4075206-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4075206-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP267213) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS (OAB SP237341) AGRAVADO : ALTIMAR CYPRIANO TREINAMENTOS ADVOGADO(A) : MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB SP216610) Magistrado : CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 529 que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de danos materiais nº 1097669-03.2018.8.26.0100, reputou desnecessária nova remessa dos autos ao perito, após o acolhimento do incidente de falsidade documental. A agravante sustenta que o laudo pericial anteriormente produzido foi elaborado com base em documentos posteriormente reconhecidos como falsos. Discorre sobre a necessidade de reelaboração do laudo, ou de realização de nova perícia, a fim de que sejam desconsiderados os documentos de fls. 1.180/1.184 e 1.133/1.136. Aduz que o prosseguimento do feito com base em prova pericial maculada configura cerceamento do direito de produzir prova e pode gerar nulidade dos atos processuais subsequentes. Além disso, afirma haver urgência na suspensão da decisão agravada, pois eventual sentença fundada no laudo impugnado poderá causar prejuízo processual irreparável. Por isso, requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Para a concessão de tutela recursal, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o incidente de falsidade documental foi acolhido, com o reconhecimento da falsidade dos documentos de fls. 1.180/1.184 e 1.133/1.136, os quais, segundo a agravante, teriam sido considerados na elaboração do laudo pericial anteriormente produzido. Nesse contexto, embora a decisão agravada tenha reputado desnecessária nova remessa dos autos ao perito, mostra-se prudente, neste momento processual, preservar a utilidade da prova técnica até que se examine, com maior profundidade, se a exclusão dos documentos reputados falsos interfere nas conclusões do laudo já apresentado ou se demanda sua complementação, nos termos do art. 480 do CPC. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de encerramento da instrução e prolação de sentença com fundamento em laudo cuja higidez foi questionada por causa da exclusão dos documentos utilizados em sua elaboração, circunstância que poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional e ensejar eventual nulidade dos atos subsequentes. Assim, sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório recursal, é o caso de concessão parcial da tutela recursal, apenas para impedir o encerramento da instrução e a prolação de sentença até ulterior deliberação. Desse modo, defiro o processamento do recurso, com a concessão parcial de efeito suspensivo , apenas para suspender o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença até ulterior deliberação desta instância superior, preservados os demais atos processuais que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTIMAR CYPRIANO TREINAMENTOS
Autor SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MAURICIO BERNARDINI
OAB: 216610/SP
HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
OAB: 281828/SP
JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS
OAB: 237341/SP
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB: 333834/SP
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 267213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4075206-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP267213) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS (OAB SP237341) AGRAVADO : ALTIMAR CYPRIANO TREINAMENTOS ADVOGADO(A) : MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB SP216610) Magistrado : CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 529 que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de danos materiais nº 1097669-03.2018.8.26.0100, reputou desnecessária nova remessa dos autos ao perito, após o acolhimento do incidente de falsidade documental. A agravante sustenta que o laudo pericial anteriormente produzido foi elaborado com base em documentos posteriormente reconhecidos como falsos. Discorre sobre a necessidade de reelaboração do laudo, ou de realização de nova perícia, a fim de que sejam desconsiderados os documentos de fls. 1.180/1.184 e 1.133/1.136. Aduz que o prosseguimento do feito com base em prova pericial maculada configura cerceamento do direito de produzir prova e pode gerar nulidade dos atos processuais subsequentes. Além disso, afirma haver urgência na suspensão da decisão agravada, pois eventual sentença fundada no laudo impugnado poderá causar prejuízo processual irreparável. Por isso, requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Para a concessão de tutela recursal, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o incidente de falsidade documental foi acolhido, com o reconhecimento da falsidade dos documentos de fls. 1.180/1.184 e 1.133/1.136, os quais, segundo a agravante, teriam sido considerados na elaboração do laudo pericial anteriormente produzido. Nesse contexto, embora a decisão agravada tenha reputado desnecessária nova remessa dos autos ao perito, mostra-se prudente, neste momento processual, preservar a utilidade da prova técnica até que se examine, com maior profundidade, se a exclusão dos documentos reputados falsos interfere nas conclusões do laudo já apresentado ou se demanda sua complementação, nos termos do art. 480 do CPC. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de encerramento da instrução e prolação de sentença com fundamento em laudo cuja higidez foi questionada por causa da exclusão dos documentos utilizados em sua elaboração, circunstância que poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional e ensejar eventual nulidade dos atos subsequentes. Assim, sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório recursal, é o caso de concessão parcial da tutela recursal, apenas para impedir o encerramento da instrução e a prolação de sentença até ulterior deliberação. Desse modo, defiro o processamento do recurso, com a concessão parcial de efeito suspensivo , apenas para suspender o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença até ulterior deliberação desta instância superior, preservados os demais atos processuais que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.