4074816-02.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4074816-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUINCHO SAO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos nº 40 e 48: recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, ausentes os pressupostos legais próprios à espécie, a saber, omissão, obscuridade e contrariedade (art. 1.023, caput, do CPC). Em que pesem os respeitáveis argumentos ventilados, é nítido o caráter infringente dos recursos, pretendendo as partes embargantes a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julgam pertinentes. O inconformismo há de ser ventilado através do recurso próprio, e não pela oposição dos declaratórios: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa? (STJ-1° Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em). Sobreleva notar, ainda, que ?a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame? (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. o Min. Franciulli Neto). Advirto às partes, por fim, que a oposição de embargos de declaração à revelia das hipótese de cabimento estabelecidas pela legislação processual poderá dar ensejo às multas do art. 1.026 do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUINCHO SAO LUCAS LTDA.
Réu OMNI BANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
WILLIANS CESAR FRANCO NALIM
OAB: 277378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4074816-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUINCHO SAO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos nº 40 e 48: recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, ausentes os pressupostos legais próprios à espécie, a saber, omissão, obscuridade e contrariedade (art. 1.023, caput, do CPC). Em que pesem os respeitáveis argumentos ventilados, é nítido o caráter infringente dos recursos, pretendendo as partes embargantes a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julgam pertinentes. O inconformismo há de ser ventilado através do recurso próprio, e não pela oposição dos declaratórios: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa? (STJ-1° Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em). Sobreleva notar, ainda, que ?a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame? (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. o Min. Franciulli Neto). Advirto às partes, por fim, que a oposição de embargos de declaração à revelia das hipótese de cabimento estabelecidas pela legislação processual poderá dar ensejo às multas do art. 1.026 do CPC. Intime-se.