Detalhe do processo

4074653-85.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4074653-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOEL ZANIN ADVOGADO(A) : ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 10 a 12: Ciente o Juízo acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, que deu provimento ao recurso para reconhecer indevida a declinação de ofício da competência territorial ( processo 4060270-14.2026.8.26.0000/TJSP, evento 15, ACOR2 ). 2) A parte autora reside em Joaçaba/SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça . Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" . A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio , permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: " Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido " (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). " Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido " (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). " AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação " (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. 3) Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, de rigor a emenda à inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP). "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido" (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido" (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020). 4) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL" , a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOEL ZANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICSON AMARAL DOS SANTOS

OAB: 374305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4074653-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOEL ZANIN ADVOGADO(A) : ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 10 a 12: Ciente o Juízo acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, que deu provimento ao recurso para reconhecer indevida a declinação de ofício da competência territorial ( processo 4060270-14.2026.8.26.0000/TJSP, evento 15, ACOR2 ). 2) A parte autora reside em Joaçaba/SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça . Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" . A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio , permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: " Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido " (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). " Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido " (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). " AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação " (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. 3) Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, de rigor a emenda à inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP). "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido" (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido" (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020). 4) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL" , a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.