Detalhe do processo

4074816-02.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4074816-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUINCHO SAO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos nº 40 e 48: recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, ausentes os pressupostos legais próprios à espécie, a saber, omissão, obscuridade e contrariedade (art. 1.023, caput, do CPC). Em que pesem os respeitáveis argumentos ventilados, é nítido o caráter infringente dos recursos, pretendendo as partes embargantes a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julgam pertinentes. O inconformismo há de ser ventilado através do recurso próprio, e não pela oposição dos declaratórios: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa? (STJ-1° Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em). Sobreleva notar, ainda, que ?a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame? (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. o Min. Franciulli Neto). Advirto às partes, por fim, que a oposição de embargos de declaração à revelia das hipótese de cabimento estabelecidas pela legislação processual poderá dar ensejo às multas do art. 1.026 do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUINCHO SAO LUCAS LTDA.

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

WILLIANS CESAR FRANCO NALIM

OAB: 277378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4074816-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUINCHO SAO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos nº 40 e 48: recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, ausentes os pressupostos legais próprios à espécie, a saber, omissão, obscuridade e contrariedade (art. 1.023, caput, do CPC). Em que pesem os respeitáveis argumentos ventilados, é nítido o caráter infringente dos recursos, pretendendo as partes embargantes a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julgam pertinentes. O inconformismo há de ser ventilado através do recurso próprio, e não pela oposição dos declaratórios: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa? (STJ-1° Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em). Sobreleva notar, ainda, que ?a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame? (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. o Min. Franciulli Neto). Advirto às partes, por fim, que a oposição de embargos de declaração à revelia das hipótese de cabimento estabelecidas pela legislação processual poderá dar ensejo às multas do art. 1.026 do CPC. Intime-se.