente no bloqueio dos criptoativos e na adoção das providências necessárias à restituição dos valores, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência para imediato congelamento dos ativos, diante do risco de rápida dissipação do patrimônio digital. Em contestação no evento 64, a parte requerida sustentou, preliminarmente, a ausência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira, ao argumento de que se trata de sociedade estrangeira sediada em El Salvador, sem sede, filial ou prestação de serviços no Brasil, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 21 e 22 do CPC. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando não manter qualquer relação jurídica com o autor, tampouco ter participado da fraude narrada na inicial, sendo apenas emissora da criptomoeda USDT. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o rastreamento apresentado pelo autor se baseia em documento unilateral elaborado por seu próprio advogado, desacompanhado de prova idônea de que os endereços indicados pertençam aos fraudadores ou contenham os valores subtraídos. Alegou que tais carteiras podem pertencer a terceiros de boa-fé e que a identificação dos respectivos titulares não é possível pelas ferramentas disponíveis. Argumentou, ainda, que o USDT é ativo fungível, inexistindo vínculo entre os tokens e sua origem após sucessivas transações, de modo que o bloqueio das carteiras poderia atingir patrimônio de terceiros estranhos ao litígio. Acrescentou que os mecanismos de congelamento de ativos possuem utilização excepcional, voltada à cooperação com autoridades de persecução criminal, sendo inadequada sua utilização para satisfação de pretensão privada, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade civil. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Réplica no evento 32. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial em computação forense com especialização em blockchain, a exibição de documentos pela requerida e a distribuição dinâmica do ônus da prova. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida será apreciada em sentença, porquanto sua análise se confunde com o mérito da controvérsia, qual seja, responsabilidade pelo evento danoso. Quanto a preliminar de ausência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira, rejeito. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, a jurisdição nacional alcança as demandas que guardem vínculo relevante com o território brasileiro. No caso, a ação foi proposta por autor domiciliado no Brasil, visando à tutela de direito decorrente de alegado ilícito, realizado virtualmente, cujos efeitos se produziram em território nacional, de modo a permitir a análise pelo Poder Judiciário nacional. Fixo como pontos controvertidos: a) O vínculo entre os endereços com saldo remanescente (TMhsFA9gkH8Z9DqqBr4CoVSxDBUEir92T1 e TG5QGEPMC6ieQETqPR9VrHi2k3vZ6YFkn4) e a estrutura fraudulenta que subtraiu os valores do Autor: se existe nexo transacional verificável, com base em registros públicos e imutáveis da blockchain, entre as 18 transferências iniciais e os saldos atualmente existentes nos endereços indicados; se a cadeia de 71 transações documentadas nos dois relatórios técnicos (Evento 1, APRES DOC6 e Evento 71, DOCUMENTACAO2) é íntegra e corresponde ao registro público das blockchains BNB Smart Chain e TRON. b) A classificação de risco dos endereços integrantes do fluxo: se os endereços intermediários e finais do fluxo possuem classificação de risco em plataformas independentes de compliance (como Phalcon Compliance, Chainabuse e outras) e se há vinculação com entidades reconhecidamente associadas a operações ilícitas (como o Huione Group). c) A capacidade técnica da requerida de efetuar o congelamento ( freeze/blacklist ) dos tokens USDT nos endereços indicados na rede TRON: se o contrato inteligente do USDT na rede TRON possui funcionalidade de blacklist acionável pela requerida; se a requerida detém controle técnico sobre essa funcionalidade; e quais os procedimentos operacionais necessários para implementar o bloqueio. d) A viabilidade técnica dos procedimentos de freeze , burn e mint para a restituição dos valores ao Autor: se tais procedimentos são tecnicamente possíveis e operacionalmente exequíveis no âmbito da infraestrutura controlada pela requerida, e quais os riscos e implicações técnicas envolvidos. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que, hipoteticamente, venha a se entender que a relação de direito material seja de consumo, não presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança das alegações iniciais de que, sob qualquer ótica, teria a ré concorrido para a fraude de terceiros ou teria deixado de adotar providência de segurança que lhe competia, o que não desobriga a ré de fornecer as informação que possua e que venham a ser apontadas pelo perito como essenciais à produção da prova técnica, valendo nesse ponto consignar que o pedido de fornecimento de documentos para a ré não comporta, no momento, acolhimento, já que sequer há indícios de que tais existam. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do CPC, deve ser mantida, competindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. A produção da prova técnica permitirá que a controvérsia seja examinada sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial de confiança do Juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial e evitando eventual alegação de cerceamento de defesa. Para a perícia judicial, nomeio o perito Rodrigo Sanson. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será feito pela parte que requereu a prova pericial, ou seja, pela parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 50 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Int. 30/07/2026