Detalhe do processo

4075480-33.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4075480-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREANI LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA (OAB DF022766) RÉU : FUNDACAO BUTANTAN ADVOGADO(A) : GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB SP363525) ADVOGADO(A) : PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB SP467640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Restou incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, por meio da contratação da empresa autora pela ré para a prestação de serviços logísticos especializados, conforme o Contrato de Prestação de Serviços n. 14/2024. Nesse contexto, alegou a requerente que os serviços foram executados, atestados e usufruídos pela ré que, no entanto, teria inadimplido as notas fiscais elencadas na inicial, totalizando o valor exigível de R$ 2.376.059,03. A requerida, por sua vez, aduziu que não houve o gerenciamento devido do seu inventário, sendo constatada a falta de diversas mercadorias, tendo promovido a devida compensação dos valores administrativamente e efetuado o pagamento do valor restante de R$ 270.731,92. Salientou a exceção do contrato não cumprido e afirmou que o pactuado autorizaria a compensação efetuada. Requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a exatidão dos valores pleiteados na inicial e a efetiva prestação dos serviços pela autora. O contrato entabulado entre as partes prevê na sua cláusula 14.8 que “quaisquer eventuais débitos que a CONTRATADA possa vir a ter com a CONTRATANTE, ainda que referentes a outros contratos, poderão à critério exclusivo da CONTRATANTE ser compensados dos créditos decorrentes deste contrato” estando, aparentemente, autorizada a compensação. Nesse contexto, existindo evidente divergência entre as partes quanto aos valores pleiteados e a efetiva prestação dos serviços, a atividade probatória deverá recair sobre o estrito cumprimento do contrato pela requerida, notadamente quanto à alegada falta de mercadorias inventariadas, devendo, se o caso, ser realizada eventual compensação entre as notas fiscais pleiteadas e o corresponde às mercadorias perdidas, calculando-se o montante efetivamente devido nos termos contratados. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito André de Fazio Neto. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela embargante, que requereu a perícia. Advirta-se ao perito, ainda, que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREANI LOGISTICA LTDA.

Réu FUNDACAO BUTANTAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO

OAB: 467640/SP

GABRIELA LORENZONI FERREIRA

OAB: 363525/SP

LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA

OAB: 22766/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Monitória Nº 4075480-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREANI LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA (OAB DF022766) RÉU : FUNDACAO BUTANTAN ADVOGADO(A) : GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB SP363525) ADVOGADO(A) : PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB SP467640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Restou incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, por meio da contratação da empresa autora pela ré para a prestação de serviços logísticos especializados, conforme o Contrato de Prestação de Serviços n. 14/2024. Nesse contexto, alegou a requerente que os serviços foram executados, atestados e usufruídos pela ré que, no entanto, teria inadimplido as notas fiscais elencadas na inicial, totalizando o valor exigível de R$ 2.376.059,03. A requerida, por sua vez, aduziu que não houve o gerenciamento devido do seu inventário, sendo constatada a falta de diversas mercadorias, tendo promovido a devida compensação dos valores administrativamente e efetuado o pagamento do valor restante de R$ 270.731,92. Salientou a exceção do contrato não cumprido e afirmou que o pactuado autorizaria a compensação efetuada. Requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a exatidão dos valores pleiteados na inicial e a efetiva prestação dos serviços pela autora. O contrato entabulado entre as partes prevê na sua cláusula 14.8 que “quaisquer eventuais débitos que a CONTRATADA possa vir a ter com a CONTRATANTE, ainda que referentes a outros contratos, poderão à critério exclusivo da CONTRATANTE ser compensados dos créditos decorrentes deste contrato” estando, aparentemente, autorizada a compensação. Nesse contexto, existindo evidente divergência entre as partes quanto aos valores pleiteados e a efetiva prestação dos serviços, a atividade probatória deverá recair sobre o estrito cumprimento do contrato pela requerida, notadamente quanto à alegada falta de mercadorias inventariadas, devendo, se o caso, ser realizada eventual compensação entre as notas fiscais pleiteadas e o corresponde às mercadorias perdidas, calculando-se o montante efetivamente devido nos termos contratados. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito André de Fazio Neto. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela embargante, que requereu a perícia. Advirta-se ao perito, ainda, que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, CPC). Int.